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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. TRF4. 5038351-12.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:52

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. 1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5038351-12.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038351-12.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
VALDINO LUIZ MARIUSSI
ADVOGADO
:
JUCELIA APARECIDA SEGALLA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177392v2 e, se solicitado, do código CRC 820B2F3C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:00




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038351-12.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
VALDINO LUIZ MARIUSSI
ADVOGADO
:
JUCELIA APARECIDA SEGALLA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDINO LUIZ MARIUSSI contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos, verbis:
"Compulsando os autos verifiquei que os quesitos de fls. 165/166 já foram respondidos pelo INSS, às fls. 159/160, de modo que desnecessária a complementação no que tange a eles. De outro lado, intime-se o expert para que responda aos quesitos complementares formulados pela parte demandante, no prazo de 10 dias. Deixo de conceder a medida antecipatória tutelar ao ator considerando a necessária complementação do laudo pericial para a análise da incapacidade do demandante."
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que foram realizadas quatro pericias, sendo que a psiquiátrica sugeriu avaliação angiologista (fl.93). houve conclusão de que o agravante possui insuficiência venosa crônica - síndrome pós flebítica e sequela de TVP. Na perícia em cirurgia vascular (Dr. Mauricio Vacaro (fl. 106), a conclusão foi pela incapacidade total permanente. Na perícia de fls. 127, o Dr. Cleber Fagundes, a conclusão foi de que o autor possui incapacidade total permanente definitiva, há cerca de três anos. Na pericia do Dr. Gilberto Tubino, o mesmo que disse "é situação grave e impede a atividade laboral" (fls. 159 ss e 175). Salienta que sua situação é de total incapacidade e causa extrema piedade, conforme fotos anexas (fls. 167-169). Diz que o processo está em fase de instrução e o perito GILBERTO ainda não respondeu ao quesito de fl. 162. Portanto, o julgamento do processo vai demorar e o agravante não pode esperar. Aduz que sua situação é grave e não há porque não deferir a antecipação de tutela ao agravante para que receba o beneficio, já que as conclusões periciais são todas pela incapacidade do agravante e não há dúvidas quanto ao preenchimento da carência do benefício. Diz que é um ato de arbitrariedade não conceder o presente pedido ao Agravante, do qual não pode concordar, já que comprovou a necessidade e o direito de o mesmo ser lhe concedido, estando presentes os requisitos da antecipação de tutela (dano de difícil reparação e fumaça do bom direito). Requer que o presente Agravo de Instrumento seja recebido, conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do julgador a quo concedendo imediatamente a antecipação de tutela, determinando-se ao agravado que implante o benefício de auxilio doença ao agravante.

O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Analisando os autos da origem, observo que o laudo mais recente acostado aos autos, foi firmado em 31/out/2016 (perícia realizada pelo médico Gilberto Tubino da Silva) e conclui que "a doença produz apenas limitações para o trabalho da parte autora quando não realizado tratamento adequado", de modo que ainda pairam dúvidas sobre a atual incapacidade laboral do agravante. estando correta a decisão recorrida que determinou que se aguarde a resposta do perito em relação aos quesitos formulados de forma complementar.

Anoto, por que importante, que o Juiz assinou prazo de 10 (dez) dias para que o expert entregue as respostas, o que faz presumir que a questão pontual ainda pendente será em breve aclarada, oportunidade na qual, o pedido antecipatório será novamente objeto de deliberação singular.

Nestes termos, não resta configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da tutela provisória, para a concessão do auxílio-doença, como bem anotou o Togado Singular, de forma que sua manutenção é medida impositiva.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038351-12.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00005298420128210148
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
VALDINO LUIZ MARIUSSI
ADVOGADO
:
JUCELIA APARECIDA SEGALLA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 57, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211462v1 e, se solicitado, do código CRC F567518B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/10/2017 17:33




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