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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO. LIMITAÇÃO. TR...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO. LIMITAÇÃO. Na linha da jurisprudência desta Corte, eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. Assim, evita-se a devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé, o que é vedado segundo entendimento desta Corte, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, AG 5008511-49.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008511-49.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOCELITO MACIEL DE SOUZA

ADVOGADO: DOUGLAS RODRIGUES ROSA (OAB RS102994)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão (evento 251) proferida pelo MMº Juízo Federal da 3ª VF de Novo Hamburgo, proferida nos seguintes termos:

"As alegações da Autarquia não merecem prosperar, uma vez que tal questão restou decidida no voto condutor do acórdão, proferido pelo TRF4 (evento 105 - RELVOTO1) da apelação cível, que assim dispôs:

"Do não cabimento da devolução de valores na hipótese

No caso dos autos, a subtração de tempo de serviço especial que redundou no afastamento da concessão de aposentadoria especial e sua substituição por aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER decorreu da mudança de entendimento durante o trâmite recursal quanto à possibilidade de conversão de tempo de serviço comum para especial. Logo, resta caracterizada a ausência de má-fé da parte autora no tocante a eventual recebimento a maior de valores.

(...)

Diante de tal cenário, por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores em exame.

(...)

Cabe, finalmente, esclarecer que não se trata, na espécie, da devolução de valores recebidos por força de antecipação de tutela, com o caráter provisório, a ensejarem, eventualmente, a observância do Tema 692 do STJ. (grifo nosso)."

Considerando que, no caso em exame, houve reforma da decisão que antecipou a tutela, declarando expressamente que os valores recebidos de forma indevida são irrepetíveis, restando caracterizada a ausência de má-fé da parte autora no tocante a eventual recebimento a maior, não há que se falar em devolução de valores, uma vez que tal questão resta acobertada pela coisa julgada.

Assim, reputo correto o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (evento 231 - CÁLCULO1) e determino o prosseguimento da execução, com expedição da competente requisição de pagamento.

Intimem-se. Cumpra-se.

Não havendo oposição, expeça-se requisição dos valores devidos, dê-se vista às partes e, nada a opor, transmita-se e aguarde-se o pagamento."

A Autarquia Previdenciária alega, em síntese, que é devida a devolução integral de valores de benefício inacumulável recebidos em que houve o pagamento dos benefícios previdenciários por incapacidade (NB 6125776747; NB 6028010735; NB 6125776747) com aposentadoria, independentemente do valor do benefício administrativo ser maior que o benefício judicial, sem qualquer limitação, na forma do cálculo de impugnação apresentado.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).

Sem contrarrazões.

O recurso foi retirado da pauta de 30/06/2020 para melhor apreciação das questões trazidas à baila nesta sede recursal.

É o breve relatório.

VOTO

Nada obstante ter indeferido o pedido liminar, tenho que a insurgência do INSS merece parcial provimento.

Isso porque o título judicial (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037063-50.2014.4.04.7108/RS) tratou da impossibilidade de devolução de valores eventualmente recebidos a maior a título de aposentadoria especial, devido à boa-fé na percepção, o que faz depreender que valores recebidos a título de benefício inacumulável por incapacidade (NB 6125776747; NB 6028010735; NB 6125776747) devem ser abatidos pela parte agravada dos cálculos das parcelas eventualmente devidas.

Nada obstante, tenho que, mesmo quando houver a hipótese de ser devida a exclusão dos valores já recebidos na via administrativa, tal compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão do recorrente quanto ao pedido de compensação integral (AG 5044576-77.2019.4.04.0000/RS/RS, 5ª Turma, julgado em 19/11/2019).

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LIMITAÇÃO. 1. Devem ser excluídos os valores já recebidos pelo autor na via administrativa a título de seguro-desemprego do crédito exequendo relativo às parcelas vencidas de aposentadoria concedida judicialmente. 2. Tal compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão do devedor quanto à compensação integral. (TRF4, AG 5020851-59.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO COM APOSENTADORIA. EXCLUSÃO INTEGRAL DAS COMPETÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. A exclusão integral de parcelas devidas a título de benefício previdenciário concedido na via judicial, relativamente a período em que houve pagamento de seguro-desemprego, extrapola a regra de inacumulabilidade prevista no artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, sendo suficiente, para o atendimento da norma, o desconto das parcelas pagas a esse título. (TRF4, AG 5017852-70.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/02/2019)

Portanto, consoante os fundamentos e jurisprudência retromencionados, a reforma da decisão agravada deve ser parcial.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001807455v5 e do código CRC eae9ee40.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:29:56


5008511-49.2020.4.04.0000
40001807455.V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008511-49.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOCELITO MACIEL DE SOUZA

ADVOGADO: DOUGLAS RODRIGUES ROSA (OAB RS102994)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO. LIMITAÇÃO.

Na linha da jurisprudência desta Corte, eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. Assim, evita-se a devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé, o que é vedado segundo entendimento desta Corte, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001807456v4 e do código CRC bb9c29ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:29:56


5008511-49.2020.4.04.0000
40001807456 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Agravo de Instrumento Nº 5008511-49.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOCELITO MACIEL DE SOUZA

ADVOGADO: DOUGLAS RODRIGUES ROSA (OAB RS102994)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 14:00, na sequência 56, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5008511-49.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOCELITO MACIEL DE SOUZA

ADVOGADO: DOUGLAS RODRIGUES ROSA (OAB RS102994)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 144, disponibilizada no DE de 05/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:41.

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