AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024866-13.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | GIVANETE MARIA DE LIMA SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | MARIA DO CARMO DE LIMA SANTOS | |
ADVOGADO | : | PATRICIA MARA GUIMARAES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparo, é de ser reformada a decisão que indeferiu o provimento antecipatório para conceder o benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que implante o benefício no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7961876v8 e, se solicitado, do código CRC 37B4FDE3. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024866-13.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | GIVANETE MARIA DE LIMA SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | MARIA DO CARMO DE LIMA SANTOS | |
ADVOGADO | : | PATRICIA MARA GUIMARAES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para implantar o benefício assistencial, porque não constatada incapacidade laborativa, ou para a vida independente em caráter permanente, bem como indeferiu a produção de prova testemunhal, nos seguintes termos (evento 106):
1. Trata-se a presente de ação de ação ordinária proposta por GIVANETE MARIA DE LIMA SANTOS em face do INSS, objetivando a implantação do benefício de amparo social - LOAS.
Deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a realização de perícia médica (ev. 08), a requerida apresentou contestação (ev. 64), sendo colacionado laudo médico (ev. 82).
No ev. 102, a parte autora requereu a concessão da tutela antecipada, salientando estarem presentes os requisitos, juntando, para tanto, laudo do médico assistente.
Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido.
2. A antecipação dos efeitos da tutela que importa em restrição ao direito à segurança jurídica, reclama tratamento excepcional e somente é admitida quando outro direito fundamental (o da efetividade da jurisdição) estiver em vias de ser desprestigiado.
Por esta razão, ao prever o referido instituto, atento ao princípio da necessidade, o legislador formulou a regra do artigo 273 do CPC, condicionando-a, além da prova inequívoca, à existência dos seguintes requisitos: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (artigo 273, I e II, do CPC).
In casu, não se verifica a ocorrência dos requisitos exigidos, mormente porque a prova produzida nos autos não convence acerca da verossimilhança das alegações da parte autora.
A Lei nº 8.742/1993 regulamentou o art. 203, V, da Constituição de 1988, disciplinando o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência e ao idoso. A Lei nº 8.742/1993 foi regulamentada pelo Decreto nº 1.744/1995, o qual foi revogado pelo Decreto nº 6.214/2007.
Segundo o art. 20 da Lei nº 8.742/1993, os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência são (a) deficiência caracterizada por impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, considerando-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 anos (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993); (b) condição financeira caracterizada pela inexistência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Contudo, o laudo médico judicial elaborado pelo perito (ev. 79) atestou que a autora é portadora de Epilepsia de Difícil controle e Quadro Depressivo Grave, não apresentando incapacidade laboral ou para a vida independente em caráter permanente. O profissional pontuou, aliás, não haver invalidez, uma vez que a paciente é "jovem e com potencial laborativo", estimando o prazo tão somente de 06 (seis) meses de afastamento de suas atividades, bem como sugerindo-lhe a adoção de medidas para a inserção no mercado de trabalho após a melhora de seu quadro.
Assim, conclui-se que a parte autora não pode ser considerada pessoa portadora de deficiência, na forma prescrita pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993.
Diante do contexto acima descrito, impõe-se a conclusão de que a parte autora não preencheu todos os requisitos legais necessários à aquisição do direito ao benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente.
Salienta-se, por fim, que a prova encartada junto a sua manifestação de ev. 102 possui caráter unilateral, foi produzida sem o crivo do contraditório, motivo pelo qual não deve prevalecer àquela realizada regularmente em Juízo (ev. 79)
3. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a parte autora.
4. Outrossim, indefiro a realização da audiência solicitada (ev.102 respectivamente), uma vez que a elucidação do quadro apresentado depende tão somente de prova técnica, a qual já foi regularmente produzida nos autos. Contudo, determino seja intimado o INSS, a fim de que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do laudo SABI da autora, nos termos requeridos no ev. 100.
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pela autora, oportunidade em que, não havendo requerimentos, deverão, apresentar suas alegações finais, registrando-se os autos, a seguir, conclusos para sentença.
5. Sem prejuízo de tais diligências, considerando a decisão proferida nos autos de agravo de instrumento nº 50282294220144040000 (ev. 104), a qual determinou a redução dos honorários periciais para o valor de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), não obstante não ter sido deferido efeito suspensivo, o que ocasionou o pagamento do perito nomeado nos termos originais (ev. 97 - SOLPGTOHON2), intime-se o referido profissional para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o reembolso do valor em diferença, qual seja, R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), ou, ainda, manifeste-se acerca de possível compensação em outros autos para os quais já está nomeado neste Juízo para a realização de perícia médica, a exemplo dos autos 50010469620154047005.
