Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. TRF4. 5043473-35.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:54

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. As ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da CF. (TRF4, AG 5043473-35.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043473-35.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: AMARILDO DE SOUZA

ADVOGADO: EDINA MARIA MACHADO DE MELLO (OAB PR054383)

ADVOGADO: RODRIGO DE MORAIS SOARES (OAB PR034146)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata de agravo de instrumento interposto contra decisão que em ação para restabelecimento de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, que declinou a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Ponta Grossa/PR, onde a parte autora mantém domicílio (evento 13 da origem)..

Sustenta o agravante, em síntese, que quanto à competência: que a mesma é definida pelo pedido inicial, de modo que se o pedido não envolve pretensão de natureza acidentária, a competência será da Justiça Federal; que toda vez que o pedido inicial – de concessão, revisão ou restabelecimento – se relacionar à prestação classificada como de natureza previdenciária – não acidentária, como no caso concreto, a competência será da Justiça Federal. Prossegue sustentando a decadência do INSS em proceder à revisão do benefício que vinha sendo concedido à parte autora desde janeiro/2010. Requer a concessão de efeito suspensivo.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Da análise dos autos observa-se que a parte autora ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária concedida em janeiro/2000 (evento 1, doc. 4, da origem), cessada pelo INSS em abril/2018 após perícia que não constatou a incapacidade.

As ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da CF.

Neste sentido o julgamento do Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 414:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
(RE 638483 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00193).

Registro, também, precedentes firmados no âmbito deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JULGAMENTO ANULADO. EFEITOS INFRINGENTES. COMPETÊNCIA ESTADUAL. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários, eis que contempladas pela exceção contida no inciso I do art. 109 da CF. Constatada omissão no julgado anula-se o julgamento realizado em 21/06/2019, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do RS. (TRF4 5018598-11.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consabido é o entendimento de que as ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988. 2. Tratando o feito de pedido para devolução de valores decorrentes de aposentadoria por invalidez acidentária recebida cumulativamente com rendimentos de retorno ao trabalho de forma voluntária, cumpre declinar da competência à Justiça Estadual. (TRF4, AG 5069977-49.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/05/2018)

Não merece reforma, portanto, a decisão agravada.

Mantida a decisão quanto à declinação de competência, incabível adentrar no exame das demais questões suscitadas pela parte agravante.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001690548v5 e do código CRC 26ffee2a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:42:33


5043473-35.2019.4.04.0000
40001690548.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043473-35.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: AMARILDO DE SOUZA

ADVOGADO: EDINA MARIA MACHADO DE MELLO (OAB PR054383)

ADVOGADO: RODRIGO DE MORAIS SOARES (OAB PR034146)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.

As ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da CF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001690549v4 e do código CRC 9c2cbb85.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:42:33


5043473-35.2019.4.04.0000
40001690549 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Agravo de Instrumento Nº 5043473-35.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: AMARILDO DE SOUZA

ADVOGADO: RODRIGO DE MORAIS SOARES (OAB PR034146)

ADVOGADO: EDINA MARIA MACHADO DE MELLO (OAB PR054383)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 1211, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:53.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora