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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5052818-30.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:26:14

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. No evento12-ATESTMED1, a parte agravada trouxe documentos, entre eles atestado, datado de 17/12/2016, subscrito pelo médico reumatologista Dr. Amilton Komnitski Júnior, indicando que o autor, mesmo com medicação, não vem apresentando melhoras, e que o mesmo encontra-se incapacitado para as atividades laborais sem previsão de alta. 2. Nesse sentido, tendo em vista a existência de dois atestados médicos, subscritos por profissionais diferentes, com data posterior ao indeferimento do benefício, indicando a impossibilidade de o autor exercer atividades laborais me parece suficiente, para nesse momento processual, manter a decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada. 3. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora. (TRF4, AG 5052818-30.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 24/02/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052818-30.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
OSNI ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO
:
JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. No evento12-ATESTMED1, a parte agravada trouxe documentos, entre eles atestado, datado de 17/12/2016, subscrito pelo médico reumatologista Dr. Amilton Komnitski Júnior, indicando que o autor, mesmo com medicação, não vem apresentando melhoras, e que o mesmo encontra-se incapacitado para as atividades laborais sem previsão de alta.
2. Nesse sentido, tendo em vista a existência de dois atestados médicos, subscritos por profissionais diferentes, com data posterior ao indeferimento do benefício, indicando a impossibilidade de o autor exercer atividades laborais me parece suficiente, para nesse momento processual, manter a decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada.
3. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788757v6 e, se solicitado, do código CRC 7659908.
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Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 23/02/2017 13:09




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052818-30.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
OSNI ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO
:
JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, deferiu o pedido de provimento antecipatório para a imediata concessão do auxílio doença.

Sustentou a parte agravante, em síntese, que a perícia administrativa não identificou a incapacidade laborativa da parte autora, o que evidencia a desnecessidade do deferimento da tutela de urgência. Defendeu que dos atestados médicos juntados pelo agravado, apenas 01 (um) foi emitido por médico especialista. Ademais, com relação aos atestados, sustentou que, por serem produzidos unilateralmente, não são hábeis a afastar a presunção de veracidade da perícia do INSS. Alegou a inexistência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Por fim, requereu, em caso de condenação, seja fixada a data de cessação do benefício em sentença.

Deferido o pedido de efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de tutela de efeito suspensivo foi assim apreciado:

"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.
Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas - as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental - são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido denota-se que, com o novo Código, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.
Do caso concreto
O pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (NB 6149570898), realizado em 04/08/2016, foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, a incapacidade laborativa da parte autora, ensejando a negativa do benefício (Evento 01 - INFORMAÇÃO 3, fl. 46).
Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastada por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos:
a) Exame de radiologia da coluna lombar sacra;
b) Exame de tomografia computadorizada da coluna lombo sacra;
c) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Sérgio Savi Agulham, datado de 1º/07/2016, indicando a impossibilidade do autor exercer atividades laborais por tempo indeterminado;
d) Atestado subscrito pelo médico Dr. Aleixo Jose da Rocha Guerreiro, datado de 12/09/2016, indicando a impossibilidade do autor exercer atividades laborais por tempo indeterminado;
e) Receituário médico;
Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque exames e receitas não são considerados hábeis à aferição de incapacidade laboral, limitando-se os exames a fornecerem mero diagnóstico, nada referindo acerca da capacidade laboral; seja porque 01 (um) atestado (item 'c') é extemporâneo à DER; seja porque a existência de 01 (um) único atestado (item 'd'), posterior ao exame realizado pela autarquia previdenciária, como documento unilateral, não tem o condão de sobrepor-se à perícia administrativa, a qual goza de presunção de legitimidade.
Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser revogada a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo postulado, para revogar a decisão que determinou ao INSS a concessão do benefício de auxílio doença à parte autora.
Comunique-se."

No evento12-ATESTMED1, a parte agravada trouxe documentos, entre eles atestado, datado de 17/12/2016, subscrito pelo médico reumatologista Dr. Amilton Komnitski Júnior, indicando que o autor, mesmo com medicação, não vem apresentando melhoras, e que o mesmo encontra-se incapacitado para as atividades laborais sem previsão de alta.

Nesse sentido, tendo em vista a existência de dois atestados médicos, subscritos por profissionais diferentes, com data posterior ao indeferimento do benefício, indicando a impossibilidade de o autor exercer atividades laborais me parece suficiente, para nesse momento processual, manter a decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada.

Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora.

ANTE O EXPOSTO, modificando meu entendimento anterior, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


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Data e Hora: 23/02/2017 13:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052818-30.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00042613720168160095
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
OSNI ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO
:
JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 968, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853409v1 e, se solicitado, do código CRC 26DE8388.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:32




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