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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:52

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE 1. É possível que o agravante continue recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial. Precedentes do STF e deste TRF. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5036882-28.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036882-28.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ROMEU DUTRA
ADVOGADO
:
JUSSANA CARLA MARQUES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE
1. É possível que o agravante continue recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial. Precedentes do STF e deste TRF.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9182660v2 e, se solicitado, do código CRC DB48FDDE.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:01




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036882-28.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ROMEU DUTRA
ADVOGADO
:
JUSSANA CARLA MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Curitiba - PR que, no âmbito de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do INSS, nos seguintes termos, in verbis (evento 163):
"1.No evento 149, o INSS impugnou a execução movida por ROMEU DUTRA, pelo total de R$ 61.351,93, correspondendo R$ 55.774,48 7 ao principal e R$ 5.577,45 aos honorários, posição em 11/2016 (evento 141, CALC2).
Pediu a autarquia seja extinta a execução de sentença, argumentando nada ser devido ao segurado porque, em sendo manifestada a vontade de continuar a receber a aposentadoria concedida administrativamente, de renda mensal maior, este ato equivaleria à renúncia ao benefício deferido em juízo. Desta forma, não haveria se falar em pagamento de valores de aposentadoria a partir do fracionamento do título judicial, devendo ser impedida, ainda, a desaposentação por via indireta.
Subsidiariamente, impugnou a conta do evento 141 pela não observância da Lei 11.960/2009 para fins de correção monetária.
O Exequente defendeu a sua pretensão, dizendo-a amparada por precedentes do TRF da 4ª Região (evento 152). Nada falou sobre o critério de correção monetária.
Informações e cálculos de aferição foram trazidos pela Contadoria no evento 156, sobre os quais as partes se manifestaram nos eventos 160 e 161.
É o breve relatório. Decido.
2.No que interessa para o deslinde do processo nesta fase final de cumprimento, observo que a sentença de 1º grau, a partir do reconhecimento de atividade especial, condenou o INSS a implantar aposentadoria por tempo de contribuição em nome de ROMEU DUTRA, desde a DER 15/03/2012, e a pagar as parcelas em atraso com juros e correção monetária na forma da Lei 11.960/2009 até 03/2015, cf. precedente do STF. A decisão de mérito foi confirmada pelo TRF da 4ª Região, em sede de reexame necessário, assim transitando em julgado.
No momento de implantar a aposentadoria concedida judicialmente, o INSS informou, no evento 132, que a atual renda da aposentadoria recebida desde 12/05/2015 pelo segurado, R$ 1.611,10, é maior que aquela que receberá com aposentadoria por tempo de serviço deferida em juízo, R$ 1.415,63.
Pediu o INSS, assim, que houvesse manifestação expressa do Autor sobre o efetivo interesse no cumprimento do julgado -, hipótese em que os seus proventos seriam reduzidos.
Intimado, o Exequente manifestou interesse na continuidade da aposentadoria auferida desde 12/05/2015 e na execução das parcelas da aposentaria judicial entre a DER 15/03/2012 até a referida DIB 12/05/2015 (evento 134), apresentando os seus cálculos de liquidação no evento 141.
2.1.Pois bem, controvertem as partes sobre a possibilidade ou não de ROMEU DUTRA receber as parcelas do benefício concedido em sede judicial, entre a DER fixada em sentença, 15/03/2012, e aquela da aposentadoria concedida no curso da ação, em sede administrativa, de DIB 12/05/2015.
Entendo que a razão está com a parte Exequente.
Isto ocorre porque, assegurando a Lei 8.213/91, artigo 122, aos segurados da Previdência Social o recebimento do benefício mais vantajoso, não há como negar ao Autor o direito à manutenção do benefício de maior renda mensal, nem o direito à execução das parcelas de aposentadoria entre as datas de início fixada pela sentença condenatória e aquela do pedido administrativo formulado no curso da demanda.
A questão, aqui, resolve-se pela cisão do cumprimento da sentença: pode o segurado requerer apenas parte da execução de pagar firmada pelo título judicial, abrindo mão de executar a obrigação de fazer dali também decorrente. Tal cisão não afronta o ordenamento jurídico, pois a cobrança tem origem em processo submetido ao contraditório; os ditames do artigo 122 da Lei 8.213/91 favorecem os segurados do RGPS; e a própria legislação processual atual (CPC/2015) admite a cisão de julgamentos e, por consequência, da sua execução, nos termos da nova redação do artigo 356 do CPC/2015.
Um importante esclarecimento também se faz necessário: a hipótese em comento não se confunde nem se amolda à desaposentação, pois foi o indeferimento da primeira aposentadoria em 2012, pelo INSS, que acarretou o ajuizamento do processo, indeferimento aquele indevido, conforme reconhecido judicialmente. A circunstância de o segurado, no curso da demanda, haver exercido o direito que lhe assistia de postular por novo benefício, não pode vir em seu prejuízo, cabendo sim ao INSS arcar com as consequências do primeiro e indevido indeferimento.
Inclusive, o TRF da 4ª Região vem ratificando a possibilidade do recebimento conjunto do benefício deferido administrativamente com as parcelas atrasadas do benefício deferido em sede judicial:
PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. Na esteira de diversos precedentes deste Tribunal, mostra-se possível, de regra, a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. (AC 5001585-91.2013.404.7115/RS, 5ª Turma, RelatorJuiz Federal conv. José Antonio Savaris - j. 28/07/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA EM UMA DADA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA JUDICIAL INACUMULÁVEL COM AQUELE - LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível ao segurado continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente (aposentadoria por tempo de contribuição) sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na esfera judicial, até a data da implementação administrativa daquele. 2. (...) (AC 0015395-05.2013.404.9999, 6ª Turma, Relatora Desembargador Vânia Hack de Almeida - D.E. 06/04/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. 1. O segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa no curso do processo, pode permanecer em fruição da prestação previdenciária e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente. 2. Este é o entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, que, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento segundo o qual é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implementação administrativa. (AG 5009241-02.2016.404.0000/RS - 6ª Turma, Relatora Desembargadora Salise Monteiro Sanchotene - j. 22/06/2016)
