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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IRREVERSIBILIDADE. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TRF4. 5052184-92.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:03:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IRREVERSIBILIDADE. MISERABILIDADE CONFIGURADA. 1. O risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado 2. O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, tanto em sua redação original quanto após as modificações introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, estabelece que é considerada hipossuficiente, a pessoa com deficiência ou idosa cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. 4. Deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral. Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. (TRF4, AG 5052184-92.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5052184-92.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CRISTINA RICARDO DE FARIAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:

"(...)

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A concessão do benefício de prestação continuada depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1)que o beneficiário seja portador de deficiência ou idoso com mais de 70 (setenta) anos de idade (65 anos a partir de 1º de janeiro de 2004); e (2)comprove não possuirmeios para prover sua própria manutenção.

Relativamente à probabilidade do direito, é de ver-se que CRISTINA RICARDO DE FARIAS é portadora do vírus da imunodeficiência humana(HIV) e apresenta episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, o que a tornaria impossibilitada de exercer atividades laborativas, bem como, que não há nos autos indicativos que a autora não esteja em condição de miserabilidade, conforme relatório social acostado aos autos.

Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em se tratando de demandas previdenciárias, corresponde à iminência na satisfação de prestações de natureza alimentar, bem como que a autora possa estar em situação de risco social, diante de seu quadro.

Nestes termos é o entendimento jurisprudencial:

ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE IDOSO OU DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. O direito ao benefícioassistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condiçãode deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente,consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos delongo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plenae efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso(assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeirode 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto doIdoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora,dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por suafamília). 2. Na hipótese, comprovados o requisito condição de deficiente ea atual situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão dobenefício assistencial de prestação continuada desde a data dorequerimento administrativo, 20/02/2008. 3. Preenchidos os requisitosexigidos pelo artigo 273, do CPC de 1973, é mantida a antecipação datutela deferida em sentença. 4. Deliberação sobre índices de correçãomonetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento desentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante dapendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com carátergeral e vinculante. Precedentes. (TRF4, AC 0011126-83.2014.4.04.9999,SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 06/10/2016).

Presentes, pois, os requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, é de conceder-se a tutela provisória de urgência pleiteada.

2. No mais, aguarde-se a juntada da complementação do auto de constatação.

2.1. Com juntado do auto complementar, intimem-se as partes e o Ministério Público para que se manifestem, bem como apresentem seus pareceres finais.

3. Após, tornem conclusos para sentença".

Sustenta o agravante que a decisão viola o disposto no artigo 93, IX da Constituição Federal na medida em que não resta fundamentada quanto ao preenchimento do requisito periculum in mora, não havendo qualquer comprovação de que a parte agravada estaria passando por necessidades financeiras. Alega que embora a autora diga estar incapacitada para o trabalho, em razão de doença de natureza psiquiátrica e HIV, não há nenhum elemento que evidencie a existência de impedimento de longo prazo, sendo que a autora conta apenas 35 anos e, ainda que ela apresente incapacidade temporária para o trabalho, esta circunstância não equivale ao requisito deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Argui a prevalência da perícia médica administrativa sobre os atestados médicos particulares, ressaltando a necessidade de produção de prova médica judicial para que as conclusões administrativas possam ser afastadas. Acrescenta que em todas as ações judiciais desta natureza é essencial a realização de perícia médica para a instrução do processo, para se decidir com segurança, a partir dos laudos do perito judicial e dos assistentes técnicos, se efetivamente há incapacidade para o trabalho e para os atos da vida independente. Requer a atribuição de efeito suspensivo para que seja suspensa a decisão agravada e o provimento do recurso para que seja determinando a cessação do benefício assistencial concedido, com repetição dos valores recebidos indevidamente.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, lancei os seguintes fundamentos:

"No caso, a parte autora ingressou com ação pleiteando a concessão do benefício assistencial, alegando ser portadora do vírus da imunodeficiência humana(HIV) e apresenta episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, o que a tornaria impossibilitada de exercer atividades.

O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou de idoso (nesse caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e (b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª Seção, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

Assim, forçoso reconhecer que as despesas necessárias ao cuidado da parte autora como decorrentes de compra de medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.

Registre-se, ainda, que deverá ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral.

Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC nº 2004.04.01.017568-9/PR, 3ª Seção, Relator Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, unânime, D.E. de 20/07/2009).

Ressalte-se que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.

Consta no CNIS da autora que sua última remuneração é de 04/2016.

Ao se referir ao Grupo familiar, consta que a autora percebe a título de pensão alimentícia a importância de R$600,00 em benefício de seus dois filhos menores e a sua mãe, pessoa idosa com mais de 70 anos, o benefício de um salário mínimo.

Portanto, a renda da mãe da parte autora não deve ser considerada.

O parecer do Ministério Público é pela concessão da tutela de urgência, "atento aos fatores socioambientais, psicológicos e pessoais da parte autora, entende este Agente Ministerial que este se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para concessão do benefício de prestação continuada. Além do exposto, importante salientar que a tutela de urgência deve ser concedida devido à existência do perigo de dano (periculum in mora) que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional pode causar à parte autora. Isso porque a requerente depende da concessão do Benefício de Prestação Continuada para prover à manutenção e estabelecer condições mínimas de saúde, dignidade e bem-estar a ela e seus dependentes (filhos menores), que vivem em situação de acentuado desamparo socioeconômico".

Assim, em juízo de cognição sumária, levando em consideração as informações constantes nos autos, entendo por comprovada de plano a vulnerabilidade social da família. Ademais, ressalto que o benefício assistencial deve ser concedido àqueles que vivem em situação de extrema miserabilidade e grave risco social, o que parece ser o caso.

É bem verdade que a incapacidade deve ser objeto de perícia médica judicial, mas nada impede que o Juízo, em análise preliminar, adote outros documentos que comprovem as alegações da parte requerente.

Quanto à alegação de prevalência da perícia médica administrativa sobre os atestados médicos particulares, não foi observado ter havido perícia administrativa, pois o indeferimento do requerimento se deu por ser a renda familiar mensal per capita superior a um quarto do salário mínimo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

Não se apresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002272984v3 e do código CRC a31221f3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5052184-92.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CRISTINA RICARDO DE FARIAS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IRREVERSIBILIDADE. MISERABILIDADE CONFIGURADA.

1. O risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado

2. O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, tanto em sua redação original quanto após as modificações introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, estabelece que é considerada hipossuficiente, a pessoa com deficiência ou idosa cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.

4. Deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral. Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002272985v2 e do código CRC 4d729ce9.Informações adicionais da assinatura:
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5052184-92.2020.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5052184-92.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CRISTINA RICARDO DE FARIAS

ADVOGADO: FERNANDA ZACARIAS (OAB PR032022)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 426, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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