AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041666-48.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LARA RAFAELA NUNES DO AMARAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | LENI NUNES DA ROSA (Tutor) | |
: | WESLEY NUNES DO AMARAL | |
ADVOGADO | : | ROBSON CHARLES DA CUNHA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
2. O perigo na demora também se faz presente, tendo em vista que o pai das autoras está recolhido em estabelecimento prisional de forma que seus filhos necessitam do recurso financeiro perquirido.
3. Agravo do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185119v2 e, se solicitado, do código CRC 5C2D988. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041666-48.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular que deferiu a tutela provisória, em favor da parte autora, nos seguintes termos:
"1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
2. Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Para concessão do benefício em questão, exige-se a demonstração da qualidade de segurado do recluso, bem como a sua privação de liberdade e a ausência de percepção de remuneração paga por empresa ou oriunda de benefício previdenciário (auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço) - a teor do artigo 80, da Lei de Benefícios -, além, evidentemente, da qualidade de dependente do requerente.
Outrossim, a Emenda Constitucional nº 20/98, ao alterar a redação do art. 201, IV, da Constituição Federal, introduziu nova exigência para a concessão do beneficio sob comento, passando a restringi-lo apenas aos dependentes dos segurados de baixa renda. Oportuno salientar que o valor da renda bruta mensal considerado para enquadramento do segurado de baixa renda vem sendo atualizado anualmente pelo Ministério da Previdência Social.
A probabilidade do direito, portanto, decorre do fato de que Rafael do Amaral é o pai dos autores (conforme certidões de nascimento acostados no evento 01, CERTNASC10 e 11) e possuía qualidade de segurado, quando de seu recolhimento ao sistema prisional, em 18/11/2015 (evento 01, OUT14). Seu último vínculo de emprego encerrou-se em 31/03/2015 (evento 01, CTPS12 e EXTR13) e, portanto, quando de seu recolhimento, não possuía renda.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 201, IV, da Constituição Federal e do art. 80 da Lei de Benefícios
Já o perigo de dano decorre não só da natureza alimentar do benefício, mas, em especial, porque os autores são menores (crianças atualmente com 5 e 7 anos de idade) e o pai - segurado instituidor - segue recluso (evento 01, OUT14).
Assim sendo, concedo a tutela de urgência, a fim de que seja implantado o benefício de auxílio-reclusão em favor dos autores, no prazo de 15 dias."
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que no caso em análise, resta evidente que não existem nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada. Aduz que não poderia o último salário-de-contribuição do hoje recluso ultrapassar determinado patamar, considerado por norma regulamentadora como necessário à comprovação do fato de ser o segurado considerado de baixa renda.Diz que o último salário-de -contribuição antes da reclusão do segurado perfaz, conforme se extrai do processo administrativo juntado no processo originário (evento 20, INF1, fl. 27), o montante de R$ 1.138,24. e que, para tal período, o salário -de-contribuição não poderia ser superior a R$1.089,72, de modo que, constatada a extrapolação de tal limite, é de rigor a improcedência do pleito de concessão de auxílio-reclusão. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, com comunicação dessa decisão ao juiz da causa, para suspender os efeitos da decisão e, no mérito, o provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão recorrida.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:
(...) O art. 1.015, I, do Novo CPC prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (como é o caso dos autos). De igual sorte, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que a decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator desde que "da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em Juízo de cognição sumária, tenho que é inviável a reversão da tutela deferida na origem.
Com efeito, analisando o caso concreto, é forçoso dar razão ao Togado Singular o qual inferiu de de forma satisfatória, ao menos para esta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos para a concessão do auxílio reclusão. Cumpre anotar que perigo na demora também se faz presente, tendo em vista que o pai das autoras está recolhido em estabelecimento prisional de forma que seus filhos necessitam deste recurso financeiro. Tal situação, sem sombra de dúvida, evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), sendo impositiva a manutenção da decisão objurgada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, formulado pelo INSS.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041666-48.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50116798020174047108
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
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ADVOGADO | : | ROBSON CHARLES DA CUNHA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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