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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTERESSE PROCESSUAL. TRF4. 5035718-23.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:52

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTERESSE PROCESSUAL. A tese acerca da reafirmação da DER fixada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça não exclui a apreciação do pedido de averbação de tempo especial. Assim, identificada a resistência do INSS à pretensão formulada nestes termos, tem-se a caracterização do interesse processual. (TRF4, AG 5035718-23.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035718-23.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: EVAIR DOS SANTOS DUARTE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu a ação sem julgamanto de mérito quanto ao pedido de averbação como especial de períodos posteriores à DER, por ausência de interesse processual.

Argumenta o agravante, em síntese, que a reafirmação da DER é amplamente aceita na jurisprudência, de modo que não há óbice ao processamento do pedido formulado. Pugna pela reforma da decisão agravada, "para que seja reconhecido o interesse de agir da parte autora e afastada a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com o prosseguimento da fase instrutória, inclusive quanto ao período posterior à DER/DIB."

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Entende a decisão agravada que a tese acerca da reafirmação da DER fixada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica para a averbação de tempo de serviço especial. Eis os fundamentos do Juízo a quo:

Com efeito, ao julgar o Tema 995, o STJ decidiu recentemente que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada.

Ressalte-se, contudo, que apenas o tempo de serviço comum prestado após o requerimento administrativo, corretamente registrado no CNIS, pode ser considerado para fins de reafirmação da DER, porque quando ao mesmo não há controvérsia.

Confira-se, aliás, trecho da decisão do Tema 995 do STJ:

O fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação, consiste, em verdade, em um tempo de contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei. Assim, o fato superveniente ao ajuizamento da ação, não é desconhecido do INSS, pois detém o cadastro de registros das contribuições previdenciárias, tempo de serviço, idade de seus segurados e acompanhamento legislativo permanente.

Ou seja, a reafirmação da DER deve ser pautada em fato superveniente que é de conhecimento do INSS, o que não se aplica ao reconhecimento de atividade exercida em condições prejudicais à saúde, que constitui questão fática que depende de dilação probatória, e que não foi submetida à prévia análise administrativa e ao contraditório.

Portanto, não há que se falar em omissão da decisão do evento 20, que reconheceu a falta de interesse processual em relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial posterior à DER, não tendo, porém, afastado a possibilidade de reafirmação da DER mediante o cômputo do período contributivo comum posterior ao requerimento administrativo.

Este Colegiado vem admitindo a averbação como especial de períodos posteriores à DER, conforme se infere do precedente:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 694/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER: FALTA DE TEMPO MÍNIMO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. TEMPO ESPECIAL: RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL: CONCESSÃO. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL: TEMA 709/STF. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, já que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 694), firmou entendimento sobre a matéria, para que sejam adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que, na DER, não possuir tempo de labor nocivo suficiente à concessão do benefício. 4. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 6. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de labor especial após a DER originária/ajuizamento da ação, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável, e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria especial. 7. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros. 8. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ. 9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 10. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, intimado a manifestar-se sobre o pedido de reafirmação da DER (fato novo), não se opôs ao pedido de reafirmação da DER. 11. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5021983-76.2014.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/11/2020)

No caso, a documentação acostada à inicial demonstra que a agravante manteve o mesmo vínculo empregatício analisado à época do requerimento administrativo. Como o INSS já rejeitou a averbação do respectivo período como especial, tem-se por configurada a resistência à pretensão. Deve-se levar em conta que a reafirmação da DER é admitida administrativamente, estando prevista nos regulamentos da Previdência.

Ademais, verifica-se no trâmite da ação originária que a empregadora emitiu PPP com análise das atividades exercidas até 13/08/2020 (evento 42). Não se vislumbra, portanto, qualquer prejuízo à instrução processual

Nesse contexto, não se justifica a extinção do pedido em questão por ausência de interesse processual, de modo que reformo a decisão agravada no ponto. O trâmite processual deve ser retomado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002269948v3 e do código CRC faaed8e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:59:26


5035718-23.2020.4.04.0000
40002269948.V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035718-23.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: EVAIR DOS SANTOS DUARTE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTERESSE PROCESSUAL.

A tese acerca da reafirmação da DER fixada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça não exclui a apreciação do pedido de averbação de tempo especial. Assim, identificada a resistência do INSS à pretensão formulada nestes termos, tem-se a caracterização do interesse processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002269949v4 e do código CRC 0f8af31a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:59:26


5035718-23.2020.4.04.0000
40002269949 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:51.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5035718-23.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: EVAIR DOS SANTOS DUARTE

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 333, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:51.

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