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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5026653-43.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:25:06

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nesse sentido, tendo em vista a existência de dois atestados médicos, subscritos por profissionais diferentes, com data posterior ao indeferimento do benefício, indicando a impossibilidade de o autor exercer atividades laborais me parece suficiente, para nesse momento processual, manter a decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada. 2. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora. 3. Por fim, com relação ao prazo para cumprimento da obrigação, tenho que este deve ser alargado para 45 (quarenta e cinco dias) e a multa fixada para descumprimento deve ser no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia. (TRF4, AG 5026653-43.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 24/02/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026653-43.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARINICE DA LUZ
ADVOGADO
:
JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Nesse sentido, tendo em vista a existência de dois atestados médicos, subscritos por profissionais diferentes, com data posterior ao indeferimento do benefício, indicando a impossibilidade de o autor exercer atividades laborais me parece suficiente, para nesse momento processual, manter a decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada.
2. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora.
3. Por fim, com relação ao prazo para cumprimento da obrigação, tenho que este deve ser alargado para 45 (quarenta e cinco dias) e a multa fixada para descumprimento deve ser no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação e multa em caso de descumprimento no importe de R$ 100,00 por dia de atraso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8807879v4 e, se solicitado, do código CRC FE2363B1.
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Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 23/02/2017 13:09




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026653-43.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARINICE DA LUZ
ADVOGADO
:
JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão lavrada sob a vigência do CPC/15 que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu o pedido de provimento antecipatório para a imediata implantação do benefício:

"Para que seja concedida a tutela pretendida, necessário verificar a presença dos seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil.

Analisando os fundamentos da requerente, em cotejo com a documentação que instrui a inicial, ao menos em sede de cognição sumária, vislumbra-se presente o fumus boni iuris.

Pelo o que se depreende dos autos, a requerente é portadora de várias doenças, o que vem impossibilitando-a do exercício de sua atividade laborativa, conforme verifica-se dos atestados acostados aos movs. 1.9 a 1.11.

Dessa forma, considerando os atestados e exames médicos encartados aos autos, numa análise sumária (perfunctória), nota-se presente o requisito do fumus boni iuris para a concessão da tutela antecipatória quanto ao benefício de auxílio-doença, pelo menos até a realização da perícia.

Quanto ao periculum in mora, este também se faz presente.

Pelas alegações constantes na inicial e nos documentos anexados aos autos, mostra-se presente perigo da demora, notadamente pelo fato de que, sem o recebimento do benefício, não terá a requerente condições de arcar com as despesas para a própria subsistência, especialmente em razão da incapacidade laborativa.
Importante consignar que para pessoas simples e humildes em tratamento, o citado benefício certamente é parte fundamental de seu planejamento doméstico, sendo necessário para as despesas mais elementares.

O caráter subsistencial do benefício pleiteado prioriza a preservação da dignidade da pessoa humana, princípio base do ordenamento jurídico, que determina, no seu aspecto patrimonial, a necessidade de preservação do mínimo existencial, necessário à preservação do ser humano.

Justamente em razão desse princípio, o benefício previdenciário se justifica, tutelando aquele que se encontra impossibilitado ao trabalho, sem rendimento para a manutenção de sua condição humana.

Sendo assim, não há óbice em determinar a concessão do benefício de auxílio-doença, em antecipação dos efeitos da tutela, pois restaram preenchidos os pressupostos legais.

Entretanto, deverá a requerente submeter-se a todos os exames e perícias que forem solicitados pelo requerido, inclusive, se for o caso, em observância ao art. 62 da Lei nº 8.213/91, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

Atente-se que a tutela antecipada ora concedida poderá ser revista ou revogada a qualquer tempo.

Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que o requerido implante à requerente o benefício de auxílio-doença, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 48 HORAS, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 2.000,00, para os casos de descumprimento ou de cumprimento tardio desta decisão."

