Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. TRF4. 5031888-88.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:13:10

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. 1. Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé. 2. Em juízo de cognição sumária, não é devido o restabelecimento da renda mensal vitalícia, eis que realmente existe a vedação legal de sua percepção conjunta com outros benefícios, nem, tampouco, a concessão do adicional de 25% por necessitar de comprovação, através de perícia médica, da necessidade de auxílio de terceiro. (TRF4, AG 5031888-88.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 27/10/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031888-88.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
AUGUSTA MICHELON
ADVOGADO
:
IVETE GARCIA DE ANDRADE
:
Mauro Sérgio Manica
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
1. Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
2. Em juízo de cognição sumária, não é devido o restabelecimento da renda mensal vitalícia, eis que realmente existe a vedação legal de sua percepção conjunta com outros benefícios, nem, tampouco, a concessão do adicional de 25% por necessitar de comprovação, através de perícia médica, da necessidade de auxílio de terceiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8583163v3 e, se solicitado, do código CRC 1D8D9218.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 18:23




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031888-88.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
AUGUSTA MICHELON
ADVOGADO
:
IVETE GARCIA DE ANDRADE
:
Mauro Sérgio Manica
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória para que o INSS se abstenha de descontar 30% do valor da pensão por morte da requerente, bem como para determinar a manutenção dos 2 benefícios que vinham sendo pagos (pensão e renda mensal vitalícia), ou, subsidiariamente, a concessão de adicional de 25% sobre o valor da pensão, tendo em vista que necessidade de cuidados de terceiros.

Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que o é pessoa humilde, idosa e analfabeta, em razão do que não sabia da inacumulabilidade dos benefícios de pensão por morte e renda mensal vitalícia. Argumenta, assim, que o pagamento ocorreu por erro exclusivo do INSS, sendo recebido de boa-fé e não havendo fraude nem dolo. Aduziu que o benefício recebido possui caráter alimentar, não estando sujeito à repetição.

Deferido em parte a tutela de urgência, para que o INSS se abstenha de efetuar quaisquer descontos no benefício de pensão por morte NB 21/143.531.083-4, contraminutou a Autarquia.

É o relatório.

VOTO
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

Em relação ao caso concreto, colaciono trecho da decisão agravada, o qual descreve a situação que motivou a controvérsia dos autos:

No caso dos autos, segundo consta, foi informado um débito de R$ R$ 55.635,68, em razão do recebimento de forma acumulada do benefício assistencial ao idoso (NB 87.158.073-0) e de pensão por morte (NB 143.531.083-4), sem existência de termo de opção pelo segurado, conforme preconiza o art. 2º, §2º da Lei 6.179/74.

Em sua defesa a autora afirmou que recebeu de boa-fé os valores pagos, bem como que é descabida a cobrança de valores pagos a maior por erro administrativo, principalmente por ser débito alimentar, já que a Autarquia realizou vários recadastramentos, sem verificação de qualquer irregularidade.
Consigno que a jurisprudência é pacífica no sentido de que verba alimentar não é passível de repetição, se recebida de boa-fé pelo segurado. (...)

No caso concreto, a parte autora afirma que sua conduta foi lícita, porque não tinha ciência de que seu benefício era o assistencial e de que não poderia acumular com a pensão por morte, por ser pessoa simples e analfabeta. Aduz, ainda, que simplesmente entregou os documentos que possuía e foi dado andamento à pensão por morte, passando a receber ambos os benefícios. Sendo assim, o recebimento dos valores a título de benefício não é controverso, uma vez que afirmado pela parte, tão somente a sua intenção em obter vantagens de forma indevida.

Dessa forma, não há verossimilhança nas alegações, constatada através de prova inequívoca, que possibilite determinar, nesse momento, a suspensão dos descontos pelo INSS, tendo em vista que estes vêm sendo realizados, aparentemente parceladamente, haja vista não ter sido demonstrado documentalmente, na forma prevista no art. 115, § 1º, da Lei 8.213/1991.

Além disso, vedada a acumulação do amparo assistencial com essa espécie de benefício previdenciário (pensão por morte).
(...)

