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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. TRF4. 5038350-27.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:52

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. 1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5038350-27.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038350-27.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
MARIA DA GRACA DE AZAMBUJA LIMA
ADVOGADO
:
JOSIANE BORGHETTI ANTONELO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9181792v2 e, se solicitado, do código CRC B02DCB8D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:00




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038350-27.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
MARIA DA GRACA DE AZAMBUJA LIMA
ADVOGADO
:
JOSIANE BORGHETTI ANTONELO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DA GRACA DE AZAMBUJA LIMA contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos, verbis:

"Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. ll- Da Tutela Provisória de Urgência. Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência ao efeito de conceder o benefício previdenciário de Auxílio-Doença, porquanto, segundo alega, preenche os requisitos legais a tanto exigidos. Inicialmente acerto que entendo ser vedado o deferimento de liminares contra a Fazenda Pública que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação, bem como determinem o pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias, com base no art. 1º da Lei nº 9.494/97 (que determina a aplicação, à tutela antecipada, dos artigos 1º da Lei nº 8.437/92; 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348/64; e 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021/66). Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE UNIDOCÊNCIA. Ausente os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, insertos no artigo 273 do CPC. Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e do art. 1º, da lei 9.497/97, é vedada a concessão de liminar contra a Fazenda Pública, que esgote no todo, ou em parte, o objeto litigioso. AGRAVO PROVIDO MONOCRÁTICAMENTE." (Agravo de Instrumento Nº 70026870246, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 21/10/2008) Ademais, considerando a reversibilidade do presente provimento, não há risco de perda de sua eficácia, acaso concedido em momento posterior, mostrando-se razoável aguardar a futura manifestação do réu. Outrossim, nenhuma circunstância se verifica, ao menos diante de um juízo de cognição restrita, capaz de ilidir a presunção de legitimidade do ato que indeferiu o benefício à parte autora. INDEFIRO, pois, o pedido de tutela provisória de urgência, ao menos por ora, sendo mais razoável o aguardo da perícia médica. Intimem-se. Cite-se. lll- Da Perícia Médica. Nomeio o médico RENAN MARSIAJ DE OLIVEIRA JUNIOR, Rua/Av. Fernando Abott Nº 270 307 - centro, Santa Cruz do Sul CEP: 96810150, Fone residencial: 51 33389236, Fone comercial: 51 91894116 e Fone celular: 51 91894116, e-mail: marsiaj@internacional.com.br, para atuar no presente feito na condição de perito. Os honorários periciais vão fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), de acordo com o disposto na Resolução nº 305/14, Tabela V. A data para a realização da perícia será no dia 16/03/2017 nas dependências do Fórum da Comarca de Encruzilhada do Sul, localizado na Rua Rodolfo Taborda, nº 100. Intime-se, por ocasião da citação, a parte ré para que apresente quesitos e indiquem assistente técnico no prazo legal. Deverá o expert apresentar laudo médico no prazo de 20 dias. Em havendo quesitos complementares, intime-se o expert a respondê-los. Finda a realização da perícia, oficie-se ao TRF 4ª região, para pagamento dos honorários"

Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que em meados de 2015, passou a enfrentar grande dificuldade de exercer seu labor, em razão das patologias que a acometeram, pois após vários exames e avaliações médicas foi diagnosticada com a patologia de CID 10 F 20, denominada ESQUIZOFRENIA, que se trata de um transtorno psiquiátrico caracterizado pelo surgimento de sintomas psicóticos (delírios e alucinações). Este quadro geralmente evolui para um estado crônico, marcado por sintomas como apatia, diminuição da motivação, alterações na afetividade, acompanhados ou não por novos episódios de delírios e alucinações. Isto posto, resta translúcida a total incapacidade da autora para exercer suas atividades laborativas, pois a mesma sempre trabalhou como agricultora, labor que exige a pratica de serviços pesados os quais a mesma não possui mais sanidade mental para exercer, tendo em vista o quadro depressivo, a falta de ânimo, determinação, e incontáveis alucinações que fazem parte do dia a dia da autora, tornando impossível a execução das atividades exigidas pelo labor rural; b) que fora diagnosticada também com a patologia de CID F 60.9, denominada transtorno de personalidade, que é uma doença psiquiátrica em que os traços emocionais e comportamentais de um indivíduo são muito inflexíveis e mal ajustados. Esses distúrbios comprometem seriamente a qualidade de vida dos pacientes, que sentem enorme dificuldade em adaptar-se a determinadas situações e que, por isso, causam sofrimento e incômodo a eles próprios e aos que estão por perto; c) que a autora fora diagnosticada com a patologia de CID 10 F 31.2, denominada transtorno afetivo bipolar, doença caracterizado por alterações de humor que se manifestam como episódios depressivos alternados com episódios de euforia, em diversos graus de intensidade. Diferentemente dos altos e baixos normais pelos quais passam a maioria das pessoas, os sintomas do Transtorno Bipolar são graves. Eles podem ocasionar danos aos relacionamentos, desempenho insuficiente no trabalho e até mesmo suicídio; d) que, após a realização de tratamentos com o uso de medicação e sem perceber melhoras significativas em seu quadro clínico, percebendo a sua total incapacidade para exercer suas atividades habituais a requerente ingressou com pedido de auxílio doença sob n°612.0 36.292 -8, na data de 05/10/2015, o qual recebeu no período compreendido entre 05/10/2015 a 08/04/2016, após o término de seu benefício e ainda sem condições de trabalhar a requerente ingressou com pedido de reconsideração de decisão do auxílio sob n° 612.03 6.292-8, na data de 07/03/2016, o qual teve perícia médica devidamente realizada, da qual sobreveio parecer negativo, tendo em vista que não fora encontrada incapacidade pra o seu trabalho ou atividade habitual; e) que ainda doente e sem condições de retornar as suas atividades habituais, a requerente ingressou com novo pedido de auxílio doença sob n° 614.493.938-9, na data de 25/05/2016, o qual após perícia médica devidamente realizada, da qual sobreveio parecer negativo, tendo em vista não ter sido constatada a incapacidade para o trabalho; f) que não possui condições de exercer suas atividades habituais, pois trabalha como agricultora, trabalho que exige a prática de serviços braçais, função que é incompatível com as condições psicológicas da requerente. Desta forma Excelência é utópico imaginar que a autora conseguiria continuar exercendo tais funções, diante do seu atual quadro clínico, e da impossibilidade de exercer este ou qualquer outro labor. Requer seja recebido o presente recurso, no efeito suspensivo, a fim de que seja reformada a decisão interlocutória, sendo concedido a tutela provisória de urgência antecipada para a concessão do benefício pretendido.

O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de agregação de efeito suspensivo à decisão recorrida, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, verbis:

(...) A decisão agravada deve ser mantida.
Analisando os autos da origem, observo que, em duas oportunidades seguidas (07/03/2016 e 25/05/2016), o INSS negou, administrativamente, o pedido para implementação, do benefício do auxílio-doença, do qual já usufruíra nos períodos compreendido entre 05/10/2015 a 08/04/2016.
A reiterada conclusão a que chegou a pericia do INSS foi no sentido de que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de sua profissão (evento 1 OUT8).
Nada obstante tenha a autora anexado aos autos alguns laudos e atestados médicos que confirmam ser ela portadora de doenças teoricamente, incapacitantes, entendo que o conjunto probatório colacionado ao autos é insuficiente para contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS, que goza de presunção de legitimidade e que somente pode ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Instalada, portanto, a divergência quanto à incapacidade laborativa da autora, deve esta ser solvida mediante realização de perícia judicial. Deste modo, não está configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da tutela provisória, como bem anotou o Togado Singular.
Ademais, a lide está sendo processada com agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização da perícia judicial e designado profissional para tanto, de modo que a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o pedido antecipatório para a concessão do auxílio-doença, é medida impositiva.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9181791v2 e, se solicitado, do código CRC B2C2E511.
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Data e Hora: 19/10/2017 15:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038350-27.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00000279020178210045
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
MARIA DA GRACA DE AZAMBUJA LIMA
ADVOGADO
:
JOSIANE BORGHETTI ANTONELO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 58, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211463v1 e, se solicitado, do código CRC 4F0A4715.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/10/2017 17:33




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