Portanto, fica aqui confirmada a procedência da execução movida por ROMEU DUTRA, já que o título executivo judicial conferiu-lhe o direito de receber proventos desde 2012, enquanto a legislação material e processual - e mais a jurisprudência recente do TRF4 - asseguram a execução na forma em que postulada no evento 141.
2.2.Relativamente aos critérios de correção do débito judicial, não houve nenhum equívoco de parte do segurado. A sentença condenatória determinou fosse a dívida corrigida nos termos da Lei 11.960/2009, a partir de 07/2009 e até 03/2015, amparada em decisão do STF.
O INSS anuiu com os índices de atualização fixados em sentença, tanto que não apresentou recurso ao TRF.
De sua parte, em sede de reexame necessário, o TRF confirmou a sentença, e deixando para a fase de liquidação o tema da incidência ou não da Lei 11.960/2009, data em que o STF possivelmente já teria decidido definitivamente a questão.
Ocorre que a sentença de 1º grau já havia sido proferida com amparo nos efeitos modulados pelo próprio STF nas Adin's 4.357 e 4.425, fato não observado pelo Egrégio TRF.
Neste contexto, já estando a sentença condenatória adequada ao que ficou decidido pelo STF, e tendo sido formalizado o cálculo exequendo em respeito aos limites objetivos da coisa julgada material no que tange ao principal e aos índices de atualização, a execução deverá prosseguir com base nas planilhas de ROMEU DUTRA.
3.Ante o exposto, REJEITO A INSURGÊNCIA DO INSS, e determino que a execução prossiga segundo as planilhas da parte Exequente, evento 141, CALC2, no montante de R$ 61.351,93, atualizados até 11/2016, sem prejuízo da continuidade do recebimento da renda mensal mais benéfica, correspondente ao benefício obtido em sede administrativa, no curso desta ação.
Nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC/2015, são devidos honorários no cumprimento de sentença, entendendo a jurisprudência do TRF da 4ª Região o cabimento desta rubrica apenas quando impugnada a pretensão exequenda. Sendo este o caso dos autos e sucumbindo o INSS, condeno a autarquia em honorários, os quais fixo em 10% sobre o total impugnado - R$ 61.351,93.
4.Em se aproximando o prazo final para expedição de precatório, autorizo a Secretaria a requisitar o valor acima definido, R$ 61.351,93, acrescido da verba honorária de 10% acima atribuída ao INSS, com a ressalva "bloqueado", até que esta decisão se torne definitiva."
Inconformado, o Agravante (INSS) alega, em síntese, que, no caso dos autos, o valor das parcelas pretéritas que o segurado pretende cobrar, referente ao benefício que seria concedido judicialmente, diz respeito a um período em que houve contribuições utilizadas para a concessão do outro benefício. Uma vez que a percepção de um benefício é incompatível com a utilização das contribuições vertidas no mesmo período (Lei 8.213/ 1991, art. 18, § 2º), a parte Autora (segurado) tinha duas opções: (a) ou continuar com seu benefício atual, e não executar a sentença; ou (b) executar a sentença e abrir mão de seu benefício atual. Qualquer decisão em sentido contrário seria uma "desaposentação indireta", o que violaria a CRFB/1988, art. 5º XXXV e LIV; o CPC/2015, art. 140 §único; a Lei n. 8.213/1991, art. 18 § 2º, bem como desafia a autoridade da decisão do STF no Tema 503. Requer o recebimento do presente recurso, com a antecipação da tutela recursal, suspendendo a decisão atacada, a fim de evitar sério prejuízo ao recorrente, como o prosseguimento da execução e a consequente expedição do precatório dos valores pretéritos.
O pedido de tutela provisória foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A respeito da questão posta, é necessário referir que o STF pacificou o entendimento de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial, até a data da implantação administrativa, consoante ilustra o seguinte aresto daquele Sodalício:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O tema recursal gira em torno do prosseguimento do processo de execução, para executar valores oriundos do benefício previdenciário reconhecido em juízo, posteriormente renunciado em razão do deferimento concomitante de benefício previdenciário mais vantajoso por parte da Administração. 2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1481248/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/11/2014)."

Nessas condições, deve ser permitido ao autor continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via judicial, até a implantação administrativa.

Corolário lógico é que a parte agravada tem direito a manter o benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, podendo viabilizar a execução dos atrasados, conforme postulado na origem. Nesta mesma toada, seguem os recentes julgados deste TRF:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Possível ao credor continuar recebendo a aposentadoria concedida administrativamente, por ser-lhe mais vantajosa economicamente, e executar a aposentadoria prevista no julgado somente entre as datas de início deste e daquele benefício, em face da vedação pelo art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 da percepção conjunta de aposentadorias, não se tratando de imposição de renúncia ao título judicial, mas de sua adequação à legislação, ainda porque o "caput" do art. 775 do CPC confere faculdade ao credor de desistir da execução, totalmente ou em parte. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013239-50.2014.404.7112, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Possibilidade de o agravante continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018871-48.2017.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2017)"

Assim, é de rigor a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036882-28.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50544398220144047000
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ROMEU DUTRA
ADVOGADO
:
JUSSANA CARLA MARQUES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 83, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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