A despeito da ponderação do magistrado a quo, ainda que a percepção dos referidos valores fosse indevida, inexistem, ao menos por ora, fortes elementos indicativos de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da agravante, aptos a autorizar os descontos perpetrados pelo INSS.

Em situações análogas, esta Corte vem-se manifestando pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PENSÃO POR MORTE. DESCONTOS. BOA-FÉ. REPETIÇÃO. A Terceira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que são irrepetíveis as prestações indevidas de benefícios previdenciários recebidos de boa-fé, em face de seu caráter alimentar. (TRF4, APELREEX 5000290-34.2013.404.7207, SEXTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 04/12/2013)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CONJUNTA COM PENSÃO POR MORTE. NÃO CABIMENTO DE DESCONTOS SOBRE A PENSÃO POR MORTE A TÍTULO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR À PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. No caso concreto, o benefício de pensão por morte da demandante foi concedido em 14-04-1987, tendo ela o percebido, conjuntamente com o benefício de renda mensal vitalícia de que já era titular desde 24-02-1977, por mais de vinte anos. Como a acumulação dos benefícios de renda mensal vitalícia e de pensão por morte pretendida pela demandante era vedada pela legislação vigente na época, não pode ser acolhido o pleito de declaração de nulidade do processo administrativo que cancelou a RMV. 3. Conquanto a acumulação em questão fosse vedada por força de lei, ela ocorreu por erro administrativo do INSS, uma vez que não foi comprovada (sequer suscitada) a má-fé da demandante. Em razão disso, não são cabíveis quaisquer descontos, a título de ressarcimento ao erário, sobre o benefício de pensão por morte, devendo, ainda, ser devolvidos à parte autora os valores já descontados. 4. Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, não se mostrando cabível a pretensão do INSS no sentido de que sejam restituídos valores percebidos pelo segurado enquanto vigentes decisões judiciais que autorizavam a majoração da renda mensal de seu benefício. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional. 5. Ressalva de fundamentação da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. (TRF4, APELREEX 2009.72.99.002544-3, 6ª TURMA, Relator Marcelo Malucelli, D.E. 08/05/2015)

REVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERCEPÇÃO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA E PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento esposado por esta Corte, não é cabível a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, máxime em se tratando de verbas de caráter alimentar. 2. No caso em apreço, vê-se que a cumulação indevida dos benefícios não decorreu de má-fé da impetrante, mas por provável equívoco do INSS. 3. Mantida a sentença a quo, por seus próprios fundamentos. (TRF4 5001889-49.2010.404.7001, 6ª TURMA, Relator Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 27/04/2011)

Destarte, diante do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, bem como da ausência de comprovação de que a parte agravante tenha agido de má-fé, entendo que a decisão recorrida não deve subsistir, já que indevida, por ora, a cobrança dos valores procedida Instituto.

Portanto, presente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a evidente hipossuficiência da agravante, tenho que deve ser concedida a tutela de urgência para determinar que o INSS se abstenha de realizar descontos no benefício.

Por outro lado, em juízo de cognição sumária, não é devido o restabelecimento da renda mensal vitalícia, eis que realmente existe a vedação legal de sua percepção conjunta com outros benefícios, nem, tampouco, a concessão do adicional de 25% por necessitar de comprovação, através de perícia médica, da necessidade de auxílio de terceiro.

De deferir-se, portanto, em parte a tutela de urgência, para que o INSS se abstenha de efetuar quaisquer descontos no benefício de pensão por morte NB 21/143.531.083-4.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo.

É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8583162v2 e, se solicitado, do código CRC C2ECC828.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 18:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031888-88.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50037712420164047005
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Videoconferência - DRA. IVETE GARCIA DE ANDRADE - Toledo
AGRAVANTE
:
AUGUSTA MICHELON
ADVOGADO
:
IVETE GARCIA DE ANDRADE
:
Mauro Sérgio Manica
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 1086, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8671839v1 e, se solicitado, do código CRC 1B0DA3FA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/10/2016 15:07




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora