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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. TRF4. 5001320-55.2017...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:23

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. Ausente nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada. (TRF4, AG 5001320-55.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001320-55.2017.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
AGRAVANTE
:
NILDA FALEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Ausente nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8809103v6 e, se solicitado, do código CRC BFA351F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:46




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001320-55.2017.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
AGRAVANTE
:
NILDA FALEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para conceder benefício assistencial nos seguintes termos (evento 1- INT19):

(...)
Em que pesem os argumentos e documentos trazidos à baila pela parte autora, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória, não havendo elementos probatórios suficientes que conduzam ao deferimento da medida in limine litis ora pleiteada. Em sede de cognição sumária, os receituários juntados não comprovam o que aduz a parte autora em sua inicial, sendo conditio sine qua non para o alcance de tal desiderato o procedimento de exames médicos detalhados acerca do estado de saúde da requerente. Por tais razões, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, por ora.
(...)

Sustentou a parte agravante, em síntese, que é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica severa, necessitando de uso de oxigênio em residência, patologias da coluna lombossacra, hipertensão, obesidade e diabetes, moléstias que a incapacita para o trabalho.
Afirmou que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, bem como, quanto ao critério econômico, não há insurgência da autarquia.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:

A parte agravante requereu o benefício assistencial em 09/05/2016 indeferido em razão de não atender as exigência legais da deficiência para acesso ao CPC-LOAS.

Nos termos do artigo 203 da Constituição Federal regulado pela Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e suas posteriores modificações, a pessoa portadora de deficiência faz jus ao benefício assistencial, quando comprovar não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Regulando o mencionado dispositivo constitucional a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no seu artigo 20, dispõe o seguinte:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n. 9.720, de 30.11.1998)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

As leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011 e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, dando nova redação ao artigo 20 da LOAS dispõe:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

(...)

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

(...)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

Assim, a pessoa portadora de deficiência faz jus ao benefício assistencial, quando preencher os seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho e para a vida independente, nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme dispõe a nova redação dada ao artigo 20, da Lei nº 8.742/93 pela Lei nº 12.470/201; e b) situação de risco social do autor e de sua família.

A autor instruiu a petição inicial da ação ordinária com os seguintes documentos:

1) Atestado médico assinado por João Carlos Dilli, CREMERS 4520, dando conta, em 13/01/2016 (ATESTMED10-p.1), que a paciente é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica severa e está incapacitada ao trabalho.

2) Laudos embasados em radiografia de coluna lombo sacra (EXMMED11-p.1/2), radiografia da coluna cervical (AP+LATERAL+TO+OBLIQUAS) e teste ergométrico (EXMMED11-p.1/5).

3) Receituário médico e autorização para exames (ATESTMED14 e RECEIT16).

4) Atestado médico datado de 12/01/2016, assinado por João Carlos Dilli, CREMERS 4520, afirmando que a autora faz uso de oxigênio em residência.

Como se vê, a despeito dos argumentos da agravante, não há nos autos elementos que evidenciem a plausibilidade do seu direito à concessão do benefício, pressuposto para o deferimento da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.

No caso, não foi comprovada a irregularidade do ato administrativo que concluiu pela ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício assistencial, na medida em que não é suficiente para o deferimento da tutela de urgência a constatação de que o requerente apresenta deficiência que o incapacita para o trabalho e para a vida independente.

O que deve ficar demonstrado, também, é a hipossuficiência do requerente, que sua família não tem condições financeiras de prover o seu sustento.

Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, voltem conclusos.

Em face do que foi dito, à conta da insuficiência de elementos aptos a embasar a plausibilidade do direito alegado, mantenho a decisão inicial que indeferiu a medida cautelar pretendida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8809102v6 e, se solicitado, do código CRC 3D05CD8D.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001320-55.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00041664120168210071
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
NILDA FALEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1489, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854240v1 e, se solicitado, do código CRC 36FE9DF.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:40




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