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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. TRF4. 5020987-90.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:43:52

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. 1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência. 2. Agravo de instrumento desprovido. (AG 5069762-73.2017.4.04.0000/RS, rel. Des. Luiz Carlos Canalli, 5ª Turma, julgado em 20/03/2018) (TRF4, AG 5020987-90.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020987-90.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: PAULO CESAR CAMARGO GOMES

ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PAULO CESAR CAMARGO GOMES contra decisão do MMº Juízo Estadual da 2ª Vara Judicial de Santo Augusto, que indeferiu antecipação de tutela em pedido de concessão de auxílio-doença, proferida nos seguintes termos (Processo 123/1.14.0000619-7):

Vistos. 1. Diante da conclusão da perícia médica (fls. 60/66), que considerou a parte autora apta para as atividades laborativas, indefiro o pedido do item ¿a¿ da petição das fls. 67/71. Intimem-se. 2. Sem prejuízo, intime-se o INSS do laudo pericial. Dils. Legais.

A parte agravante alega, em síntese, que está incapacitado para atividade laborativa porquanto é portador de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, episódio depressivo moderado e hiperfagia associada a outros distúrbios psicológicos. Sustenta que o laudo médico pericial produzido perante o Juízo Singular autoriza o deferimento da tutela antecipada, pois prova a probabilidade do direito (incapacidade) e o perigo de dano (necessidade do benefício para satisfação das necessidades básicas).

Assevera, ainda, que tem 61 anos de idade e que as patologias que lhe acometem impedem o exercício das atividades para as quais se qualificou ao longo de sua vida profissional. Cita jurisprudência.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 9).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Depreende-se, portanto, que para a concessão de tutela antecipada impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.

Não é a hipótese dos autos.

Para fazer prova de que está incapacitado para atividades laborais a parte agravante juntou declaração que ao meu ver não é conclusiva (evento1, ATESTMED5), firmada, em 31/01/2014, por Psicólogo referindo que o agravante está em tratamento com equipe multi-disciplinar, participa de Oficinas Terapêuticas e Terapia individual com Psicólogo. Comparece regulamente as sessões e demonstra restrições laborais (CID F 32.3 e F 50.4).

Nada obstante, consta nos autos notícia de que foi submetido recentemente à perícia médica judicial, em 25/04/2018, em cujo laudo consta que o agravante apresenta transtorno afetivo bipolar (CID X F 31.7), não tem cura, pode ser controlado mediante medicações e que o periciado não se encontra incapaz para o exercício profissional.

Nesse contexto, a prova juntada pela agravante é insuficiente para ilidir a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Perícia Médica Judicial determinada pelo juízo processante visando dirimir eventuais dúvidas sobre a incapacidade do agravante.

Assim, não comprovada a incapacidade para o labor, deve ser indeferido o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença

A propósito, veja-se a jurisprudência desta Corte em situação análoga:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.

1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.

2. Agravo de instrumento desprovido. (AG 5069762-73.2017.4.04.0000/RS, rel. Des. Luiz Carlos Canalli, 5ª Turma, julgado em 20/03/2018)

Assim, devido à impossibilidade de se evidenciar imediatamente a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000594631v3 e do código CRC b606aef0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:14:7


5020987-90.2018.4.04.0000
40000594631.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020987-90.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: PAULO CESAR CAMARGO GOMES

ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.

1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência. 2. Agravo de instrumento desprovido. (AG 5069762-73.2017.4.04.0000/RS, rel. Des. Luiz Carlos Canalli, 5ª Turma, julgado em 20/03/2018)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000594632v3 e do código CRC 9beb40d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:14:7


5020987-90.2018.4.04.0000
40000594632 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5020987-90.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: PAULO CESAR CAMARGO GOMES

ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 272, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:52.

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