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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 5036777-17.2...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:44:11

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. 1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona - se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado, incabível, neste momento processual, a concessão do benefício. (TRF4, AG 5036777-17.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036777-17.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: TEREZA DIAS MOREIRA

ADVOGADO: CÍNTIA ENDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, determinou o restabelecimento do benefício concedido liminarmente nos autos, devendo o requerido efetuar o pagamento das parcelas devidas desde a cessão indevida do benefício em 30.04.2018 (ev. 3, doc. 2, pág 3-4).

Alega o INSS que o presente feito se arrasta há quase uma década, tendo sido ajuizado em 30.06.2009 e a autarquia vem sendo obrigada a pagar um benefício precário, por força de antecipação de tutela concedida em Agravo de Instrumento em 2009. De outra banda, destaca que foram realizadas três perícias judicias neste processo (em 20.01.2012; em 28.02.2013 e em 05.05.2017) e em todas os peritos foram categóricos ao afirmar que a parte autora estava capaz para o trabalho. Foi salientado que a parte autora precisaria continuar a fazer o tratamento, mas que a doença estava controlada, circunstância que permitia o exercício da atividade laborativa. O último laudo pericial foi novamente impugnado pela parte autora, tendo sido acolhida a insurgência para determinar a realização de novo laudo pericial a ser realizado por neurologista, conforme havia sido determinado no AI nº 0004523-18.2014.404.0000/PR.

Além disso, aduz que foi realizada nova perícia no âmbito administrativo, ocasião em que também o perito da autarquia asseverou a inexistência de incapacidade para o trabalho. Argumenta que o benefício por incapacidade pode e deve ser revisado pela Administração Pública na hipótese de ser constatada a recuperação da capacidade para o trabalho, conforme o disposto no 71 da Lei 8.212/91, ainda que concedidos judicialmente.

Assevera que a parte autora não apresentou nenhum documento recente que indique a existência de incapacidade para o trabalho. Diz que os últimos documentos apresentados revelam apenas a necessidade de tratamento contínuo, mas não indicam a necessidade de afastamento do trabalho. Sustenta não haver verossimilhança nas alegações para manutenção do benefício.

Por fim, argumenta que aplicável ao caso a Lei 13.457/17, ou seja, a fixação de data de cessação do benefício.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão assim previstos no art. 300 do CPC/2015:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Portanto, são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Da narrativa dos fatos, vê-se que a situação dos autos é absolutamente inusitada. Com efeito, trata-se de ação judicial proposta em 30.06.2009, cujo pedido de antecipação da tutela foi indeferido pelo magistrado na origem, mas concedido em sede de agravo de instrumento, julgado por este Tribunal em 21.10.2009, sob os seguintes fundamentos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. ATESTADOS MÉDICOS CONCLUSIVOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA . ART. 273 DO CPC. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO.

1. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora. 2. Hipótese em que os atestados médicos dão conta de que a parte autora está incapacitada para as suas atividades laborais costumeiras, autorizando o restabelecimento do benefício. 3. Agravo de instrumento provido.

(TRF4, AI nº 2009.04.00.028163-6, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, por unanimidade, D.E. 03/11/2009)

Do voto condutor, extraio o seguinte trecho:

Para comprovar suas alegações, a agravante trouxe documentos médicos, lavrados por vários profissionais médicos, especialmente, neurologistas, além de resultados de exames de tomografia computadorizada e ressonância magnética, bem como comprovante tratamento ambulatorial, dando conta de que a autora está incapacitada para o trabalho. Conforme atestado médico de fl. 53, a agravante foi submetida a três intervenções cirúrgicas sem melhora do quadro álgico.

Em que pese ao entendimento de que o atestado subscrito por médico particular não tem o condão de se sobrepor à perícia realizada pelo INSS no âmbito do processo administrativo, devendo prevalecer a conclusão administrativa pelo menos até a realização de perícia judicial, no caso concreto verifico existir a verossimilhança das alegações da agravante, pois é possível extrair-se dos autos que, de fato, a autora foi dada recentemente como incapacitada para o trabalho.

Importa observar, também, que se cuida de restabelecimento de benefício que foi cessado e não de concessão. Portanto, a análise dos autos dá conta, em princípio, da permanência da incapacidade da recorrente para o labor, em função dos males de que sofre.

Embora passados mais de nove anos desde a concessão da antecipação da tutela, o processo ainda não findou e a questão não foi mais revista no curso da ação previdenciária, a par das três perícias judiciais já realizadas nos autos.

Observa-se que o processo ainda aguarda realização de nova perícia médica judicial (a quarta), a ser realizada por especialista em neurologia, conforme determinado no AI nº 0004523-18.2014.404.0000, julgado em 05.11.2014:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA. NEUROLOGISTA. RECOMENDÁVEL. 1. É necessário proceder-se à nova perícia médica quando o laudo judicial apresenta contradições. 2. Nos casos em que se perquire acerca da incapacidade laborativa advinda de moléstias cardíacas, psiquiátricas e, por vezes, neurológicas, não só a variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar, como também a complexidade que geralmente as envolvem demandam uma análise pormenorizada, o que demonstra a necessidade de avaliação por médico especialista. (TRF4, AI nº 0004523-18.2014.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, por unanimidade, D.E. 12/11/2014)

Com efeito, em 03.10.2017 o juízo a quo acolheu o pedido da parte para que fosse realizada nova perícia com especialista em neurologia (mov. 40.1 - ev. 3, doc, 1, pág 18/19), o que ainda não ocorreu.

Assim, tem-se que a última perícia realizada nos autos foi em 05.05.2017, por especialista em psiquiatria, que concluiu haver capacidade da autora para o trabalho (ev. 1, doc. 6, pág. 134).

Após essa perícia, a parte autora juntou atestados médicos de que faz acompanhamento médico para CID10 Q18, G448, G500, R51, M79.7 e M15.4 (Outras síndromes de cefaléia especificadas; Nevralgia do trigêmeo; Cefaléia; Encefalocele de outras localizações; Fibromialgia; Osteoartrose). Os atestados juntados aos autos em 11.11.2017, datados entre junho e novembro de 2017, não descrevem incapacidade para o trabalho (ev. 3, doc. 1, pág. 85/90).

Os últimos atestados médicos juntados, são de 10.01.2018; 14.03.2018 e 07.07.2018, e atestam que a paciente vem fazendo tratamento ambulatorial para CID M79.7 e M15.8, bem como que possui diagnóstico de cefaléia crônica (ev. 3, doc. 1, pág. 103/105).

Diante desse quadro, foi proferida a decisão agravada, verbis:

1. Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de benefício de auxilio doença c/c antecipação de tutela e conversão em aposentadoria por invalidez proposta por TEREZA DIAS MOREIRA em face do INSS.

Recebida a inicial, a tutela antecipada foi indeferida por este Juízo, conforme fls. 68/69.

Inconformada a parte autora apresentou agravo de instrumento, o qual concedeu a tutela requerida pela mesma, e determinou o restabelecimento do benefício de auxilio doença a mesma (fls.81/84).

Realizado o laudo pericial às fls. 224/227 e fl.272, a parte autora solicitou a realização de nova perícia por profissional especializado na área de neurologia, o que foi indeferido por este Juízo, conforme fl. 333.

A autora agravou da decisão proferida por este Juízo. Foi concedido o efeito suspensivo ativo ao agravo interposto, determinando-se que a perícia seja realizada por medico especialista na área de neurologia (fls. 443/453).

O feito foi inserido no sistema PROJUDI.

Após o regular tramite da demanda, realizou-se nova perícia na autora, por médico vinculado ao Programa Justiça no Bairro, realizado pelo Egr, Tribunal de Justiça no Estado do Paraná, o qual é especialista em psiquiatria (mov.22.).

