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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF4. 0002346-47.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:05:01

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Não estando demonstrada a verossimilhança do direito alegado, ao menos em sede de cognição sumária, inviável a antecipação dos efeitos da tutela. Hipótese em que deve ser aguardada a instrução processual para verificar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido pelo demandante. (TRF4, AG 0002346-47.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 01/10/2015)


D.E.

Publicado em 02/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002346-47.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
MIGUEL JORGE ROSSE
ADVOGADO
:
Otavio Cadenassi Netto
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Não estando demonstrada a verossimilhança do direito alegado, ao menos em sede de cognição sumária, inviável a antecipação dos efeitos da tutela.
Hipótese em que deve ser aguardada a instrução processual para verificar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido pelo demandante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7748452v4 e, se solicitado, do código CRC 18CD8B5C.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 28/09/2015 16:14




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002346-47.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
MIGUEL JORGE ROSSE
ADVOGADO
:
Otavio Cadenassi Netto
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento que investe contra decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício assistencial, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

Sustenta a agravante que preenche os requisitos para a obtenção do benefício assistencial ao deficiente. Afirma que estão presentes a verossimilhança da alegação e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. Requer a antecipação da pretensão recursal.

O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (fls. 28/29).

A parte agravada não apresentou contraminuta.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 32/35).

É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Data e Hora: 28/09/2015 16:14




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002346-47.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
MIGUEL JORGE ROSSE
ADVOGADO
:
Otavio Cadenassi Netto
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
Quando da apreciação do pedido de antecipação da pretensão recursal, foi proferida a seguinte decisão pelo eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira:

"Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ou antecipação da pretensão recursal, necessário se verifique a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a relevância da fundamentação, consoante prescreve o art. 527, inc. III, em combinação com o art. 558, ambos do CPC.

Quanto à instituição do benefício assistencial ao deficiente e ao idoso, a Constituição Federal dispôs nos seguintes termos:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - IV (omissis)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Da análise da norma constitucional, verifico que consta o comando de que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, o que demonstra inequivocamente a intenção constitucional de ampliação do conjunto de beneficiários da assistência social. Em linha de conseqüência, tal dispositivo (caput do art. 203) serve como princípio hermenêutico ou, se preferir, como linha orientadora na interpretação dos demais dispositivos relativos à assistência social, entre os quais o do inciso V do mesmo artigo.

Ainda, trata-se aqui de um direito fundamental, não só porque o art. 6º da Constituição Federal inclui entre os direitos sociais a assistência aos desamparados, mas principalmente porque no art. 203, inciso V, consagra expressa e cristalinamente a garantia (rectius: o direito) de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que se encontrem em situação de desamparo.

Quanto aos requisitos, algumas observações são necessárias.

Primeiramente, no que tange à incapacidade do requerente, deve ser entendida como aquela que o impede para o exercício de atividade remunerada. Isso porque, ao se exigir além, impondo-se uma situação de total dependência em relação aos familiares, estar-se-ia negando a própria essência do benefício, que é suprir a impossibilidade econômica do incapaz. Não é outro, aliás, o entendimento deste Tribunal:

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V DA CF/88. LEI Nº 8.742/93. MISERABILIDADE E INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Concede-se o benefício assistencial , nos moldes do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, quando comprovada a incapacidade da parte autora para o trabalho, por ser portador de deficiência, e a sua condição de miserabilidade comprometa a sua subsistência por meios próprios, ou a impossibilidade de tê-la provida pela família.
(...)" (AC 2003.70.04.001790-7, 6ª Turma, Rel. Des. Rômulo Pizzolatti, DJU 21-6-2006)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. DESCABIMENTO.
1. A concessão do amparo assistencial é devida às pessoas portadoras de deficiência e idosos, mediante a demonstração de não possuírem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O reconhecimento da capacidade para a prática dos atos da vida diária não impede a percepção do benefício em tela, desde que devidamente comprovada a incapacidade para o trabalho, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Precedente desta Turma.
(...)" (AG 2004.04.010327271, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, DJU 06-9-2005)

No que se refere ao requisito econômico, segundo a disciplina legal (§ 3º, do art. 20 da LOAS), considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, revendo a posição que tomou por ocasião da apreciação da ADI 1.232/DF, decidiu em julgamento ocorrido em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR), que fere a Constituição o critério da renda familiar mensal previsto no § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993. Segundo a referida Corte, é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo, devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto. A análise dos autos, portanto, é que vai determinar, no caso concreto, se o postulante de fato não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, o que deve ser aferido por todos os meios de prova admissíveis em direito, como a documental, testemunhal, e especialmente, mediante elaboração de laudo socioeconômico.

No caso em tela, entretanto, a verossimilhança do direito alegado não se encontra evidenciada, ao menos em sede de cognição sumária.

Compulsando os autos, verifico que, neste momento processual, à míngua das alegações no sentido da precariedade das condições de saúde, não há prova segura, produzida sob o crivo do contraditório, a evidenciar inequivocamente a situação de miserabilidade alegada.

Assim, deve ser aguardada a instrução do feito.

Do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal."

Com efeito, analisando os autos, apesar da prova inequívoca da deficiência, não há elementos suficientes para aferir a miserabilidade da família. Neste mesmo sentido o parecer ministerial, no qual percucientemente constou:

"No caso concreto, ainda que se considere que há verssimilhança na alegação, não há prova inequívoca de que, apesar das dificuldades enfrentadas pelo grupo familiar, haja situação de miserabilidade, a qual é requisito inafastável à concessão do benefício assistencial e cuja prova somente poderá ser angariada aos autos mediante elaboração de perícia socioeconômica." (fl. 34v)

Assim, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento liminar, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002346-47.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00002929520158160144
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
MIGUEL JORGE ROSSE
ADVOGADO
:
Otavio Cadenassi Netto
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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