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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. TRF4. 5012432-16.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:52

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. O valor atribuído à demanda deve representar o proveito econômico pretendido pelo autor com o ajuizamento do processo. O pagamento administrativo de benefício inacumulável apenas deve impactar no cálculo do valor da causa quando ocorrer em momento anterior ao ajuizamento, bem como será descontado do das parcelas vincendas do benefício pretendido somente quando estiver ativo na data da propositura da ação. Eventual pagamento ocorrido no curso do processo, mesmo que compreenda período retroativo, não pode ser justificativa para alterar a competência em razão do valor da causa. (TRF4, AG 5012432-16.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012432-16.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: WALTER HASENACK

ADVOGADO: SAMUEL BERTHOLD DIENSTMANN (OAB RS085368)

ADVOGADO: CRISTIANO HAAS (OAB RS064231)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária, na qual a magistrada reconheceu a incompetência do Juízo para processar e julgar o feito, declinando da competência para uma das varas do Juizado Especial Previdenciário, nos seguintes termos:

Baixo o feito em diligência.

A parte autora ajuíza a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando, em síntese, à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial, com efeitos patrimoniais retroativos à data do requerimento administrativo de 09.11.2016.

Em nova análise da exordial e considerando o parecer contábil juntado no evento 47, verifica-se que o proveito econômico perseguido pelo autor na presente ação é inferior à 60 salários mínimos considerando a data do ajuizamento da ação (R$ 53.904,38).

Assim, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico de ofício o valor da causa para R$ 53.904,38 (ev. 47).

E resultando o valor da causa abaixo de 60 salários mínimos na data do ajuizamento, e não versando a causa sobre nenhuma das matérias elencadas no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, reconheço, com base no caput do mesmo artigo, a absoluta incompetência deste Juízo para o processamento da demanda.

Redistribua-se o feito a uma das Varas de Juizado Especial desta Subseção, independentemente de preclusão.

Alega o agravante, em síntese, que encerrada a instrução probatória (nos termos do Despacho do evento 26 e Ato Ordinatório do evento 37), os autos foram conclusos para sentença (evento 45), mas, ao invés de julgar o feito, o Juízo a quo baixou o feito em diligência para que a Contadoria (evento 46) realizasse “cálculo de liquidação”, que auferiu valor inferior a 60 salários mínimos. Na dicção do recorrente houve confusão entre valor da causa e valor da condenação, porquanto abatidos no valor da causa os montantes recebidos a título de auxílio-doença e de aposentadoria requerida em momento posterior, por meio de nova DER, o que seria possível apenas em fase executiva.

Pretende a manutenção da tramitação do feito no rito ordinário, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.

Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

De início, registro o trânsito em julgado do REsp n.º 1696396/MT e do REsp n.º 1704520/MT, em 22/02/2019, com tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, verbis:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

À luz desta nova orientação jurisprudencial, entendo que se deve dar trânsito ao agravo para exame da questão relativa à competência para processamento e julgamento da ação originária.

No caso concreto, a magistrada fez o controle do valor da causa, reduzindo-o para R$ 53.904,38, tomando por base o cálculo elaborado pela contadoria judicial, detalhado no parecer que transcrevo (evento 47 da origem):

"a) Procedemos à elaboração do presente cálculo observando a tese defendida pela Inicial. Adotamos como RMI do benefício aquela decorrente da aplicação da tese da Inicial, valor indicado pelo Autor (R$ 4.740,31). O presente cálculo contempla todos os valores pretendidos no período de 06/11/2016 a 28/02/2018 a título de parcelas vencidas e de 01/03/2018 a 28/02/2019 a título de vincendas. Descontamos os valores pagos a título do Auxílio-Doença NB 6169091774 no período de 07/12/2016 a 07/02/2017 e a título de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 1908954768 no período de 06/11/2017 a 28/02/2019. O benefício NB 6251288004 não foi descontado, em virtude de seus valores consignados administrativamente no NB 1908954768.

b) Aplicamos correção monetária pela seguinte cadeia: ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-01/89) IPC/IBGE (01/89- 42,72% e 02/89-10,14%, expurgos) BTN (03/89-03/90) IPC/IBGE (03/90-02/91) INPC (03/91-12/92) IRSM (01/93- 02/94) URV (03/94-06/94) IPC-R (07/94-06/95) INPC (07/95-04/96) IGP-DI (05/96-08/06) INPC (09/2006 em diante). Aplicamos juros simples desde a citação conforme segue: Taxa de 0,0% a.m. (zero por cento) durante todo o período do cálculo. Índices acumulados menores do que 1 (um) foram ignorados a fim de evitar a redução do valor nominal da parcela.

c) Informamos que a tese defendida na Inicial trata de matéria eminentemente de direito. A elaboração deste cálculo portanto não representa necessariamente existência de concordância da contadoria com a tese proposta na Inicial, que deverá ser objeto de decisão de mérito do Juízo. Informamos ainda que caso a Ação seja julgada procedente, haverá necessidade de revisão do benefício e da elaboração de novo cálculo para a liquidação definitiva do julgado."

d) Resumo da Conta (atualizada até 01/03/2018)

Principal corrigido: R$ 53.904,38 (...)"

