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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA. FUNDADO RECEIO DE DANO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA....

Data da publicação: 02/07/2020, 02:31:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA. FUNDADO RECEIO DE DANO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: condição de pessoa com deficiência ou idosa e condição socioeconômica que indique a hipossuficiência do núcleo familiar. 2. Preenchidos os requisitos da verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano, é de manter-se a antecipação dos efeitos da tutela para conceder benefício assistencial. (TRF4, AG 5017446-20.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/06/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017446-20.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ZENILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA. FUNDADO RECEIO DE DANO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: condição de pessoa com deficiência ou idosa e condição socioeconômica que indique a hipossuficiência do núcleo familiar.
2. Preenchidos os requisitos da verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano, é de manter-se a antecipação dos efeitos da tutela para conceder benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8277597v4 e, se solicitado, do código CRC 78E93715.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 02/06/2016 15:04




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017446-20.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ZENILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em ação ordinária, antecipou a tutela para determinar a implantação de benefício assistencial ao idoso.

Sustenta a Autarquia a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do NCPC. Argumenta que não restou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que na inicial a parte autora afirma que convive com o esposo, o qual possui renda de aposentadoria superior ao salário mínimo. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Não houve resposta.

É o relatório.

Em Pauta.
VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida, in verbis:

O presente agravo de instrumento submete-se à Lei nº 13.105/2015.
Dispõe o Novo Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Busca a parte autora a percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, e regulado pela Lei 8.742/93, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da agravante e de sua família.
O requisito etário é incontroverso e está devidamente demonstrado, tendo em vista que na data do requerimento administrativo, em 16-01-2014, contava a autora com 68 anos de idade (nascimento em 18-10-1945 - ev. 1 - out5).
O núcleo familiar é composto pela autora e seu esposo. O marido da agravada é aposentado, com renda mensal de R$ 911,00, de onde provém a renda da família. Moram em uma casa de alvenaria, de 70 metros quadrados, com quatro peças, conforme comprova o auto de constatação anexada ao ev. 1 - out13 e 14.
Frise-se que o entendimento desta 6ª Turma é no sentido de que o benefício previdenciário, de valor mínimo, recebido por idoso, não deve ser considerado no cômputo de renda familiar, porquanto trata-se de benefício de renda mínima.
Considerando o número de membros da família e a renda familiar, operada a exclusão do valor do benefício do marido, depreende-se que a parte autora está em evidente risco social, necessitando do benefício assistencial para garantir uma sobrevivência digna.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para resposta.

DO PREQUESTIONAMENTO

A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8277596v3 e, se solicitado, do código CRC E942391B.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 02/06/2016 15:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017446-20.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00030291420148160045
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ZENILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 284, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8355127v1 e, se solicitado, do código CRC C965156B.
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