AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039371-38.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | GISELA RUTILI |
ADVOGADO | : | CASSIA MARCON |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Caso no qual a controvérsia instalada só será solvida mediante a realização de perícia judicial, pois ainda há necessidade de se aferir pontualmente se as dores recorrente da autora a incapacitam, ou não, para o trabalho.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039371-38.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | GISELA RUTILI |
ADVOGADO | : | CASSIA MARCON |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GISELA RUTILI contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos, verbis:
"Não reputo presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar, na medida em que a matéria ora submetida á apreciação diz com aspectos eminentemente fáticos, o que inviabiliza o acolhimento do pedido em sede de tutela de urgência, á qual vai por ora indeferida"
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ignorou todos os argumentos, documentos e fatos comprovados no processo, limitando à referir que a matéria é fática, porém a Agravante está com a vida em caos há anos, sentindo dores constantes em graus severos, dopada de medicação, abalada psicologicamente, sem exercer as atividades profissionais e básicas da vida e, ainda, se vê distante de ter seu direito satisfeito, sob o argumento de que se trata de matéria fática. Alude ser servidora pública municipal, e sempre contribui religiosamente com seus impostos e seu plano de saúde e agora, quando mais precisa, vê sua saúde boicotada com base em argumentos genéricos. Diz que o que surpreende é o fato da Agravante ser portadora das mesmas patologias e sintomas de quando concedido seu benefício previdenciário e, neste momento, sem qualquer novo argumento ou fundamentação que embasasse a decisão, houve a negação de seu pedido pelo juízo a quo. Afirma que preencheu todos os requisitos necessários para obtenção do Auxílio-Doença. Dessa forma, constatando se que a Autora está incapacitada para o exercício da atividade laboral, como assim já entendeu anteriormente o INSS, o benefício, ora discutido, deve ser restabelecido pois é portadora de múltiplas patologias raras que lhe causam dores severas e agudas, que quando está em crise, precisa ingerir diversos medicamentos fortes que lhe causam tonturas, náuseas e sensação de sedação, fatos esses que a incapacitam para realizar as atividades laborativas. Requer seja concedida, inaudita altera pars, a tutela de urgência em caráter incidental, conforme rege o art. 294 do CPC/2015, a fim de restabeler o benefício previdenciário a partir de 19.01.2017 (fl.246), quando realizou o procedimento do implante de eletrodo medular (fl. 229) e diante do laudo médico (fl. 259), qual novamente constatou a incapacidade da autora.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de agregação de efeito suspensivo à decisão recorrida, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, atuando no impedimento deste Relator, verbis:
"(...) Analisando os autos da origem, observo que a questão envolvendo a incapacidade para o trabalho da autora é oscilante, pois em momentos alternados a Autarquia previdenciária reconheceu o direito pleiteado, e em outros momentos, não reconheceu. No último pedido administrativo do auxílio doença, o INSS asseverou que "não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para seu trabalho ou para sua atividade habitual".
Os documentos acostados à inicial dão conta que a autora reclama de severas dores no quadril, devido à Síndrome de Dor Complexa Regional (CID 10-M89.0, encontrando-se em tratamento multidisciplinar.
Nada obstante tenha a autora anexado aos autos alguns laudos e atestados médicos que confirmam estar sofrendo com dores no quadril, entendo que o conjunto probatório colacionado ao autos é insuficiente para contraditar a conclusão da última perícia médica realizada pelo INSS, que goza de presunção de legitimidade e que somente pode ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Ao contrário do que afirma a agravante, o caso demanda, sim, análise fática que, a bem da verdade, só será solvida mediante a realização de perícia judicial, pois ainda há necessidade de se aferir pontualmente se as dores recorrente da autora a incapacitam, ou não, para o trabalho. Note-se que seu histórico denota que, por vezes, ela se sente apta para o trabalho, e às vezes, não. E é justamente esta "atualidade" da dita incapacidade que precisa ser bem avaliada.
Deste modo, não está configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da tutela provisória, como bem anotou o Togado Singular.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039371-38.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00052626120158210060
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | GISELA RUTILI |
ADVOGADO | : | CASSIA MARCON |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 51, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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