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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. TRF4. 5038274-03.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:51

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. 1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5038274-03.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038274-03.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
VERA ROSANGELA LEAL DA ROSA
ADVOGADO
:
JOSIANE BORGHETTI ANTONELO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9181909v2 e, se solicitado, do código CRC 9E549758.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:00




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038274-03.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
VERA ROSANGELA LEAL DA ROSA
ADVOGADO
:
JOSIANE BORGHETTI ANTONELO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERA ROSANGELA LEAL DA ROSA contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos, verbis:

"Recebo a inicial e defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. I- Da Tutela Provisória de Urgência Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência ao efeito de conceder o benefício previdenciário de Auxílio-Doença, porquanto, segundo alega, preenche os requisitos legais a tanto exigidos. Inicialmente acerto que entendo ser vedado o deferimento de liminares contra a Fazenda Pública que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação, bem como determinem o pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias, com base no art. 1º da Lei nº 9.494/97 (que determina a aplicação, à tutela antecipada, dos artigos 1º da Lei nº 8.437/92; 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348/64; e 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021/66). Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE UNIDOCÊNCIA. Ausente os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, insertos no artigo 273 do CPC. Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e do art. 1º, da lei 9.497/97, é vedada a concessão de liminar contra a Fazenda Pública, que esgote no todo, ou em parte, o objeto litigioso. AGRAVO PROVIDO MONOCRÁTICAMENTE." (Agravo de Instrumento Nº 70026870246, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 21/10/2008) De acordo com o art. 300, caput, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", de modo que "[...] não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º). Assim, tenho que a autorização para concessão de benefício em sede de tutela antecipada ocorreria apenas nos casos de evidente erro (ou dolo) em conclusões das perícias médicas administrativas, como, por exemplo, quando o mesmo é evidenciado pelo senso comum, o que não é o caso dos autos. Saliento, também, que não é viável a concessão do benefício com base apenas numa segunda opinião médica, de livre escolha da parte, visto que esta Magistrada não possui aptidão para dirimir questões técnicas da medicina. Logo, tenho que a decisão judicial deverá ter como base a opinião de perito médico nomeado (muito embora a magistrada não fique adstrita ao seu parecer). Ademais, considerando a reversibilidade do presente provimento, não há risco de perda de sua eficácia, acaso concedido em momento posterior, mostrando-se razoável aguardar a futura manifestação do réu. Outrossim, nenhuma circunstância se verifica, ao menos diante de um juízo de cognição restrita, capaz de ilidir a presunção de legitimidade do ato que indeferiu o benefício ao autor. INDEFIRO, pois, o pedido de tutela provisória de urgência. Intimem-se. Cite-se. lll- Da Perícia Médica. Nomeio o médico RENAN MARSIAJ DE OLIVEIRA JUNIOR, Rua/Av. Fernando Abott Nº 270 307 - centro, Santa Cruz do Sul CEP: 96810150, Fone residencial: 51 33389236, Fone comercial: 51 91894116 e Fone celular: 51 91894116, e-mail: marsiaj@internacional.com.br, para atuar no presente feito na condição de perito. Os honorários periciais vão fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), de acordo com o disposto na Resolução nº 305/14, Tabela V. A data para a realização da perícia será no dia 21/07/2017, às 13h30min nas dependências do Fórum da Comarca de Encruzilhada do Sul, localizado na Rua Rodolfo Taborda, nº 100. Intime-se, por ocasião da citação, a parte ré para que apresente quesitos e indiquem assistente técnico no prazo legal. Deverá o expert apresentar laudo médico no prazo de 20 dias. Em havendo quesitos complementares, intime-se o expert a respondê-los. Finda a realização da perícia, oficie-se ao TRF 4ª região, para pagamento dos honorários."

Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que trabalhava como serviços gerais, labor que exige a prática de serviços braçais moderados à intensos, motivo pelo qual a mesma sempre teve uma vida difícil e de serviços braçais forçados. Ocorre que em meados de 2002 a autora passou a ter dificuldades em desempenhar suas funções, em virtude do grave acidente de trânsito que sofreu, quando foi atropelada desenvolvendo como sequela a doença denominada transtornos do plexo lombossacral, patologia denominada bexiga neurogênica e também epilepsia. Diz que a requerente ingressou com pedido judicial de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a resistência da autarquia ré em lhe fornecer auxílio doença, processo sob n° 045/1.11.0000438-4, datado de 27/01/2007 do qual sobreveio sentença procedente, tendo sido o INSS condenado a conceder a, à época autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, (conforme documento em anexo). Ocorre que, passados 9 anos desta decisão judicial, a referida autarquia convocou a autora para perícia médica revisional, que foi devidamente realizada na data de 05/04/2016. Aduz que, após a realização da perícia revisional, a parte ré determinou a alta programada da autora, determinando a cessação de seu benefício de aposentadoria por invalidez na data de 05/10/2017. Ocorre que a parte ré sequer avisou a requerente desta decisão, tendo sido a mesma surpreendida no dia em que costumava receber seu pagamento, pois constatou que o valor de seu benefício havia sido reduzido pela metade, salienta -se que é obrigação da autarquia ré comunicar os seus segurados de eventuais revisões de benefício, bem como os resultados de eventuais perícias realizadas, para que os mesmos possam tomar as medidas cabíveis à manutenção do benefício. Diz que a autora permanece sem quaisquer condições de retornar as suas atividades laborativas, em virtude das graves patologias que a acometem, sendo assim a autora ingressou com novo pedido de auxílio doença sob nº. 617.856.133-8, na data de 15/03/2017, o qual teve perícia médica devidamente realizada, da qual sobreveio parecer negativo.

O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de agregação de efeito suspensivo à decisão recorrida, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, verbis:

"(...) Analisando os autos da origem, observo que a agravante colaciona um único atestado médico mais recente, assinado pela Dra. Yailin Leyva Glebert, RMS 4300670, atestando que a autora é "portadora de bexiga neurogênica e sempre que necessário e solicitado pela mesma poderá e deverá ser instalada sonda vesical de demora número 14".
Com se vê, inexiste nos auto qualquer atestado, ou laudo relativamente atualizado, informando que aquela incapacidade outrora reconhecida - inclusive por sentença judicial - ainda persiste. Note-se que que tampouco o atestado acima destacado fala em incapacidade para o exercício profissional (esta informa que trabalha na área de serviços gerais), limitando-se a descrever a moléstia que acompanha a autora. Neste percorrer, a realização da perícia revisional, que determinou a alta programada da autora, com cessação de seu benefício de aposentadoria por invalidez apenas na data de 05/10/2017 (ou seja: daqui há 3 meses) não padece, em linha de princípio, de qualquer irregularidade, ainda mais que possa ser sanada na via excepcional da tutela provisória, consoante postulado na inicial.
Deste modo, não está configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da tutela provisória, como bem anotou o Togado Singular, verbis:
(...) não é viável a concessão do benefício com base apenas numa segunda opinião médica, de livre escolha da parte, visto que esta Magistrada não possui aptidão para dirimir questões técnicas da medicina. Logo, tenho que a decisão judicial deverá ter como base a opinião de perito médico nomeado (muito embora a magistrada não fique adstrita ao seu parecer). Ademais, considerando a reversibilidade do presente provimento, não há risco de perda de sua eficácia, acaso concedido em momento posterior, mostrando-se razoável aguardar a futura manifestação do réu. Outrossim, nenhuma circunstância se verifica, ao menos diante de um juízo de cognição restrita, capaz de ilidir a presunção de legitimidade do ato que indeferiu o benefício ao autor. INDEFIRO, pois, o pedido de tutela provisória de urgência. "
Ademais, a lide está sendo processada com agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização da perícia judicial e designado profissional para tanto, de modo que a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o pedido antecipatório para a concessão do auxílio-doença, é medida impositiva.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9181908v2 e, se solicitado, do código CRC 4E0EE1D3.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038274-03.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00014334920178210045
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
VERA ROSANGELA LEAL DA ROSA
ADVOGADO
:
JOSIANE BORGHETTI ANTONELO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211466v1 e, se solicitado, do código CRC FF431212.
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