No segundo caso, translade-se cópia da presente decisão para os respectivos autos.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que o juízo indeferiu a medida antecipatória sem analisar o conjunto probatório, em especial o laudo pericial judicial do evento 82, em que a assistente social relata a inércia da agravante com sua falta de interação ao que estava ocorrendo e que diante das declarações do vizinhos a mais de 18 anos a agravante se encontra nesta situação, fato que demonstra a necessidade da oitiva de testemunhas para o caso em especial por não ter sido feito o laudo medico por um medico especialista na área.
Alegou que há nos autos documentos (atestados médicos, receituários) comprovando que desde 2005 está incapacitada, inclusive para os atos da vida civil desde 2014 (Autos nº 0012251-78.2014.8.16.0021 -Terceira Vara Cível de Cascavel-PR), e quando requereu o benefício, em 07 de julho de 2010, preenchia os requisitos para a concessão. Afirmou que na mencionada ocasião o Instituto Nacional do Seguro Social indeferiu o pedido com fundamento na renda familiar. Que após o indeferimento do benefício assistencial em 2012, requereu auxílio-doença, também negado por não ter comprovado a condição de segurada, porém a autarquia reconheceu a incapacidade (evento 64).
Referiu que o perito deixou de responder vários quesitos, que impugnou o laudo, bem como a perícia realizada por médico não especialista em psiquiatria e o indeferimento da prova oral, causam lesão grave e de difícil reparação à autora.
Requereu o provimento do recurso para conceder a antecipação dos efeitos da tutela e marcar audiência de instrução para que seja ouvida a parte agravante e suas testemunhas.
Juntou laudo médico e termo de curatela e certidão de interdição (eventos 2/4).
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.
No evento 12, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento.
A agravante junta imagem no evento 14 e atestado médico no evento 15 informando que a autora apresenta epilepsia de difícil controle e incurável.
VOTO
A autora apresenta epilepsia de difícil controle e depressão profunda (CID 10 - F32) e, de acordo com a petição inicial da ação ordinária, teve indeferido o benefício assistencial na esfera administrativa, porque não atende aos requisitos legais.
Nos termos do artigo 203 da Constituição Federal regulado pela Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e suas posteriores modificações, a pessoa portadora de deficiência faz jus ao benefício assistencial, quando comprovar não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Regulando o mencionado dispositivo constitucional a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no seu artigo 20, dispõe o seguinte:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n. 9.720, de 30.11.1998)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
As leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011 e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, dando nova redação ao artigo 20 da LOAS dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Assim, a pessoa portadora de deficiência faz jus ao benefício assistencial, quando preencher os seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho e para a vida independente, nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme dispõe a nova redação dada ao artigo 20, da Lei nº 8.742/93 pela Lei nº 12.470/201; e b) situação de risco social do autor e de sua família.
Ressalte-se, o impedimento de longo prazo, que justifica a concessão do benefício assistencial, é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10, da Lei nº 12.470/2011.
Produzida prova pericial, no laudo constante do evento 79, o perito judicial deixou expresso o seguinte:
(...)
Quesitos do juízo:
1. Anamnese:
2. A parte é (foi) portadora de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou
mental? Esclarecer do que se trata (tratava) e quais são (foram) as
implicações. Informar a classificação da moléstia/deficiência/lesão no Código
Internacional de Doenças - CID.
R: A reclamante é portadora de Epilepsia de Difícil controle e Quadro Depressivo Grave, segundo laudo de seus médicos assistentes e segundo avaliação pericial realizada. Tais patologias lhe conferem incapacidade laboral total e temporária para que haja controle adequado de suas patologias e adequação ao tratamento e acompanhamento multidisciplinar com neurologista, psiquiatra e psicoterapia. Sugiro afastamento de suas atividades por 06 meses a contar da data da pericia médica e após esta data seja reavaliada de seu quadro atual e seja inserida em programa de reabilitação para inserção no mercado de trabalho, visto que segundo seus relatos nunca trabalhou. Este perito entende que não há invalidez neste momento, visto que é paciente jovem e com potencial laborativo. Sugiro tentar medidas para inserção ao mercado de trabalho como cursos e treinamentos após melhora de seu quadro. Após melhora de seu quadro, controle de sua depressão e suas crises convulsivas, poderá tentar realizar atividades em que não haja necessidade de operar máquinas, trabalhar em alturas, dirigir ou trabalhos perigosos, podendo realizar outras atividades.
3. Quais as manobras realizadas no exame físico? Quais as constatações a
partir dessas manobras?
R: Vide exame físico.
4. Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, com a mesma idade
e sexo, esclarecer quais restrições que sofre (sofreu) em decorrência da
moléstia/deficiência/lesão que possui (possuía).
R: Já respondido em outros quesitos.
5. Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal
moléstia/deficiência/lesão? Esclarecer.
R: Sim, suas patologias são passiveis de controle com tratamento adequado, porém não há cura.
6. Quais medicamentos a parte autora faz uso? Qual a posologia? Há quanto
tempo?
R: Consta nos autos que faz uso de fenobarbital, carbamazepina, amitriptilina, risperidona e sertralina.
7. Levando-se em consideração as informações prestadas pela parte autora,
sobre seu trabalho ou sua atividade habitual que lhe garanta subsistência,
esclarecer se, atualmente, pode continuar a exercer tais atividades. Justificar
a resposta.
R: Informou que nunca trabalhou.
8. Não sendo possível o exercício pela parte autora de seu trabalho ou de sua
atividade habitual, esta pode ser reabilitada (capacitada para o exercício de
atividades econômicas diversas da habitual)? Prestar esclarecimentos e citar
exemplos de atividades/trabalhos, levando em conta sua idade e grau de instrução.
R: Já respondido em outros quesitos.
9. A parte autora, em razão da(s) moléstia/deficiência/lesão(s) que possui
(possuía), necessita (necessitava) da ajuda, supervisão ou vigilância de
terceiros? Esclarecer quais são (foram) as necessidades da parte autora.
10. De acordo com o que foi constatado, a parte autora pode ser enquadrada
como:
( ) a) Capaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe
garanta subsistência;
(X ) b) Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe
garanta subsistência.
( ) c) Incapaz somente para o exercício de seu trabalho ou sua atividade
habitual que lhe garanta subsistência;
( ) d) Incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho ou atividade que
lhe garanta subsistência.
11. A incapacidade verificada é temporária ou permanente? Sendo temporária,
qual o tempo estimado para a recuperação da capacidade laborativa?
R: Sua incapacidade atual total é temporária.
12. Qual a data do início da doença? Qual a data do início da incapacidade?
Esclarecer como puderam ser aferidos tais dados (por exemplo, por meio de
exames, laudos, características da doença).
R: Não há nos autos documentos que auxiliem este perito na determinação da data de inicio de suas doenças ou de sua incapacidade atual.
13. A doença decorre de acidente? Em que local e de que forma ocorreu o
acidente?
R: Não é caso de acidente.
14. No caso de moléstia de causa acidentária (de qualquer natureza), é
possível afirmar que houve consolidação das lesões, resultando em seqüelas
que reduziram, permanentemente, a capacidade para o trabalho que a parte
autora habitualmente exercia?
R: Não é caso de acidente.
15. A parte autora pode ser considerada como capaz para a prática de atos da vida civil?
R: No momento não apresenta capacidade para os atos da vida civil.
16. No que o laudo pericial foi embasado? (por exemplo, no depoimento da
parte autora, exames, receitas médicas, etc.). Relacionar os exames
apresentados com as respectivas datas e resultados.
R: Analise dos documentos presentes nos autos, história clinica e exames médicos.
Histórico da doença atual: Através da análise dos documentos presentes nos autos e exame físico realizado, a reclamante é portadora de Epilepsia de Difícil controle e Quadro Depressivo Grave, segundo laudo de seus médicos assistentes e segundo avaliação pericial realizada. Tais patologias lhe conferem incapacidade laboral total e temporária para que haja controle adequado de suas patologias e adequação ao tratamento e acompanhamento multidisciplinar com neurologista, psiquiatra e psicoterapia. Sugiro afastamento de suas atividades por 06 meses a contar da data da pericia médica e após esta data seja reavaliada de seu quadro atual e seja inserida em programa de reabilitação para inserção no mercado de trabalho, visto que segundo seus relatos nunca trabalhou. Este perito entende que não há invalidez neste momento, visto que é paciente jovem e com potencial laborativo. Sugiro tentar medidas para inserção ao mercado de trabalho como cursos e treinamentos após melhora de seu quadro. Após melhora de seu quadro, controle de sua depressão e suas crises convulsivas, poderá tentar realizar atividades em que não haja necessidade de operar máquinas, trabalhar em alturas, dirigir ou trabalhos perigosos, podendo realizar outras atividades.
Exames físicos e complementares: A paciente ao exame é uma mulher, de 42 anos, deu entrada caminhando por seus próprios meios; está em bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica. Desorientada no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada. Não notamos a presença de delírios ou alucinações. Ao exame físico direcionado: humor deprimido, apatia, pouco comunicativa, lentificação de pensamento.
