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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5050688-67.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:51:20

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Entendo que a documentação correada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista a existência de dois atestados, ambos após o encerramento do benefício de auxílio-doença, os quais são unânimes em observar que a autora não possui condições de exercer suas atividades laborais. 2. Portanto, com a prova satisfatória da incapacidade laborativa, verifica-se a probabilidade do direito alegado, razão pela qual não há como subsistir a decisão hostilizada. (TRF4, AG 5050688-67.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/03/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050688-67.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
ELOIDES MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Miriam Matias de Souza
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Entendo que a documentação correada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista a existência de dois atestados, ambos após o encerramento do benefício de auxílio-doença, os quais são unânimes em observar que a autora não possui condições de exercer suas atividades laborais.
2. Portanto, com a prova satisfatória da incapacidade laborativa, verifica-se a probabilidade do direito alegado, razão pela qual não há como subsistir a decisão hostilizada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de auxílio-doença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8859193v4 e, se solicitado, do código CRC 69ED3B1A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 30/03/2017 19:19




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050688-67.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
ELOIDES MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Miriam Matias de Souza
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto em face de decisão que, nos autos da ação previdenciária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença cumulado com pedido de aposentadoria por invalidez, indeferiu a tutela de urgência, diante da inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.

Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que preencheu os requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória. Aduziu que sofre de problemas na esfera psíquica, bem como que os atestados acostados aos autos comprovam de forma inequívoca a sua incapacidade laboral. Alegou que está incapacitada de exercer suas atividades, fato reconhecido pela própria autarquia previdenciária, já que estava em gozo do benefício de auxílio doença até 05/09/2016, quando, após realização de perícia, o benefício restou cessado.

Deferido o pedido de tutela de urgência.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de tutela de urgência foi assim apreciado:

"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.
Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas - as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental - são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido denota-se que, com o novo Código, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.
Do caso concreto
O pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença (NB 6141918011) foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, a manutenção da incapacidade laborativa da parte autora, ensejando a cessação do benefício a partir de 05/09/2016 (Evento 01 - OUT6).
Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastada por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos:
a) Atestado subscrito pelo médico do trabalho Dr. Edson Luiz Reis, datado de 14/09/2016, atestando que a autora estava inapta para o labor;
b) Atestado subscrito pelo médico psiquiatra Dr. Marcelo Vilas Boas, datado de 29/09/2016, atestando que a parte autora é portadora de CID 10 F32.2, bem como que não estava apta ao trabalho;
c) Demais atestados subscritos pelo médico psiquiatra Dr. Marcelo Vilas Boas, todos extemporâneos à DER;
Entendo que a documentação correada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista a existência de dois atestados, ambos após o encerramento do benefício de auxílio-doença, os quais são unânimes em observar que a autora não possui condições de exercer suas atividades laborais.
Portanto, com a prova satisfatória da incapacidade laborativa, verifica-se a probabilidade do direito alegado, razão pela qual não há como subsistir a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação."

ANTE O EXPOSTO, voto por, ratificando os termos anteriores, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de auxílio-doença.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 30/03/2017 19:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050688-67.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00034329020168210071
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
ELOIDES MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Miriam Matias de Souza
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 380, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RATIFICANDO OS TERMOS ANTERIORES, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR AO INSS QUE CONCEDA À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913680v1 e, se solicitado, do código CRC 44BC18F5.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/03/2017 07:55




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