Primeiro, registro que, se o autor, ao ingressar com a ação previdenciária, recebe benefício inacumulável, ou mesmo recebeu pagamento administrativo em período concomitante ao que está sendo postulado na ação, as parcelas pagas administrativamente devem ser descontadas das parcelas vencidas que integram o valor da causa. Da mesma forma, com relação às parcelas vincendas, salvo pedido expresso para cancelamento do benefício em curso, necessário o respectivo abatimento.

No caso concreto, contudo, cumpre esclarecer um equívoco na conclusão apresentada pela contadoria do juízo.

Examinando detidamente o andamento processual na origem, verifico que a ação previdenciária foi ajuizada em 15/03/2018. O pedido aviado foi de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento das atividades especiais exercidas.

Em 26/06/2018, por ordem do juízo, foi acostado o processo administrativo no qual indeferida a aposentadoria perseguida (ev. 18 da origem); em 18/07/2018 o INSS contestou o pedido (ev. 21 da origem); houve réplica e na sequência foi determinada juntada de laudos técnicos, ordem esta cujo cumprimento ocorreu em 08/03/2019. Até aquele momento inexistiu qualquer menção acerca de benefício concedido na seara administrativa.

Após alegações finais, a secretaria da vara anexou relatório do CNIS, no qual se identifica a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com data inicial em 06/11/2017, sendo, depois disso, feita remessa do feito à contadoria.

Ocorre que, pelos dados básicos da concessão que acompanham a informação da contadoria, verifica-se que a DDB da aposentadoria NB 1908954768 (ev. 47 - CONBAS3) é 09/04/2019, embora tenha ocorrido, efetivamente, o pagamento retroativo à DER (06/11/2017). Os valores pagos estão relacionados no HISCRE - HISTORICO DE CREDITOS do benefício, naquele mesmo evento:

Periodo Dt.Pagto Valor

01/04/2019 a 30/04/2019 07/05/2019 4.599,00

01/12/2018 a 31/03/2019 07/05/2019 15.802,00

06/11/2017 a 30/11/2018 07/05/2019 64.480,00

Assim, ao protocolar o pedido judicial, a pretensão do autor era receber as parcelas futuras de aposentadoria integralmente, pois não havia nenhum benefício ativo que devesse ser descontado, exceto as parcelas anteriores de auxílio-doença, recebidas por breve período, mas essas sim, sabidamente, não integrariam o proveito econômico a ser obtido na demanda.

Ainda que o autor pudesse ter expectativa do reconhecimento do direito a uma aposentadoria, não poderia contar com ele.

Conclui-se que o cálculo do valor da causa, na hipótese, deve ser feito levando em consideração o valor das parcelas vencidas do benefício postulado (DER em 09/11/2016), somado a doze prestações vincendas, descontados os pagamentos já realizados até aquele momento, a título de benefício inacumulável, tendo em vista a ausência de benefício ativo na data do ajuizamento. É no momento da propositura da ação que se pode estimar o valor da causa. E assim a parte autora o fez.

Quanto àquela aposentadoria, deferida administrativamente em 09/04/2019 (no curso da ação), com pagamentos retroativos a 06/11/2017, não produz impacto no arbitramento do valor da demanda, sem prejuízo de serem reconhecidas outras consequências na ação previdenciária originária, decorrentes do deferimento ocorrido na seara administrativa.

Nesse contexto, deve ser deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, para que o processo permaneça tramitando na vara de origem, pois diante do acolhimento parcial das alegações, mesmo se mantendo o desconto das parcelas de auxílio-doença (benefício anterior) sobre o valor da causa, o resultado é um montante superior a 60 salários mínimos.

Pelo exposto, defiro o efeito suspensivo requerido.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001894910v2 e do código CRC cc08ce0d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:33:40


5012432-16.2020.4.04.0000
40001894910.V2


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012432-16.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: WALTER HASENACK

ADVOGADO: SAMUEL BERTHOLD DIENSTMANN (OAB RS085368)

ADVOGADO: CRISTIANO HAAS (OAB RS064231)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. cabimento. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. proveito econômico.

1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

2. O valor atribuído à demanda deve representar o proveito econômico pretendido pelo autor com o ajuizamento do processo. O pagamento administrativo de benefício inacumulável apenas deve impactar no cálculo do valor da causa quando ocorrer em momento anterior ao ajuizamento, bem como será descontado do das parcelas vincendas do benefício pretendido somente quando estiver ativo na data da propositura da ação. Eventual pagamento ocorrido no curso do processo, mesmo que compreenda período retroativo, não pode ser justificativa para alterar a competência em razão do valor da causa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001894911v7 e do código CRC 85f690bf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:33:40


5012432-16.2020.4.04.0000
40001894911 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5012432-16.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: WALTER HASENACK

ADVOGADO: SAMUEL BERTHOLD DIENSTMANN (OAB RS085368)

ADVOGADO: CRISTIANO HAAS (OAB RS064231)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 728, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:52.

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