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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. TRF4. 5036268-23.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:52

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. 1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência. 2. Caso no qual o conjunto probatório colacionado aos autos é insuficiente para contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS, que goza de presunção de legitimidade e que somente pode ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5036268-23.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036268-23.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
REJANE APARECIDA RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Sergio Douglas Mazzetti Reis
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Caso no qual o conjunto probatório colacionado aos autos é insuficiente para contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS, que goza de presunção de legitimidade e que somente pode ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183514v2 e, se solicitado, do código CRC 9FFC93F6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:01




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036268-23.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
REJANE APARECIDA RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Sergio Douglas Mazzetti Reis
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por REJANE APARECIDA RAMOS DE OLIVEIRA contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos, verbis:

"Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-doença cumulada com Conversão em Aposentadoria por Invalidez ajuizada por REJANE APARECIDA RAMOS DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. 2. Defiro a AJG ao autor. 3. Com base no Ofício-Circular nº 057/2016-CGJ e Recomendação Conjunta 01 de 15 de dezembro de 2015, aliado ao fato de que, na hipótese dos autos, para o deslinde do feito, há a necessidade de realização de prova técnica, determino, desde logo, a realização de prova pericial médica. Para o encargo, nomeio o DR. ANDRÉ AIRTON BENDER, Rua Vinte e Quatro de Outubro nº 111, sala 605, Bairro Independência, Porto Alegre/RS, telefone: (51) 37790004. Intime-se para dizer se aceita o encargo. Os honorários vão fixados no valor máximo da tabela da Justiça Federal. Em caso afirmativo, intimar a parte autora do dia e horário pelo profissional agendados. 4. Intime-se a parte autora para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em querendo, no prazo de 15 dias. 5. Após, cite-se e intime-se o INSS para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, com a observação de que o prazo contestacional, que é de 30 dias (art. 335, caput, e art. 183, ambos do CPC), ficará suspenso e somente começará a correr após a Autarquia ter vista do laudo pericial. Assim, deverá apresentar a contestação, já manifestar-se acerca do laudo e, se houver interesse, poderá apresentar proposta de acordo."
Manejados embargos de declaração, sobreveio a seguinte decisão:
"Recebo os embargos de declaração de fls. 33/36, porque tempestivos, e os acolho para o fim de suprir a omissão na decisão de fl. 30, esclarecendo que o pedido de tutela antecipada resta indeferido, porquanto a prova pericial é imprescindível para sua análise e para o deslinde do feito, tanto que foi determinada no recebimento da própria inici al. Deve ser considerada a irreversibilidade da medida postulada, já que os valores terão caráter alimentar e, por isso, são irrepetíveis. Intime-se. D.L."
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência estão amplamente demonstrados; que a incapacidade laboral está fartamente demonstrada nos documentos acostados, especialmente nos documentos das folhas 16-29, sendo assim, entende-se que estão evidentemente presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência; que havendo prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a tutela de urgência, determinando-se a implantação imediata do benefício previdenciário para a agravante. Requer o deferimento do pedido liminar de tutela de urgência, suspendendo-se a decisão da folha 37 dos autos do processo de origem, até o julgamento final do agravo, sendo determinada a implantação imediata do benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da recorrente, até a realização da perícia médica judicial, a qual irá corroborar os laudos já acostados aos autos, no sentido da incapacidade laboral da agravante nos autos, senão vejamos, possui condição de segurada da previdência social, o que inclusive em momento algum fora negado pelo órgão administrativo; possui também preenchidos os requisitos pertinentes à carência exigida para fazer jus ao benefício pleiteado, o que igualmente em momento algum fora negado pelo órgão administrativo, além da incapacidade laboral, amplamente demonstrada nos laudos médicos que instruem a demanda, os quais foram firmados por profissional qualificado na área de enfermidade.

O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de agregação de efeito suspensivo à decisão recorrida, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, atuando no impedimento deste Relator, verbis:

"(...) Examinando os autos, verifico que o pedido administrativo do auxílio-doença foi indeferido, em 18/02/2017 (EVENTO1 -OUT3), sob a justificativa de que "não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para seu trabalho ou para sua atividade habitual"
Por outro lado, é curial observar que não há nos autos nenhum documento assinado por médico atestando que a autora esteja "impossibilitada de realizar tarefas", embora haja atestados noticiando a enfermidade ortopédica, bem como receitas médicas prescrevendo a medicação apropriada.
Nesta condição, o conjunto probatório colacionado ao autos é insuficiente para contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS, que goza de presunção de legitimidade e que somente pode ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a lide está sendo processada com agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização de perícia judicial e designado profissional para tanto, de modo que a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido antecipatório para, restabelecimento do auxílio-doença, é medida impositiva.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036268-23.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00032990820178210073
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
REJANE APARECIDA RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Sergio Douglas Mazzetti Reis
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 94, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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