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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS. TRF4. 5037352-93.2...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:51:23

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS. Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada. (TRF4, AG 5037352-93.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/10/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037352-93.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
THAINARA DE MELO CORDEIRO
ADVOGADO
:
EDMAR ROBSON DE SOUZA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8637317v4 e, se solicitado, do código CRC C32D5C93.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:48




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037352-93.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
THAINARA DE MELO CORDEIRO
ADVOGADO
:
EDMAR ROBSON DE SOUZA
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que deferiu tutela de urgência para conceder o benefício assistencial nos seguintes termos (evento 1-OUT2-p. 31/34):

(...)

Assim, entendo que no caso em apreço, a tutela pleiteada merece ser deferida.

A assistência social é regularda pela Lei nº 8.742/93, cuja definição legal é:

(...)

No caso em tela, o indeferimento do benefício não teve como fundamento a ausência do preenchimento do requisito da renda per capita.

Contudo, a mero título de esclarecimento destaco que não existem nos autos elementos que afastem o critério pecuniário exigido, tanto que foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora.

A discussão cinge-se na incapacidade laborativa alegada, decorrente da deficiência aludida.

Esta deficiência, ao menos em sede de cognição sumária, é perceptível.

Pela documentação acostada, especificamente os atestados médicos juntados, verifica-se que a parte autora é portadora de retardo mental moderado, e crises convulsivas, tomando medicações contínuas e necessitando de orientação constante de responsável (mov. 1.9).

Assim, uma vez que estão presentes os pressupostos para conferir a parte Autora o benefício da prestação continuada, bem como os requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, defiro o pedido da parte autora, para conferir a esta o benefício da prestação continuada, nos moldes do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, devendo ser pago a 1ª parcela pela parte Ré, no prazo de 20 (vinte) dias da intimação, sob pena de incidência de multa de R$ 300 (trezentos) reais por dia de atraso.

(...)

Sustentou a parte agravante, em síntese, que a perícia médica do INSS concluiu pela inexistência de impedimento de longa duração e não pode ser desconstituída por atestado médico particular, porque possui presunção de legitimidade, ao menos até a realização da perícia judicial.

Alegou que no site da Receita Federal do Brasil consta que a mãe da autora possui empresa em seu nome, com capital social de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o pai possui vínculo empregatício nesta empresa com remuneração de R$ 1.000,00 (mil reais). Assim, a renda familiar per capita está acima do limite de 1/4 do salário mínimo, na medida em que o grupo familiar é composto por 3 (três) pessoas, a saber, o pai, a mãe e a autora.

Afirmou que a ausência de recursos econômicos da parte autora para eventual ressarcimento ao erário, caso reformada a decisão que deferiu a tutela de urgência que deferiu, obsta o deferimento da medida, porque caracterizada sua irreversibilidade, nos termos do § 3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo.

A agravada não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
A agravada é portadora de retardo mental com crises convulsivas e teve indeferido o benefício assistencial na esfera administrativa sob o seguinte motivo: não ter sido constatada a incapacidade para a vida independente e para o trabalho(evento 1 - OUT2, pág. 12).

Nos termos do artigo 203 da Constituição Federal regulado pela Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e suas posteriores modificações, a pessoa portadora de deficiência faz jus ao benefício assistencial, quando comprovar não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Regulando o mencionado dispositivo constitucional a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no seu artigo 20, dispõe o seguinte:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n. 9.720, de 30.11.1998)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

As leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011 e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, dando nova redação ao artigo 20 da LOAS dispõe:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

(...)

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

(...)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

Assim, a pessoa portadora de deficiência faz jus ao benefício assistencial, quando preencher os seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho e para a vida independente, nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme dispõe a nova redação dada ao artigo 20, da Lei nº 8.742/93 pela Lei nº 12.470/201; e b) situação de risco social do autor e de sua família.

