Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. TRF4. 5039371-38.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:55:23

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. 1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência. 2. Caso no qual a controvérsia instalada só será solvida mediante a realização de perícia judicial, pois ainda há necessidade de se aferir pontualmente se as dores recorrente da autora a incapacitam, ou não, para o trabalho. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5039371-38.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039371-38.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
GISELA RUTILI
ADVOGADO
:
CASSIA MARCON
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Caso no qual a controvérsia instalada só será solvida mediante a realização de perícia judicial, pois ainda há necessidade de se aferir pontualmente se as dores recorrente da autora a incapacitam, ou não, para o trabalho.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9186277v2 e, se solicitado, do código CRC FA55969D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:00




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039371-38.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
GISELA RUTILI
ADVOGADO
:
CASSIA MARCON
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GISELA RUTILI contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos, verbis:

"Não reputo presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar, na medida em que a matéria ora submetida á apreciação diz com aspectos eminentemente fáticos, o que inviabiliza o acolhimento do pedido em sede de tutela de urgência, á qual vai por ora indeferida"

Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ignorou todos os argumentos, documentos e fatos comprovados no processo, limitando à referir que a matéria é fática, porém a Agravante está com a vida em caos há anos, sentindo dores constantes em graus severos, dopada de medicação, abalada psicologicamente, sem exercer as atividades profissionais e básicas da vida e, ainda, se vê distante de ter seu direito satisfeito, sob o argumento de que se trata de matéria fática. Alude ser servidora pública municipal, e sempre contribui religiosamente com seus impostos e seu plano de saúde e agora, quando mais precisa, vê sua saúde boicotada com base em argumentos genéricos. Diz que o que surpreende é o fato da Agravante ser portadora das mesmas patologias e sintomas de quando concedido seu benefício previdenciário e, neste momento, sem qualquer novo argumento ou fundamentação que embasasse a decisão, houve a negação de seu pedido pelo juízo a quo. Afirma que preencheu todos os requisitos necessários para obtenção do Auxílio-Doença. Dessa forma, constatando se que a Autora está incapacitada para o exercício da atividade laboral, como assim já entendeu anteriormente o INSS, o benefício, ora discutido, deve ser restabelecido pois é portadora de múltiplas patologias raras que lhe causam dores severas e agudas, que quando está em crise, precisa ingerir diversos medicamentos fortes que lhe causam tonturas, náuseas e sensação de sedação, fatos esses que a incapacitam para realizar as atividades laborativas. Requer seja concedida, inaudita altera pars, a tutela de urgência em caráter incidental, conforme rege o art. 294 do CPC/2015, a fim de restabeler o benefício previdenciário a partir de 19.01.2017 (fl.246), quando realizou o procedimento do implante de eletrodo medular (fl. 229) e diante do laudo médico (fl. 259), qual novamente constatou a incapacidade da autora.

O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de agregação de efeito suspensivo à decisão recorrida, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, atuando no impedimento deste Relator, verbis:

"(...) Analisando os autos da origem, observo que a questão envolvendo a incapacidade para o trabalho da autora é oscilante, pois em momentos alternados a Autarquia previdenciária reconheceu o direito pleiteado, e em outros momentos, não reconheceu. No último pedido administrativo do auxílio doença, o INSS asseverou que "não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para seu trabalho ou para sua atividade habitual".
Os documentos acostados à inicial dão conta que a autora reclama de severas dores no quadril, devido à Síndrome de Dor Complexa Regional (CID 10-M89.0, encontrando-se em tratamento multidisciplinar.
Nada obstante tenha a autora anexado aos autos alguns laudos e atestados médicos que confirmam estar sofrendo com dores no quadril, entendo que o conjunto probatório colacionado ao autos é insuficiente para contraditar a conclusão da última perícia médica realizada pelo INSS, que goza de presunção de legitimidade e que somente pode ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Ao contrário do que afirma a agravante, o caso demanda, sim, análise fática que, a bem da verdade, só será solvida mediante a realização de perícia judicial, pois ainda há necessidade de se aferir pontualmente se as dores recorrente da autora a incapacitam, ou não, para o trabalho. Note-se que seu histórico denota que, por vezes, ela se sente apta para o trabalho, e às vezes, não. E é justamente esta "atualidade" da dita incapacidade que precisa ser bem avaliada.
Deste modo, não está configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da tutela provisória, como bem anotou o Togado Singular.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9186276v2 e, se solicitado, do código CRC 72A79EFE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039371-38.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00052626120158210060
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
GISELA RUTILI
ADVOGADO
:
CASSIA MARCON
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 51, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211456v1 e, se solicitado, do código CRC F47CB86C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/10/2017 17:33




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora