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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:57:31

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE 1. É possível que o agravante continue recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial. Precedentes do STF e deste TRF. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5012695-53.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012695-53.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
JOAO RODRIGUES ESPINDOLA
ADVOGADO
:
HUMBERTO TOMMASI
:
JUZANA MARIA SCHMID ZEQUIM
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE
1. É possível que o agravante continue recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial. Precedentes do STF e deste TRF.
2. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9184266v2 e, se solicitado, do código CRC 9AE621C3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:03




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012695-53.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
JOAO RODRIGUES ESPINDOLA
ADVOGADO
:
HUMBERTO TOMMASI
:
JUZANA MARIA SCHMID ZEQUIM
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal de Curitiba - PR que, no âmbito de cumprimento de sentença, rejeitou o pedido do Exequente de cobrança das parcelas vencidas da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente a partir da DER sem prejuízo da manutenção da aposentadoria por idade com renda mensal mais benéfica concedida no curso da ação, in verbis (evento 60, DESPADEC1):

"Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS alega excesso de execução.
Requer a parte autora a execução de parte dos valores atrasados reconhecido através de decisão judicial proferida neste processo, que foi concedido ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se a DIB 21/01/2015. O feito foi ajuizado em 25/06/2015.
Administrativamente, o autor obteve em 04/08/2016, o reconhecimento ao benefício por idade sob NB 177.675.316-7.
Alegou o exequente que faz jus às parcelas atrasadas do benefício reconhecido judicialmente de 01-15 a 08-16, no valor total de R$ 99.607,22, consolidado em 12/16. Ainda, afirmou que não tem interesse em receber a aposentadoria por tempo de contribuição conhecida pelo julgado, uma vez que a renda mensal inicial do benefício concedido administrativamente é mais vantajosa.
Encaminhado o processo à contadoria, encontra o valor devido de R$ 93.602,86, posicionado em 08/16. Intimadas as partes, o autor oferece concordância e o INSS, por sua vez, reitera a impugnação, ao argumento de que nada é devido, uma vez que o autor optou pelo benefício implantado administrativamente.
Decido.
Em que pese a fundamentação do requerente, não acolho o pedido de execução parcial do título judicial quanto ao crédito principal.
Primeiramente, ressalto que, nos termos do artigo 124 da Lei nº8.213/91, são inacumuláveis duas aposentadorias. Portanto, tal como o autor já se manifestou, tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso que, no presente caso, é a aposentadoria por idade, concedida pelo INSS posteriormente ao ajuizamento do presente feito.
No presente caso, quer o autor "mesclar" os dois benefícios, a fim de se beneficiar de parte de ambos, recebendo os atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente (com DIB em 21-01-15) e contando com a manutenção do benefício concedido posteriormente, na via administrativa, com DIB em 04-08-16. Ou escolhe o primeiro, com o que há o direito aos atrasados, embora seja reduzido o valor mensal da aposentadoria, ou escolhe o segundo, e, neste caso, inexiste o direito de perceber atrasados, mesmo se relativos ao período não concomitante.
Poder-se-ia cogitar a natureza declaratória da decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região que declarou um direito que já pertencia ao patrimônio do segurado e, portanto, a Administração Pública ao não lhe conceder o que já lhe era devido em 21-01-15 (DER), tem o dever de pagar os atrasados até a data da concessão do benefício cuja renda mensal inicial é mais vantajosa. Ainda, poder-se-ia afirmar que raciocinar de forma diversa ocasionaria dupla afronta ao direito do segurado: primeiro pelo próprio INSS que deixou de reconhecer o que lhe era devido e o obrigou a ingressar em juízo e, posteriormente, pelo Poder Judiciário, a quem deve tutelar os direitos individuais violados, ao vedar a execução do que lhe foi reconhecido.
Entretanto, entendo que tal raciocínio não se aplica ao presente caso. Explico.
Supondo que o INSS administrativamente tivesse concedido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 21-01-15. O autor, em 2016, ano que implementou o requisito do benefício implantado administrativamente, verifica que a renda mensal inicial é mais vantajosa. Neste caso, o autor teria que ingressar em juízo e pedir o desfazimento do ato administrativo que lhe concedeu o benefício anterior e devolver ao INSS as parcelas já recebidas. Afinal, o ato administrativo concessório é ato jurídico perfeito e, se o autor quer retornar ao 'status quo ante', deve restituir as parcelas já recebidas.
Ainda, deve considerar-se o disposto nos artigos 11, §3º e 18, §2º da Lei nº 8.213/91 de forma sistemática, de modo que o segurado já aposentado não pode utilizar-se do tempo exercido posteriormente para fins de concessão de novo benefício junto ao RGPS.
Portanto, no presente caso, se o autor optasse em receber as parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição, os atrasados seriam calculados desde a DER e, após 04-08-16, far-se-ia a compensação dos valores (aqueles pagos no benefício concedido após o ajuizamento da ação). Mas, ao optar pela aposentadoria concedida administrativamente e requerer o pagamento dos atrasados referente ao benefício reconhecido neste processo, o autor está, por via transversa, requerendo a desaposentação da aposentadoria reconhecida pelo título executivo e a consideração do mesmo tempo de carência para lhe deferir nova aposentadoria. Logo, os valores que ora se pleiteia o pagamento, são os mesmos que o autor teria que devolvê-los, caso o seu benefício tivesse sido administrativamente concedido.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO CRÉDITOS ATRASADOS. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. BENEFÍCIO DA MESMA ESPÉCIE DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. Não é dado ao segurado mesclar dois benefícios distintos, retirando de ambos apenas as vantagens (atrasados do benefício concedido na via judicial e manutenção da renda mensal superior do benefício concedido na via administrativa).
2. Agravo provido. (TRF4, AGVAG 2006.04.00.031984-5, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 26/06/2007).
PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APOSENTADORIA. JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. APROVEITAMENTO HÍBRIDO. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Admitir-se desaposentação da DIB de 1997 (administrativa) para posterior implantação da aposentadoria com DIB e efeitos a partir de 1995 (judicial), sem nada devolver à autarquia configura, além de maltrato ao § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, restauração do extinto abono de permanência. Já decidiu o Excelso Pretório no julgamento dos RREE 415454 e 416827 (DJ 15.02.2007) que, aposentado, o segurado tem direito apenas ao reajuste para preservação do valor do benefício na forma da lei, donde a desaposentação sem que antes se restitua à autarquia tudo o que dela se recebeu a fim de extinguir a relação jurídica então vigente, é burla também à norma constitucional estampada no art. 201, § 4º, da CF.
2. Admitida aposentadoria a partir de 1995, nenhum outro benefício faz jus o autor senão ao salário-família e à reabilitação profissional, o que significa obrigação legal de devolver o valor do auxílio-doença auferido a partir da DIB de 21.11.95.
3. Integralmente vencedora na lide incidental, não é caso de sucumbência recíproca , e sim de imputação do ônus integralmente ao vencido.
4. Como não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença (Lei 8.213/91: art. 124-I) e a sentença nada ressalvou em contrário, cabível, na apuração do quantum debeatur das parcelas vencidas da aposentadoria, a compensação das verbas pagas pela autarquia a título de auxílio-doença no mesmo período.(TRF4a Região, Apelação nº2001.72.01.000521-2/SC, 5a Turma, Relator Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E.04/08/2008)
Pelo exposto, indefiro a execução do crédito principal.
Quanto à impugnação do INSS aos honorários advocatícios, impõe-se o seu deferimento. Primeiro porque se trata de parcela autônoma devida ao advogado e, segundo, porque que não há vedação legal para o credor executar apenas a parte que lhe interessa.
No que toca aos juros moratórios e correção monetária incidentes sobre a base de cálculos dos honorários advocatícios, os cálculos da contadoria seguiu os parâmetros traçados na sentença e, por isso, os critérios de cálculos estão em consonância com o julgado.
Pelo exposto, determino o prosseguimento da execução tão somente pelo valor dos honorários advocatícios no valor de R$ 6.261,71, consolidado em 08/16, conforme cálculos da contadoria anexados no evento 53 - CALC1.
Como o INSS sucumbiu em parte mínima, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000.00, cuja execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício de justiça gratuita deferido.
Intimem-se, observando-se o prazo em dobro para o INSS manifestar-se, de acordo com o art. 183 do CPC. Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo para recurso, requisite-se o pagamento, com prévia intimação do credor para indicar os beneficiários dos créditos em 10 dias.
LUCIANA DIAS BAUER,
Juíza Federal"

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que não devem prosperar os argumentos da decisão agravada, pois o autor não pretende acumular duas aposentadorias, haja vista que em nenhum momento pleiteou o recebimento conjunto de dois benefícios previdenciários de aposentadoria. Da mesma forma, o autor não pretende mesclar dois benefícios, conforme afirma a decisão guerreada, mas apenas se valer de um direito líquido e certo, que lhe garante a execução de um título executivo judicial e, ao mesmo tempo, permanecer com o benefício mais vantajoso que lhe foi deferido administrativamente, em data anterior ao trânsito em julgado da demanda judicial que lhe garantiu direito vindicado. Também não é razoável comparar o presente caso a uma situação administrativa em que o autor já tivesse obtido administrativamente a concessão de um benefício previdenciário e, anos mais tarde, cumprindo os requisitos, por exemplo para uma aposentadoria por idade, pleitear a transformação ou mudança de seu benefício mediante devolução dos valores já recebidos, uma vez que o contexto é diametralmente oposto e diverso do vivenciado nestes autos, em que o autor aguarda há anos o deslinde do processo judicial sem receber qualquer benefício e administrativamente o INSS concede uma aposentadoria antes do fim da demanda, o que gera direito à execução do título executivo judicial até o momento da DIB administrativa. Não admitir essa pretensão é punir o autor pela demora no deslinde da causa e estimular o INSS a indeferir as pretensões administrativas de aposentadoria e a atrasar o máximo possível o deslinde das ações judiciais. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do agravo.

O pedido de tutela provisória foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A respeito da questão posta, é necessário referir que o STF pacificou o entendimento de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial, até a data da implantação administrativa, consoante ilustra o seguinte aresto daquele Sodalício:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O tema recursal gira em torno do prosseguimento do processo de execução, para executar valores oriundos do benefício previdenciário reconhecido em juízo, posteriormente renunciado em razão do deferimento concomitante de benefício previdenciário mais vantajoso por parte da Administração. 2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1481248/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/11/2014)."

Nessas condições, deve ser permitido ao autor continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via judicial, até a implantação administrativa.

Corolário lógico é que a parte agravante tem direito a manter o benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, podendo viabilizar a execução dos atrasados, conforme postulado na origem. Nesta mesma toada, seguem os recentes julgados deste TRF:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Possível ao credor continuar recebendo a aposentadoria concedida administrativamente, por ser-lhe mais vantajosa economicamente, e executar a aposentadoria prevista no julgado somente entre as datas de início deste e daquele benefício, em face da vedação pelo art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 da percepção conjunta de aposentadorias, não se tratando de imposição de renúncia ao título judicial, mas de sua adequação à legislação, ainda porque o "caput" do art. 775 do CPC confere faculdade ao credor de desistir da execução, totalmente ou em parte. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013239-50.2014.404.7112, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Possibilidade de o agravante continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018871-48.2017.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2017)"

Assim, é de rigor a reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9184265v2 e, se solicitado, do código CRC 50FA8524.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012695-53.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50305540520154047000
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
JOAO RODRIGUES ESPINDOLA
ADVOGADO
:
HUMBERTO TOMMASI
:
JUZANA MARIA SCHMID ZEQUIM
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 203, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/10/2017 17:35




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