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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. LAUDO JUDICIAL ATESTANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL DA A...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:52

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. LAUDO JUDICIAL ATESTANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA. 1. Se o Laudo médico, firmado por profissional nomeado pelo Juízo, concluiu que a autora não está incapacitada para a realização de sua atividade profissional (telefonista) não se pode falar em probabilidade do direito invocado, estando ausente requisito essencial para a manutenção da tutela antes deferida pelo Juízo de origem que havia autorizado o imediata implementação do auxílio-doença. 2. Correta a decisão agravada que revogou a tutela provisória. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5036805-19.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036805-19.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
ENILDA JACOBSEN SIVINSKI
ADVOGADO
:
RUDMARCIO ANTÔNIO SANTOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. LAUDO JUDICIAL ATESTANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.
1. Se o Laudo médico, firmado por profissional nomeado pelo Juízo, concluiu que a autora não está incapacitada para a realização de sua atividade profissional (telefonista) não se pode falar em probabilidade do direito invocado, estando ausente requisito essencial para a manutenção da tutela antes deferida pelo Juízo de origem que havia autorizado o imediata implementação do auxílio-doença.
2. Correta a decisão agravada que revogou a tutela provisória.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9161463v2 e, se solicitado, do código CRC 10E66B81.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:01




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036805-19.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
ENILDA JACOBSEN SIVINSKI
ADVOGADO
:
RUDMARCIO ANTÔNIO SANTOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ENILDA JACOBSEN SIVINSKI contra decisão singular que revogou a tutela antecipada concedida, nos autos de ação ajuizada com o propósito de manutenção de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente e/ou aposentadoria por invalidez, verbis:
"Trata-se de Ação ordinária de manutenção de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente e/ou aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada ajuizada por ENILDA JACOBSEN SIVINSKI em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Em primeira análise restou indeferida a tutela antecipada em 31/07/2012 (fl. 63), sendo o pleito reapreciado em 26/05/2015 com a concessão da tutela.
Laudo Pericial foi realizado(fls. 161-2), concluindo o perito que "não encontro", na presente avaliação, sinais ou sintomas que remetam a paciente a um quadro de incapacidade ou invalidez tanto no exame físico como nos exames apresentados, respeitando o seu biofísico".
A parte autora impugnou o laudo. O INSS, por sua vez, postulou pela revogação da tutela antecipada. O perito, instado a se manifestar, manteve o laudo pericial à fl. 174. BREVE É O RELATO.
DECIDO.
No presente caso, em que pese deferida a antecipação de tutela, verifico que não persistem os requisitos ensejadores da medida face o laudo pericial acostado.
Destaco que, ainda que a requerente tenha impugnado o laudo, o expert nomeado foi incisivo ao dizer que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, o que afasta a probabilidade do direito das alegações iniciais ensejadoras do deferimento antecipatório. [...];
Desta forma, entendo evidente que, diante do resultado do laudo pericial, não há probabilidade de direito, de forma que não permanecem preenchidos os requisitos ensejadores da decisão liminar. Assim, fulcro no art. 296 do NCPC, REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA. "
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, a) que possui Discopatia Cervical, Lombalgia, derrame articular no ombro direito e Síndrome do Túnel do Carpo na mão direita; b) que, após análise da vasta documentação comprovando o debilitado estado de saúde da parte agravante, o Juízo de 1º Grau deferiu o pedido de Antecipação de Tutela, consoante decisão exarada à página 127. Contudo, depois de realizada a Perícia Médica no DMJ, sobreveio Laudo Pericial às páginas 161-162, que, de forma genérica e sem maiores especificações - em que pese confirmar algumas doenças crônicas apresentadas pela autora apenas com alívio parcial dos sintomas -, apontou que a suplicante está apta ao trabalho. Diz que a conclusão é um absurdo, pois tal assertiva médica destoa de todo o conjunto probatório carreado aos autos, dentre ele diversos laudos, exames e atestados exarados por inúmeros médicos particulares, os quais afirmam a total incapacidade para o trabalho da recorrente. Aduz que, conforme atestados, laudos e exames médicos anexados aos autos, podemos observar que tais reafirmam os argumentos despendidos na Exordial, na medida em que de forma taxativa descrevem as enfermidades incapacitantes que assolam a recorrente; Dentre elas: A discopatia Cervical (CID M 50.1), Síndrome do Manguito Rotador no Ombro Direito (CID M 75.1) e Síndrome do Túnel do Carpo (CID G 56.0). Diz que é de suma importância rememorar o fato de que a parte autora trata-se de trabalhadora honesta a qual desempenhou a sua atividade de telefonista por décadas, ou seja, concentrando os movimentos repetitivos nos membros superiores, principalmente atingindo toda a área de suas mãos, o que deveras contribuiu para o surgimento e piora do seu quadro clínico geral. Requer a atribuição do efeito suspensivo e o provimento do agravo para que seja reativada a tutela outrora deferida na origem.

O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de agregação de efeito suspensivo à decisão recorrida, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, verbis:

(...) No caso em análise, o Juízo da origem havia deferido a antecipação da tutela (em 26/05/2015) em face de ter se convencido, à época, da presença dos requisitos que a autorizavam.
Sobreveio, porém, Laudo médico, firmado por profissional nomeado pelo Juízo, o qual concluiu que a paciente não está incapacitada para a realização de sua atividade profissional (telefonista).
Note-se que mesmo diante da impugnação apresentada na origem, o expert manteve integralmente sua conclusão.
Neste viés, considerando que o laudo pericial pôs por terra o elemento da probabilidade do direito que até então, conjuntamente com o perigo de dano, sustentava a tutela que havia sido deferida, é forçoso reconhecer que o Juízo da origem, ao revogá-la, atuou de forma correta e lógica.
Corolário lógico desta nova situação é que o processo de conhecimento deverá seguir até a sentença de mérito, sem o que a autora permaneça amparada na tutela que, até então, mantinha ativo o benefício pretendido.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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Data e Hora: 19/10/2017 15:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036805-19.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00068995520128210156
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
ENILDA JACOBSEN SIVINSKI
ADVOGADO
:
RUDMARCIO ANTÔNIO SANTOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 84, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211488v1 e, se solicitado, do código CRC 97F7392C.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/10/2017 17:34




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