Diagnóstico/CID:
- Epilepsia (G40)
- Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (F322)
(...)
Data de Início da Incapacidade:
- Incapacidade para qualquer atividade laborativa
- Incapacidade temporária.
O laudo social, evento 82, afirma que compõem o núcleo familiar a autora (41 anos, 3ª série, do lar) e sua mãe (65 anos, 2ª série, doméstica, pensionista), sendo a renda mensal da família R5 780,00 (setecentos e oitenta reais) e não recebem nenhum benefício assistencial ou ajuda de familiares, porque não possuem condições financeiras para ajudá-las. Refere que as despesas mensais são com água (R$ 10,39); energia elétrica (R$ 20,03) e telefone (R$ 45,36).
No evento 89, a autora impugna o laudo e requer a produção de nova perícia com médico especialista na área de psiquiatria a fim de ser reapreciada a sugestão, equivocada, para que a autora se afaste de suas atividades por 06 (seis) meses a contar da data da perícia.
No evento 93, o magistrado indeferiu o pedido e intimada a autora (evento 95) permaneceu silente, vindo a requerer a antecipação dos efeitos da tutela no evento 102, indeferida no evento 106.
Oportuno acrescentar que constam da ação ordinária os seguintes documentos:
1) (evento 100-LAU2), atestado médico datado de 11 de maio de 2015, assinado por médico com especialidade em neurocirurgia, informando que a autora apresenta epilepsia de difícil controle, desde 1 ano de idade, sem melhoras, sem possibilidade de cura e sem condições para atividades laborativas e para atos da vida civil devido a confusão mental.
2) LAU3, página 1, evento 118 dos autos de origem, demonstrando que em 02/08/2010 a autarquia concluiu, diante do pedido de benefício de prestação continuada, que o requerente portador de deficiência enquadra-se no artigo 20 § 2º da Lei 8.742/9.
3) Evento 118 - LAU3, página 2, exame realizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de concessão de auxílio-doença, em 08/10/2012, confirmando que a autora é portadora de CID G400 - Epilepsia e síndromes epiléticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal, concluindo que não há retardo mental, mas apresenta convulsões desde os 7 anos de idade.
No evento 114, após a publicação da decisão agravada, a autora juntou aos autos termo de compromisso de curatela provisória e no evento 126 trouxe aos autos termo de curatela, cujos trechos da audiência, que dizem respeito à questão debatida neste recurso, transcrevo:
(...)
Comparecem as partes a presença deste Juízo, para requerer a interdição de GIVANETE MARIA DE LIMA SANTOS em face de ser portador de crises convulsivas não especificada e outros transtornos mentais devido a lesão e disfunção cerebral e a doença física, conforme CID 40.9 e F06, respectivamente. A interditando foi avaliada por equipe técnica, bem como na pessoa da médica Dr. Thais Fritzen Lorenzerri, CRM PR 25.712, a qual concluiu ser a interditanda absoluta e permanentemente incapaz de gerir os atos de sua vida civil. Sem possibilidade de cura.
(...)
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de GIVANETE MARIA DE LIMA SANTOS, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil (...)
Da análise do conjunto probatório é possível concluir pela presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, sobretudo se considerado que é portadora de epilepsia de difícil controle e quadro depressivo grave, incurável segundo o atestado médico (evento 100), corroborado pela sentença que decretou a interdição e, além disso, a ausência de condições financeiras para se manter.
O dano, para o caso de protrair-se mais ainda no tempo a decisão judicial, é evidente pois está configurado no fato de ser a agravante portadora de moléstia que a incapacita para os atos da vida civil, impedindo o exercício de atividade laborativa, necessitando, portanto, do benefício para assegurar sua subsistência.
Ressalte-se, nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil de 1973, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (ou inclusive renovar a prova pericial, se assim bem entender).
No entanto, até que isso ocorra e sobrevenha a decisão definitiva, a parte deve receber o benefício assistencial que requer na ação.
Em face do que foi dito, voto por dar provimento ao agravo de instrumento e determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que implante o benefício no prazo de 15 (quinze) dias.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7961875v7 e, se solicitado, do código CRC 565C806B. | |
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Data e Hora: | 10/04/2016 23:13 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024866-13.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50052363920144047005
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | GIVANETE MARIA DE LIMA SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | MARIA DO CARMO DE LIMA SANTOS | |
ADVOGADO | : | PATRICIA MARA GUIMARAES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 992, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DETERMINAR AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL QUE IMPLANTE O BENEFÍCIO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244599v1 e, se solicitado, do código CRC CBE8E7B8. | |
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Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 07/04/2016 08:38 |