A autora instruiu a petição inicial da ação ordinária com os seguintes documentos:

1) Laudo e EEG digital e mapeamento cerebral (OUT2- p.13/17) concluindo: EEG digital apresenta atividade irritativa frontal à direita.

2) Laudo embasado em tomografia computadorizada do crânio (evento 1-OUT2, p. 18).

3) Laudo para solicitação/autorização de procedimento ambulatorial, datado de 25/04/2013, descrevendo diagnóstico de deficiência mental com a observação de ser moderada (OUT2- p.19).

4) Atestados médicos, assinados por neurologista, referindo que a autora apresenta retardo/deficiência mental (OUT2- p. 22/213/17)

Atestado médico (evento 1-INIC1, pág. 18), datado de 19/01/2016, assinado por Saul Antonio Maldonado, RMS nº 4300635/RS, Projeto Mais Médicos Para o Brasil, afirmando que a autora apresenta antecedentes de AVC como sequela que determina incapacidade laboral adormecimento das mãos (...) esquecimento tonturas, Antecedentess de Diabetes tipo II e HAS. CID I69.4 CID I10 CID E11.

2) Laudo embasado em tomografia computadorizada do crânio, realizada em 03/11/2015 (evento1-AGRAVO2, pág. 19 concluindo o seguinte: AVC isquêmico talâmico esquerdo.

3) Receituários médicos datados de 23/11/2015 e 19/01/2016 (evento 1-AGRAVO2, pág. 20 e 22/23).

4) Parecer Social realizado em 11 de julho de 2013 pela Escola São Judas Tadeu - EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL NA MODADALIDADE EDUCAÇÃO ESPECIAL, concluindo o seguinte (OUT2-p. 62/63): A família não tem renda declarada, uma vez que o Sr. Dair trabalha informalmente, no corte de madeira, e a renda mensal é de aproximadamente um salário mínimo. De acordo com a Srª Zulmira as despesas da família são: R$ 700,00 alimentação; R$ 90,00 luz; R$ 23,00 água. IV ASPECTO HABITACIONAL A família reside em casa cedida mista de cinco pequenos cômodos, sendo estes: dois quartos, uma cozinha, uma sala e um banheiro.

Consta dos autos (evento 1-OUT2- p..76/) parte da avaliação social, realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, qualificando, entre as hipóteses de inexistência de barreira (Zero)/barreira leve (Um)/barreira moderada (Dois)/ barreira grave (Três)/barreira completa (Quatro), pela existência de barreira moderada (Dois) para o tópico que diz respeito aos fatores ambientais.

No que se refere às atividades e participação - parte social, cujos qualificadores são Zero (Nenhuma alteração)/Um (dificuldade leve)/Dois (Alteração moderada)/Três (Dificuldade grave)/4 (Dificuldade completa), a autarquia afirmou a existência de alteração moderada (Dois).

Como se vê, a despeito dos argumentos da agravante , há nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito da autora, pressuposto para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.

No caso, foi comprovado que o retardo mental causa dificuldade moderada no convívio social, obstruindo a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Oportuno esclarecer que o fato de existir empresa registrada em nome da mãe da autora não obsta o deferimento da medida antecipatória, sobretudo quando a documentação que acompanha a inicial da ação ordinária da conta de que a renda familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo e a deficiência obstrui a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Por fim, no que diz respeito à irreversibilidade da medida, quando demonstrada a plausibilidade do direito do jurisdicionado ao benefício assistencial, meio para alcançar a dignidade a que todo ser humano faz jus, os efeitos de eventual irreversibilidade devem ser suportados pela parte, cujo direito tem menor probabilidade de ser reconhecido ao final do processo, sob pena de sacrificar o direito que ao convencimento deste juízo parece ser o mais plausível.

Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se ao juízo de origem.

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil.

Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, voltem conclusos.

Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037352-93.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00018622020168160100
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
THAINARA DE MELO CORDEIRO
ADVOGADO
:
EDMAR ROBSON DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 299, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679407v1 e, se solicitado, do código CRC 2C55517B.
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