Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. TRF4. 5035275-77.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:40

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. 1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência. 2. Caso no qual o conjunto probatório colacionado ao autos é insuficiente, por ora, para contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS, que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5035275-77.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035275-77.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
BEATRIZ TRINDADE SCHAFER
ADVOGADO
:
CRISTINA DIAS FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Caso no qual o conjunto probatório colacionado ao autos é insuficiente, por ora, para contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS, que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183638v2 e, se solicitado, do código CRC EE0624FB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:01




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035275-77.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
BEATRIZ TRINDADE SCHAFER
ADVOGADO
:
CRISTINA DIAS FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BEATRIZ TRINDADE SCHAFER contra decisão singular que, em ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos, verbis:

"Vistos, etc. Mantenho a decisão de fls. 92/93 por seus próprios fundamentos uma vez que os documentos médicos juntados não atestam, efetivamente, que a parte está incapacitada para o exercício laboral, tratando-se de encaminhamentos da paciente a área de outra especialidade médica. Ainda, com o aporte do laudo médico judicial, cuja perícia já fora determinada (fls. 105/107), a decisão poderá ser revista para o fim de deferir a tutela pleiteada. Cumpra-se o despacho de fl. 105/107. À autora para atender a determinação da parte final da referida decisão. Intimem-se. Diligências Legais."

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que está passando por sérios problemas de saúde devido à enfermidade que a acomete, por ser portadora de patologia CID 10. M79.6, devido ao extravasamento de contraste em tecido sub-cutâneo, conforme exames e atestados médicos juntados ao feito . Em razão da presença da doença citada, a requerente encontra-se hoje com dreno no braço, o que a impede de prover seu próprio alimento, estando na dependência de ajuda de terceiros de forma permanente, não apresentando nenhuma condição laborativa, desta forma, a mesma está totalmente impossibilitada de exercer qualquer tipo de atividade, sendo que no dia 19 de fevereiro de 2017, necessitou ser encaminhada ao Pronto Atendimento, conforme documento anexado ao processo. Aduz que no dia 21 de junho de 2017 necessitou passar por uma cirurgia de urgência conforme demonstra os documentos anexos. No mais, anexa ao presente recurso fotos atuais da Agravante, do real estado de seu braço. Como visto, a Agravante possui sim, incapacidade laborativa, à realização de qualquer atividade laborativa, além de mínimas condições pessoal e social exigidas ao atual mercado de trabalho, a tornando merecedora de receber o beneficio pleiteado através da guerreada tutela antecipada para fim de conceder auxilio doença pela constatação de limitação funcional. Requer seja deferida tutela de urgência pretendida, pelo restabelecimento de auxilio doença.

O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de agregação de efeito suspensivo à decisão recorrida, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, verbis atuando no impedimento deste Relator, verbis:

(...) A decisão que inferiu o pedido antecipatório deve ser mantida.
Com efeito, examinando os autos, verifico que a autora/agravante anexou aos autos de origem atestado médico o qual informa sua inaptidão para o trabalho, além de fotografias (evento 1 OUT15) dando conta da gravidade de seu estado de saúde.
Nada obstante o cotejo das fotografias acostadas nos evento 1 OUT 12 e do evento 1 OUT 15 revelem uma piora na lesão que a autora apresenta no braço direito, é preciso atentar que a perícia realizada pelo INSS concluiu que a autora não está incapacitada para o trabalho.
Neste percorrer, entendo que o conjunto probatório colacionado ao autos é insuficiente, por ora, para contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS, que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a lide está sendo processada com agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização de perícia judicial e designado profissional para tanto, de modo que o deferimento da tutela, no caso em apreço, parece medida precipitada.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência/evidência.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183637v2 e, se solicitado, do código CRC AAA19944.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035275-77.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00043520620158210134
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
BEATRIZ TRINDADE SCHAFER
ADVOGADO
:
CRISTINA DIAS FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211520v1 e, se solicitado, do código CRC 1CCACFD3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/10/2017 17:34




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora