AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009683-65.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ALDAIR DOS SANTOS CORREA |
ADVOGADO | : | LORENI TEREZINHA WOLKMER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCAPACIDADE. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
3. Inexistindo prova inequívoca quanto à incapacidade laboral do autor, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediata concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009683-65.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ALDAIR DOS SANTOS CORREA |
ADVOGADO | : | LORENI TEREZINHA WOLKMER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga - RS que, em ação objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa incapaz, indeferiu a antecipação de tutela por considerar imprescindível para a demonstração da verossimilhança a realização de perícia médica.
Inconformada, a Agravante alega, em síntese, que se encontra totalmente incapaz para o trabalhar em virtude do quadro de esquizofrenia paranoide. Informa que a família é composta por ela e pelo seu filho, também incapaz e já titular de benefício assistencial. Afirma que devido justamente à natureza alimentar da prestação, necessita com urgência da antecipação de tutela, não podendo aguardar a sentença definitiva.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.
Quanto ao mérito, por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
O requerimento administrativo do benefício assistencial foi feito em 23/09/2015 e indeferido por força de parecer médico realizado em 27/11/2015 que não constatou a incapacidade laboral do requerente (evento 1, INIC1, pg. 29).
Para demonstrar o contrário, a Agravante, que na inicial da ação se qualifica como faxineira, com 61 anos de idade, juntou aos presentes autos apenas um atestado médico datado de 22/09/2015 com o diagnóstico de esquizofrenia paranoide (evento 1, INIC1, pg. 30).
Todavia, registro que os exames e atestado médico juntado é contemporâneo ao indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício, o qual, por si só, não é hábil a contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, e ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, impondo-se a realização de perícia médica judicial para dirimir a controvérsia, a qual deve ser agilizada pelo Juízo de origem com a maior brevidade possível.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Não vejo motivo agora para mudar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009683-65.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00001063920168210034
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | ALDAIR DOS SANTOS CORREA |
ADVOGADO | : | LORENI TEREZINHA WOLKMER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 311, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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