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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:52

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE 1. É possível que o agravante continue recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial. Precedentes do STF e deste TRF. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5037062-44.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037062-44.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
NELI RUSKOSKI NUNES
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
MIRELE MULLER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE
1. É possível que o agravante continue recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial. Precedentes do STF e deste TRF.
2. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9181998v2 e, se solicitado, do código CRC A3803F7E.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:01




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037062-44.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
NELI RUSKOSKI NUNES
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
MIRELE MULLER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELI RUSKOSKI NUNES contra decisão singular proferida nos seguintes termos, verbis:
"1. Pretende a Parte Autora receber atrasados referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido nesta ação judicial, desde 24.09.2010, além de ter a renda de benefício da aposentadoria por invalidez (NB 32/603.942.171-5), da mesma espécie e concedido na via administrativa, desde 01.07.2013.
Ocorre que o Autor apenas pode ser titular de uma aposentadoria, não podendo receber os atrasados da primeira requerida, desde 2010, e, a partir de 2013, manter a segunda mais benéfica, já que inexiste previsão legal para tanto.
2.Nesse sentido, o Mandado de Segurança nº 5001932-04.2015.404.7100, 1ª Turma Recursal, unânime, Relator Fabio Hassen Ismael, juntado aos autos em 22.04.2015, de cujo voto se extrai que:
[...] Com efeito, não se discute que - tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis e sendo o cumprimento da sentença um direito e não um dever da parte autora - é plenamente possível que o segurado, em casos como o presente, opte por permanecer recebendo o benefício que lhe foi concedido administrativamente em momento posterior, acaso este se mostre mais vantajoso do que aquele que lhe foi garantido pelo título judicial.
Contudo, o segurado deve suportar todas as consequências que são próprias de cada opção, ou seja, [a] ao optar por permanecer recebendo o benefício posterior, renuncia ao título judicial que lhe garantiu a prestação anterior, inclusive no que se refere às parcelas vencidas, sob pena de se garantir, por via oblíqua, uma espécie de 'desaposentação', sem qualquer requerimento neste sentido formulado em momento oportuno e com manifesta ofensa ao princípio do devido processo legal; e [b] de outro modo, ao optar pelo cumprimento do julgado, recebendo o benefício que a decisão judicial lhe garantiu desde o marco que fixa, aceita um de seus efeitos, que é o de desconstituir os fatos jurídicos posteriores que com ela são incompatíveis, devendo se proceder à compensação dos valores eventualmente recebidos por força de benefício inacumulável concedido na seara administrativa. [...]
3. Na realidade, a decisão em sentido contrário implicaria, ainda que não por atitude totalmente voluntária da Parte Autora, reconhecer o seu direito à "desaposentação" (percepção de um benefício até determinada data e, após, de outro com RMI melhor e consideração de tempo de contribuição posterior à primeira DIB), que o STF, em repercussão geral, já disse não ser admissível, fixando a tese de que "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91" (STF, RE 661.256 RG, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Relator p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2016).
4.Ante o exposto, intime-se a Parte Autora para que informe se pretende prosseguir na execução do julgado, optando pela aposentadoria judicial, e recebendo os valores atrasados, calculados desde 24.09.2010; ou se prefere a manutenção da aposentadoria recebida administrativamente, com renda mensal atual de R$ 1.469,78, desistindo dos valores atrasados oriundos desta ação judicial.
5. Deverá ser juntada declaração firmada pelo próprio Autor, com ciência de que, no caso de optar pelo recebimento dos valores referentes à aposentadoria judicialmente, sua renda mensal atual poderá ser reduzida, e os valores percebidos a maior, desde sua concessão, serão abatidos das diferenças devidas.
6. Optando o Autor pela aposentadoria judicial, requisite-se à EADJ que cancele o benefício administrativo ativo (NB 32/603.942.171-5) e que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em estrito cumprimento ao julgado, bem como, no mesmo prazo (trinta e dois dias), apresente a RMI apurada.
7. Caso a escolha seja pela aposentadoria administrativa, após manifestação das partes, voltem conclusos para decisão sobre os demais requerimentos formulados pelas partes.
8. Atendida a determinação, abra-se vista à parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sua concordância com os cálculos apresentados pelo INSS ou proceda à execução de sentença de acordo com cálculos próprios.
9. Esclareço que, caso a parte autora entenda, como sendo devidos, os valores apontados pelo réu, basta a manifestação por simples petição. Ademais, o silêncio será interpretado como anuência.
10. De outro lado, caso haja discordância com os cálculos do INSS, a parte autora deverá promover o cumprimento de sentença nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, o feito será reautuado, e o INSS, intimado, nos termos do artigo 535 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação nos próprios autos no prazo de 30 (trinta) dias. A seguir, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, por 10 (dez) dias, remetendo-se os autos, na sequência, à Contadoria, com posterior vista às partes e conclusão para decisão.
11. Definido o valor a ser pago, e tendo sido delegada a fixação de honorários advocatícios da fase de conhecimento para a etapa do cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão. Do contrário, ou após a fixação da verba honorária, confeccionem-se as requisições de pagamento (RPV e/ou precatório, conforme o caso) relativas ao principal e aos eventuais honorários advocatícios tidos por devidos.
Observo que, havendo a intenção de que sejam destacados honorários contratuais do montante devido à parte autora, deverão ser juntados, até o momento da confecção das requisições, contrato e declaração da parte demandante no sentido de que nada pagou a tal título ao causídico até o momento, caso em que a reserva fica deferida nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994. O valor dos honorários contratuais, se inferior a sessenta salários mínimos, poderá ser pago por meio de RPV, ainda que o crédito da parte autora deva ser pago por precatório, nos termos da Súmula Vinculante n.º 85 do Supremo Tribunal Federal e da interpretação a ela dada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Outrossim, pretendendo o procurador da parte autora o pagamento de honorários em favor de sociedade de advogados (pessoa jurídica), nos termos do artigo 85 do CPC, deverá manifestar-se expressamente nesse sentido e incluí-la nos autos eletrônicos igualmente até a confecção da requisição.
12. Após, a confecção da(s) requisição(ões) de pagamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que poderão apresentar eventuais objeções.
13. Nada sendo oposto, voltem os autos para transmissão da(s) requisição(ões) ao Tribunal, suspendendo-se o feito após para aguardar o pagamento.
14. Transferidos os valores pela Secretaria de Precatórios do TRF4, intime-se o titular dos créditos para realizar o saque e comprová-lo nos autos.
15. Remanescendo quantias a serem pagas por força de outra(s) requisição(ões), retornem os autos à suspensão.
16. Demonstrado o saque de todos os valores devidos, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, ou conclua-se para sentença, conforme o caso.
Intimem-se. Cumpra-se."

Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que em data de 24/09/2010, requereu junto ao posto do INSS da cidade de São Leopoldo/RS, sua aposentadoria por tempo de serviço (42), NB153.962.693-5, que foi indeferida. Inconformada, a segurada ingressou com a presente ação judicial a fim de ver reconhecido o seu direito. No curso da ação, o demandante realizou novo requerimento administrativo,em 01/07/2013, NB:603.942.171-5, sendo concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual vinha recebendo. Acontece que, em fevereiro de 2017, foi julgada a ação proposta pela autora, sendo declarado o seu direito a uma aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 24/09/2010. Transitado em julgado o feito, a segurada peticionou nos autos requerendo a manutenção do benefício que vem recebendo, por apresentar-se mais vantajoso e o pagamento dos atrasados desde a DER, em 24/09/2010 até 30/06/2013, dia anterior a data da concessão do benefício mais vantajoso, o qual fora concedido na via administrativa. No entanto, o magistrado "a quo" indeferiu o pedido fundamentando que é inviável a execução dos valores advindos do benefício deferido por meio da ação judicial, salvo renúncia expressa do benefício concedido na via administrativa. Diz que, se a autarquia tivesse concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária. Entende que é inadmissível que a segurada tenha que abrir mão de um direito e que a presente ação judicial não tenha nenhuma valia para ela. Requer o provimento do presente agravo com a reforma da decisão agravada, mantendo-se o benefício mais vantajoso concedido na via administrativa e viabilizando a execução dos atrasados desde o 1º requerimento administrativo, em 24/09/2010 até 30/06/2013, dia anterior a data da concessão do benefício mais vantajoso, o qual fora concedido na via administrativa.
O pedido de tutela provisória foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A respeito da questão posta, é necessário referir que o STF pacificou o entendimento de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial, até a data da implantação administrativa, consoante ilustra o seguinte aresto daquele Sodalício:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O tema recursal gira em torno do prosseguimento do processo de execução, para executar valores oriundos do benefício previdenciário reconhecido em juízo, posteriormente renunciado em razão do deferimento concomitante de benefício previdenciário mais vantajoso por parte da Administração. 2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1481248/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/11/2014)."

Nessas condições, deve ser permitido ao autor continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via judicial, até a implantação administrativa.

Corolário lógico é que a parte agravante tem direito a manter o benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, podendo viabilizar a execução dos atrasados, conforme postulado na origem. Nesta mesma toada, seguem os recentes julgados deste TRF:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Possível ao credor continuar recebendo a aposentadoria concedida administrativamente, por ser-lhe mais vantajosa economicamente, e executar a aposentadoria prevista no julgado somente entre as datas de início deste e daquele benefício, em face da vedação pelo art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 da percepção conjunta de aposentadorias, não se tratando de imposição de renúncia ao título judicial, mas de sua adequação à legislação, ainda porque o "caput" do art. 775 do CPC confere faculdade ao credor de desistir da execução, totalmente ou em parte. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013239-50.2014.404.7112, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Possibilidade de o agravante continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018871-48.2017.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2017)"

Assim, é de rigor a reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9181997v2 e, se solicitado, do código CRC AA3A6EB.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037062-44.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50034595720124047112
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
NELI RUSKOSKI NUNES
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
MIRELE MULLER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 80, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/10/2017 17:33




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