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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO REFORMADA. T...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:08:45

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Além da impugnação da parte contrária, também o julgador poderá determinar diligências no sentido de comprovar a miserabilidade alegada, sobretudo quando constatada a presença de indícios de riqueza. 4. Agravo de instrumento provido para, na ausência de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada pela recorrente, conceder a assistência judiciária gratuita. (TRF4, AG 0001772-24.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/07/2015)


D.E.

Publicado em 10/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001772-24.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
SÉRGIO JOCELINO DA SILVA
ADVOGADO
:
Henrique Oltramari e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO REFORMADA.
1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Além da impugnação da parte contrária, também o julgador poderá determinar diligências no sentido de comprovar a miserabilidade alegada, sobretudo quando constatada a presença de indícios de riqueza.
4. Agravo de instrumento provido para, na ausência de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada pela recorrente, conceder a assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7507326v3 e, se solicitado, do código CRC A1882F64.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:10




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001772-24.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
SÉRGIO JOCELINO DA SILVA
ADVOGADO
:
Henrique Oltramari e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de direito da comarca de Marau - RS que, em ação de concessão objetivando a concessão de aposentadoria especial, após ter determinado à parte autora a juntada de vários documentos (tais como comprovante de rendimento atualizado, declaração de imposto de renda, certidão de propriedade imobiliária e certidão do detran), indeferiu o pedido de AJG ao fundamento de que "A parte autora não atendeu a determinação judicial e, de consequência, não forneceu os elementos necessários para exame do pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária. Por isso, não há como conceder a benesse. (...) Ante o exposto, ausente comprovação efetiva acerca da necessidade, INDEFIRO a AJG." (fl. 133).

Alega, a parte agravante, que não tem condições de arcar com as custas processuais. Afirma que "Conforme demonstrado pelo CNIS (fls. 45-47 dos autos) e CTPS (fls. 39/v-40/v), o autor é INDUSTRIÁRIO, ajudante de produção frigorífico. Seu último salário BRUTO foi de R$ 1.910,39 (Doc. 2). Além disso, o autor acosta situação das declarações de IRPF de 2014 e 2015 que comprovam que 'sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal', pois é isento dessa obrigação e que seu CPF está em situação cadastral regular (Docs. 03 e 04)." (fl. 05).

O recurso foi recebido e deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para conceder a AJG.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o relatório. Decido.

A pretensão deduzida pela parte agravante está prevista no art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50, segundo o qual "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." e "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais."

Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, basta seja feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial. Há, pois, presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.

O STJ alberga esse entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PROVISORIEDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESP 1.112.524/DF. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM QUE PODE SER ELIDIDA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM O TRIBUNAL A INDEFERIR A AJG. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
4. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
....
(AgRg no REsp 1239620/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011)

Registro que comungo do entendimento de que também o julgador pode, ante a presença de sinais de riqueza, diligenciar no sentido de certificar-se acerca da situação de pobreza alegada antes de deferir o benefício postulado, ou mesmo indeferi-lo de plano. Confira-se precedente:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 136756/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012) Grifei.

No caso em tela, o Agravante compra rendimento mensal de R$ 1.910,39 em fevereiro/2015 (fl. 136), bem como juntou comprovante de que não apresentou declaração de isenção do Imposto de Renda referente ao exercício de 2014 (fls. 138/141).

Nesse contexto, não reconheço a presença de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada (fl. 23).

Portanto, com base nos elementos constantes nos autos, entendo que estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida antecipatória requerida.

Pelo exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a concessão de assistência judiciária gratuita à parte Agravante.
Comunique-se ao Juízo de origem.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 27 de abril de 2015."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Data e Hora: 03/07/2015 15:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001772-24.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00011803420158210109
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
SÉRGIO JOCELINO DA SILVA
ADVOGADO
:
Henrique Oltramari e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658203v1 e, se solicitado, do código CRC 657C3DC9.
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Data e Hora: 01/07/2015 15:47




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