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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. TRF4. 5045785-81.201...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:57

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. 1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinada a implantação do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 5045785-81.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045785-81.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIO LIPSTEIN

ADVOGADO: JOSE ELI DE OLIVEIRA (OAB RS034931)

ADVOGADO: GIOVANNI LAZZARI DE OLIVEIRA (OAB RS053335)

ADVOGADO: FERNANDO LAZZARI DE OLIVEIRA (OAB RS049819)

ADVOGADO: FERNANDA LAZZARI DE OLIVEIRA (OAB RS059522)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em ação previdenciária, na qual foi deferida a tutela de urgência, determinando a implantação imediata do benefício assistencial de prestação continuada em favor do autor (evento 1 - OUT5, pág. 11/13).

Alega o agravante, em síntese, que o juízo de origem, ao deferir a tutela de urgência, não observou o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, uma vez que não foi realizado laudo pericial sócio-econômico, indispensável à comprovação da falta de meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela sua família.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 12).

O Ministério Público Federal ofereceu parecer (evento 15).

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Sobre o benefício assistencial, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, assim dispôs :

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) -, que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: 1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou 1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) ; e 2) situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

O laudo médico pericial, realizado em 04/03/2013, concluiu pela incapacidade laboral total e permanente do autor, em razão de retardo mental (CID10 F71.1). Refere que a doença remonta a infância e é incompatível com o trabalho, mesmo o de baixa complexidade, pois não tem condições de entendimento de ordens, obrigações, rotinas, etc. (evento 1 - OUT4, fls. 75/77 e 95/99).

No Estudo Social, realizado nos autos de interdição n.º 143/1.16.0001112-2, em 14/12/2018, a assistente social relatou que o autor reside, desde a infância, com a família de Etuíno Fiuza (77 anos) e Luiza Ferreira Fiuza (80 anos). Registra que a família de criação reside em uma casa ampla e confortável de material. Que o Sr. Mário é muito conhecido pela vizinhança, a qual lhe faz doações, ajudando na subsistência, como roupas e sapatos (evento 1 - OUT4, fls. 191/192).

Em consulta ao Plenus, nota-se que tanto o Sr. Etuino, como a Sra. Luiza, recebem benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, os quais não são considerados no cálculo da renda familiar per capita (TRF4, EINF 5003869-31.2010.404.7001, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/02/2014).

Nesse contexto, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.

Destaque-se, por fim, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001688580v3 e do código CRC 494b4945.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/5/2020, às 17:19:53


5045785-81.2019.4.04.0000
40001688580.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045785-81.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIO LIPSTEIN

ADVOGADO: JOSE ELI DE OLIVEIRA (OAB RS034931)

ADVOGADO: GIOVANNI LAZZARI DE OLIVEIRA (OAB RS053335)

ADVOGADO: FERNANDO LAZZARI DE OLIVEIRA (OAB RS049819)

ADVOGADO: FERNANDA LAZZARI DE OLIVEIRA (OAB RS059522)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO.

1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinada a implantação do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.

2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001688581v3 e do código CRC 659c4cf1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/5/2020, às 17:19:53


5045785-81.2019.4.04.0000
40001688581 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Agravo de Instrumento Nº 5045785-81.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIO LIPSTEIN

ADVOGADO: JOSE ELI DE OLIVEIRA (OAB RS034931)

ADVOGADO: GIOVANNI LAZZARI DE OLIVEIRA (OAB RS053335)

ADVOGADO: FERNANDO LAZZARI DE OLIVEIRA (OAB RS049819)

ADVOGADO: FERNANDA LAZZARI DE OLIVEIRA (OAB RS059522)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 372, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:57.

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