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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. TRF4. ...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:52:47

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. 1. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano. 2. Demandando a hipótese dilação probatória, não há como se conceder a medida antecipatória em sede de cognição sumária. (TRF4, AG 5042528-53.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/03/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042528-53.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
MARIA ELISA REIS LUCIANI
ADVOGADO
:
DILNEI MARCELINO JUNIOR
:
Humberto Luiz Sobierajski Filho
:
PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO.
1. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano.
2. Demandando a hipótese dilação probatória, não há como se conceder a medida antecipatória em sede de cognição sumária.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8842394v3 e, se solicitado, do código CRC BBEC03FB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 29/03/2017 10:56




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042528-53.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
MARIA ELISA REIS LUCIANI
ADVOGADO
:
DILNEI MARCELINO JUNIOR
:
Humberto Luiz Sobierajski Filho
:
PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência para que seja mantida a aposentadoria por idade até decisão final da ação ordinária.

Sustenta a agravante que é pessoa idosa, com saúde fragilizada e sem condições de prover sua subsistência. Aduz, ainda, que já foi informada da redução de seus vencimentos e, logo, terá que restituir os valores pagos alegadamente de forma indevida.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, restou silente a Autarquia.

É o relatório.
VOTO
A decisão ora atacada (Evento 5 - DESPADEC1) foi exarada nos seguintes termos:

"Nos termos da redação do art. 300 do novo Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a "probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". De outro lado, a "tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º).
Antes mesmo de adentrar na análise das alegações da parte autora e das provas documentais que acompanham a inicial, observo que o presente caso não preenche os requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada.
Primeiro porque não se vislumbra aqui qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso o provimento pretendido venha a ser deferido quando da sentença, na hipótese de procedência do pedido.
E segundo porque, como sequer houve a citação da ré e a devida instrução probatória, não há elementos suficientes para fins de se constatar as evidências da probabilidade do direito narrado na inicial.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de tutela de natureza antecipada."

A agravante ajuizou ação contra a Autarquia Previdenciária buscando a manutenção de sua aposentadoria por idade até a prolação da decisão final no processo judicial, em razão da revisão administrativa de seu benefício por irregularidades no procedimento concessório.

Da análise do processo administrativo juntado aos autos (Evento 1 - OUT11 - p.198/209), tem-se que o ente previdenciário notificou a autora da provável existência de irregularidades na concessão de seu benefício, abrindo-lhe prazo para defesa. Após a resposta, concluíram pela ausência de elementos que demonstrassem a regularidade da aposentadoria, informando a redução do benefício.

É de ver-se, assim, que a questão demanda dilação probatória, a fim de se proceder a uma análise mais apurada dos fatos e verificar a efetiva regularidade do processo concessório do benefício, não comportando, por ora, decisão in limine.

Em igual sentido, registro precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material indiciária, complementada por prova testemunhal idônea. 2. No caso, embora haja início de prova material, faz-se necessária dilação probatória para colheita de prova testemunhal, de forma a ter-se por comprovada a condição de segurada, mormente diante da caracterização de pretensão resistida. 3. Sem evidência do perigo de lesão grave e de difícil reparação, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AG 0001277-77.2015.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Para comprovação da qualidade de segurado especial é necessária a coleta de depoimentos de testemunhas que possam prestar compromisso e confirmar a atividade profissional exercida pela parte autora, as respectivas funções desempenhadas, bem como, se rural, o local do trabalho (se em terras próprias ou de terceiros) e o regime em que é (foi) exercido (se em regime de economia familiar ou como boia-fria). 2. Carecendo o feito de dilação probatória, não se mostra possível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AG 0000519-98.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator Marcelo Malucelli, D.E. 08/05/2015)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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Data e Hora: 29/03/2017 10:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042528-53.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50196238520164047200
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
MARIA ELISA REIS LUCIANI
ADVOGADO
:
DILNEI MARCELINO JUNIOR
:
Humberto Luiz Sobierajski Filho
:
PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 860, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8910346v1 e, se solicitado, do código CRC 8FB78C7D.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/03/2017 19:25




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