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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS. MULTA DIÁRIA. REDU...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:57:23

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. ADEQUAÇÃO A PRECENTES DO TRIBUNAL. 1. Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada. 2. O valor da multa diária pelo descumprimento da decisão agravada deve ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais), nos termos dos julgados deste Tribunal Regional Federal. (TRF4, AG 5031458-39.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/09/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031458-39.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
IRENE MALINOSKI
ADVOGADO
:
SILVANA MARIA PICOLOTTO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. ADEQUAÇÃO A PRECENTES DO TRIBUNAL.
1. Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada. 2. O valor da multa diária pelo descumprimento da decisão agravada deve ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais), nos termos dos julgados deste Tribunal Regional Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8566856v3 e, se solicitado, do código CRC F578C78.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/09/2016 13:51




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031458-39.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
IRENE MALINOSKI
ADVOGADO
:
SILVANA MARIA PICOLOTTO
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, para implantar o benefício de auxílio doença, nos seguintes termos (evento 1 - INF2, p. 53/57):

(...)
No caso dos autos, após a emenda da inicial, verifica-se que restou evidenciada a probabilidade do direito alegado, pois apesar de o réu ter indeferido o pedido da autora feito em 26/08/2015 (mov. 1.10) os atestados médicos datados de 26/08/2015 e 14/06/2016 dão conta de que a autora possui incapacidade laborativa por período indeterminado (mov. 1.6 e 9.2).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência.
Para corroborar suas alegações, juntou exames médicos (mov. 1.7), receituário (mov. 1.8) e prontuários (mov. 1.9).
Assim, é fundado o receio de dano, considerando o caráter alimentar do auxílio.
(...)
POSTO ISTO, diante da probabilidade do direito da autora e do perigo de dano, requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecedente requerida, para determinar ao réu que lhe conceda o benefício de auxílio-doença nº 611.646.996-9, desde a data do requerimento administrativo (26/08/2015), a ser implantado no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 limitado a 60 dias-multa, nos termos do art. 497 c/c 537, do CPC.
(...)

O Instituto Nacional do Seguro Social requereu o reconhecimento da coisa julgada em face do ajuizamento, em 17/03/2015, no Juizado Especial Federal da 4ª Vara Federal de Ponta Grossa, da ação ordinária nº 5001725-84.2015.404.7009, com o mesmo pedido e causa de pedir, que foi julgada improcedente, porque o laudo pericial confirmou a capacidade laborativa da autora.
Sustentou que os indeferimentos do benefício estão fundamentados na constatação de inexistência de incapacidade para o exercício das atividades laborativas da autora, além de realizada perícia judicial em 09/04/2015, cujo laudo confirma que não há incapacidade para atividade laboral.
Afirmou que os atestados e exames médicos apresentados pela autora e que fundamentam a decisão agravada não retratam o atual estado de saúde, porque não são contemporâneos, não confirmam a presença dos requisitos legais insertos no artigo 59, da Lei nº 8.212/91, além de não serem suficientemente hábeis a desconstituir o ato administrativo que possui presunção de legitimidade.
Alegou que a medida antecipatória é irreversível, tendo em vista a irrepetibilidade dos valores, porque o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Requer a redução do valor da multa diária para R$ 100,00, adequando-a aos parâmetros fixados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A agravada apresentou contrarrazões.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:

O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.

Verifica-se, no evento 1-INF2, p. 44, que o pedido de concessão de auxílio-doença foi apresentado em 26/08/2015 e indeferido tendo em vista que não foi constatada a existência de incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual.

A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos contemporâneos ao ato administrativo que indeferiu o benefício:

1) Atestado médico (INF2-p.12), assinado por Aleixo Guerreiro, CRM 12825, conveniado à Secretaria Municipal de Saúde-Prefeitura Municipal de Irati, em 26/08/2015, afirmando que a paciente é portadora de CID M47.9 + M.51.9 + E.03.9+ F32.1 e não tem condições de trabalho por tempo indeterminado.

2) Ficha de atendimento ambulatorial em 19/08/2015 (INF2-p.13) em que Rogério Clemente, neurocirurgia, deixou expresso que a autora apresenta Lumbago com ciática (CID10: M544) devendo adotar a seguinte conduta: Repouso relativo-grandes restrições aos esforços e posições.

3) Exame de ressonância magnética realizada em 22/07/2015 (INF2-p.16) com o diagnóstico de alterações degenerativas espondilodiscais conforme descritas com destaque para o nível L5-S1.

Como se vê, é possível, diante da prova material juntada aos autos, o reconhecimento da gravidade da situação definida nos documentos, considerado-se que a autora tem por atividade a função de diarista, é portadora de CID M47.9 (espondilose não especificada), M.51.9 (transtorno não especificado de disco intervertebral), E.03.9 (hipotireoidismo não especificado) e F32.1 (episódio depressivo moderado) e está atualmente com 59 anos de idade (Data de nascimento: 08/04/1957, evento1-INF2, p. 10), justificando-se, no caso concreto, o deferimento da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300, do atual Código de Processo Civil.

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, está configurado no fato de que a segurada não pode exercer plenamente atividades que lhe garantam a subsistência e necessita do benefício para prover seu sustento.

No que diz respeito à irreversibilidade da medida, quando demonstrada a plausibilidade do direito do jurisdicionado ao benefício por incapacidade, meio para alcançar o seu sustento, os efeitos de eventual irreversibilidade devem ser suportados pela parte, cujo direito tem menor probabilidade de ser reconhecido ao final do processo, sob pena de sacrificar o direito que ao convencimento deste juízo parece ser o mais plausível.

Quanto à coisa julgada não foi objeto da decisão agravada e, embora se trate de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão, não cumpre ao Tribunal apreciar a matéria, sob pena de suprimir grau de jurisdição.

Por fim, merece acolhida a insurgência da autarquia para reduzir o valor arbitrado a título de multa diário pelo descumprimento da decisão agravada para R$ 100,00 (cem reais), nos termos dos julgados deste Tribunal Regional Federal.

Em face do que foi dito, defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo somente para reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais).

Comunique-se ao juízo de origem.

Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, voltem conclusos.

Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para reduzir o valor da multa diária.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8566855v3 e, se solicitado, do código CRC 3094C771.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/09/2016 13:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031458-39.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00019463620168160095
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
IRENE MALINOSKI
ADVOGADO
:
SILVANA MARIA PICOLOTTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 359, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619091v1 e, se solicitado, do código CRC 5422AEC1.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/09/2016 18:23




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