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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5035754-07.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:25:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Entendo que a documentação correada se presta a infirmar, ao menos em juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista a existência de atestados contemporâneos à negativa administrativa, um deles subscrito por médico especialista, sendo todos atestados unânimes em afirmar que o autor não possui condições de exercer suas atividades laborais. 2. Portanto, com a prova satisfatória da incapacidade laborativa, verifica-se a probabilidade do direito alegado, razão pela qual não há como subsistir a decisão hostilizada. 3. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora. (TRF4, AG 5035754-07.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 24/02/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035754-07.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
AGRAVANTE
:
DARCI MARCHETTI
ADVOGADO
:
GIOVANA ZOTTIS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Entendo que a documentação correada se presta a infirmar, ao menos em juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista a existência de atestados contemporâneos à negativa administrativa, um deles subscrito por médico especialista, sendo todos atestados unânimes em afirmar que o autor não possui condições de exercer suas atividades laborais.
2. Portanto, com a prova satisfatória da incapacidade laborativa, verifica-se a probabilidade do direito alegado, razão pela qual não há como subsistir a decisão hostilizada.
3. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio-doença à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8813166v4 e, se solicitado, do código CRC 9DDBCBBF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 23/02/2017 13:09




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035754-07.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
AGRAVANTE
:
DARCI MARCHETTI
ADVOGADO
:
GIOVANA ZOTTIS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto em face de decisão que, em sede de ação previdenciária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, diante da fragilidade probatória inicial.

Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que os atestados médicos de fls. 30/36 (Evento 01 - PROCADM3), posteriores a DER, atestam a incapacidade para o labor do agravante, preenchendo assim os requisitos da verossimilhança do direito alegado, da prova inequívoca e do perigo alegado, necessário ao deferimento da tutela de urgência.

Deferido o pedido de tutela de urgência.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de tutela de urgência foi assim apreciado:

"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.
Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas - as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental - são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido denota-se que, com o novo Código, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.
Do caso concreto
O pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença (NB 6087045647), apresentado em 04/12/2015, foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, a manutenção da incapacidade laborativa da parte autora, ensejando a cessação do benefício a partir de 15/02/2016 (Evento 01 - PROCADM3, fl. 28).
Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastada por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos (Evento 01 - PROCADM3, fls. 30/36):
a) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Alex Modena, datado de 08/07/2015, indicando a necessidade do autor afastar-se de suas atividades laborativas;
b) Laudo médico subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Alex Modena, datado de 08/09/2015, atestando que o autor foi submetido a cirurgia;
c) Laudo médico subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Alex Modena, datado de 02/03/2016, atestando que o autor se encontrava em tratamento pós-operatório, bem como a necessidade do afastamento de suas atividades laborais;
d) Atestado subscrito pelo médico Dr. Paulo Roberto Pante, datado de 24/02/2016, indicando a necessidade do autor afastar-se do trabalho;
e) Laudo médico subscrito pelo médico Dr. Yaumaris Gomez Gil, datado de 02/03/2016, atestando que o autor se encontrava em tratamento pós-operatório, bem como a necessidade do afastamento de suas atividades laborais;
f) Receituário;
g) Encaminhamento médico para realização de fisioterapia;
Entendo que a documentação correada se presta a infirmar, ao menos em juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista a existência de atestados contemporâneos à negativa administrativa, um deles subscrito por médico especialista, sendo todos atestados unânimes em afirmar que o autor não possui condições de exercer suas atividades laborais.
Portanto, com a prova satisfatória da incapacidade laborativa, verifica-se a probabilidade do direito alegado, razão pela qual não há como subsistir a decisão hostilizada.
Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora.
ISTO POSTO, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação."

ANTE O EXPOSTO, voto por, ratificando os termos anteriores, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio-doença à parte autora.

É o voto.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


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Data e Hora: 23/02/2017 13:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035754-07.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00011329820168210090
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
DARCI MARCHETTI
ADVOGADO
:
GIOVANA ZOTTIS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 975, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RATIFICANDO OS TERMOS ANTERIORES, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR AO INSS QUE CONCEDA O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA À PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853418v1 e, se solicitado, do código CRC D091B142.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:32




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