A requerente, novamente impugnou o laudo, afirmando que o mesmo não foi realizado por medico especialista em neurologia, conforme determinado pelo Egr. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 30.1).

Tal pleito foi deferido por este Juízo, conforme decisão de mov. 40.1.

Na mov. 49.1 a autora informou que o requerido cessou o benefício em 30/04/2018, sem que houvesse qualquer ordem judicial determinando tal medida.

O requerido, intimado a se manifestar, afirmou que cessou tal beneficio , em razão da pericia medica realizada nos autos ter concluído pela incapacidade da autora, requerendo que tal ato seja considerado valido por este Magistrado (mov.58.1).

Vieram os autos conclusos para decisão.

2. Pois bem. Diante do contido nesta demanda, resta evidente que os presentes autos se encontram pendentes de realização de perícia médica por profissional especializada na área de NEUROLOGIA, e que a perícia efetuada na mov. 22, não poderá ser considerada para conclusão nos autos.

3. Assim, indefiro o pedido de mov. 58.1, uma vez que eventual cessação de pagamento de benefício concedido liminarmente, apenas poderá advir da revogação da tutela de urgência que deferiu o benefício pela via recursal, ou por meio de novas provas que desautorizem a continuidade da percepção pelo autora, todavia, as mesmas DEVEM ser submetidas a análise do julgador, sendo expressamente vedada à administração violar a decisão jurisdicional , uma vez que o objeto controvertido tornou-se e permanece litigioso, de modo que subtrai parcela do poder de autotutela do Estado.

4. Deste modo, determino, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o restabelecimento do benefício concedido liminarmente nos autos, devendo o requerido efetuar o pagamento das parcelas devidas desde a cessão indevida do benefício, qual seja 30/04/2018 até a presente data, sob pena de aplicação de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitando-a ao montante de R$10.000,00 (dez) mil reais).

Ocorre que, na atual fase processual, não mais se verifica a verossimilhança das alegações da parte autora. Diante da realização de três perícias judiciais que não apontaram haver incapacidade laboral, bem como diante dos atestados médicos mais recentes trazidos pela segurada em que também não é descrita a alegada incapacidade laboral, resta evidenciada a alteração do quadro fático que ensejou inicialmente - em 2009 - a concessão da medida antecipatória da tutela.

Ainda que possível o afastamento das conclusões da perícia administrativa da Autarquia, bem como das três primeiras perícias judiciais já realizadas, deve a parte trazer aos autos prova robusta da alegada incapacidade. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. 2. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida por fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares. (TRF4, AG 0001387-76.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015)

Na hipótese em análise, os últimos atestados médicos juntados ao processo, não tem o condão, por si só, de corroborar as alegações deduzidas pela parte autora, já que sequer apontam haver incapacidade para o trabalho.

Portanto, em que pese o entendimento adotado pelo Juiz de Primeiro Grau, tenho que se faz necessária a realização de perícia médica com especialista em neurologia, já designada, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.

Desta forma, entendo que no atual estágio processual, a autora não demonstrou, o requisito da probabilidade do seu direito, sendo necessária a finalização da instrução regular do processo, razão pela qual, incabível, neste momento processual, a manutenção do benefício de auxílio-doença.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000796833v3 e do código CRC a186abb6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:6:53


5036777-17.2018.4.04.0000
40000796833.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036777-17.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: TEREZA DIAS MOREIRA

ADVOGADO: CÍNTIA ENDO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO auxílio-doença. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.

1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona - se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

2. Ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado, incabível, neste momento processual, a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000796834v4 e do código CRC 64d8b6f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:6:53


5036777-17.2018.4.04.0000
40000796834 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Agravo de Instrumento Nº 5036777-17.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: TEREZA DIAS MOREIRA

ADVOGADO: CÍNTIA ENDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 1210, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:10.

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