Sustentou a parte agravante, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória. Aduziu que os atestados médicos acostados aos autos não demonstram de forma suficiente a incapacidade laborativa. Também, que na hipótese de improcedência do pedido a medida se apresentará como irreversível, eis que deferido o benefício de AJG. Pugna seja aguardado, ao menos, a realização da perícia médica judicial. Sucessivamente, seja minorado o valor da multa a ser aplicada, e o elastecimento do prazo para o cumprimento.

Deferido o pedido de efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim apreciado:

"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.
Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas - as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental - são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido denota-se que, com o novo Código, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.
Do caso concreto
O pedido de concessão do benefício de auxílio-doença foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, em 13/01/2016, a incapacidade laborativa da autora (Evento1-LAUDO6-fl.1).
Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS, constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastada por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS (perícia realizada em 13/01/2016), a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos:
a) Tomografia computadorizada realizada em 11/05/2015 que concluiu por "Espondilose e discreto abaulamento discal difuso em L4-L5, sem compressão significativa sobre as estruturas neurais" (Evento 1, Inf2, fl. 19);
b) Tomografia computadorizada realizada em 17/03/2016 (Evento 1, Inf2, fl. 20);
c) Atestados médicos ambulatoriais assinados pelo Dr. Aleixo Guerreiro, sem declinação de especialidade, nos dias 11/05/2015, 13/01/2016 e 27/04/2016 (Evento 1, Inf2, fls. 21-23).
Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa.
Uma das tomografias e um dos atestados ocorreram em período anterior ao laudo médico autárquico.
A tomografia realizada em 1/03/2016 concluir, literis:
Achados: Corpos vertebrais alinhados com textura óssea normal, com osteófitos marginais esparsos. Redução da altura discal em todo segmento.
Niveis discais:
L1-L2: sem alterações discais significativas.
L2-L3: sem alterações discais significativas.
L3-L4: sem alterações discais significativas.
L4-L5: pequeno abaulamento discal que toca saco dural e bases foraminais sem impressões radiculares.
L5-S1: protusão discal posterior da base larga que toca saco dural sem repercussões radiculares.
Canal vertebral apresenta configurações e dimensões normais.
Forames de conjugação com amplitude normal.
Elementos do arco posterior conservados.
Planos músculo adiposos paravertebrais normotróficos e simétricos.
Impressão diagnóstica:
Alterações degenerativas espondilodiscais conforme descritas sem compressões neurais.
Além disto, a opinião de apenas um médico, em exame laboratorial onde não referida especialidade, não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade da perícia autárquica.
Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser alterada a decisão hostilizada, prejudicados os pedidos no tocante à multa e ao prazo.
ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo, para revogar a decisão que determinou a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora."

No evento14-ATESTMED1, a parte agravada trouxe documentos, entre eles atestado, datado de 07/12/2016, subscrito pelo médico Dr. Alexandre Fadel Nascimento, indicando que a autora encontra-se em acompanhamento médico, apresentando incapacidade laboral total e permanente por tempo indeterminado.
Nesse sentido, tendo em vista a existência de dois atestados médicos, subscritos por profissionais diferentes, com data posterior ao indeferimento do benefício, indicando a impossibilidade de o autor exercer atividades laborais me parece suficiente, para nesse momento processual, manter a decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada.

Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora.

Por fim, com relação ao prazo para cumprimento da obrigação, tenho que este deve ser alargado para 45 (quarenta e cinco dias) e a multa fixada para descumprimento deve ser no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia.

ANTE O EXPOSTO, voto por, modificando meu entendimento anterior, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação e multa em caso de descumprimento no importe de R$ 100,00 por dia de atraso.

É o voto.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


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Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 23/02/2017 13:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026653-43.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00018598020168160095
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARINICE DA LUZ
ADVOGADO
:
JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 969, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MODIFICANDO MEU ENTENDIMENTO ANTERIOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR O PRAZO DE 45 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO NO IMPORTE DE R$ 100,00 POR DIA DE ATRASO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853410v1 e, se solicitado, do código CRC DDD40E9C.
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