AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024643-26.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DANILO DOS REIS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ROOSEVELT MAURÍCIO PEREIRA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. DESNECESSIDADE.
1. A discussão acerca dos salários-de-contribuição que integram o período básico de cálculo (PBC) do benefício deferido ao exequente na sentença não implica ampliação do objeto daquela lide, mas tão somente a extensão da condenação, posto que a apuração da renda mensal inicial relaciona-se à própria liquidação da sentença, na medida em que ela servirá de parâmetro primeiro e essencial para o cálculo das parcelas vencidas e vincendas.
2. O procedimento adotado pelo juízo a quo respeitou os princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que os embargos à execução opostos pelo INSS foram recebidos, processados e instruídos. Todavia, o juiz não está adstrito à literalidade da norma, não podendo se furtar a avaliar os elementos trazidos ao feito.
3. Não há razão em se obrigar o segurado a aceitar um benefício de valor mínimo para posteriormente ajuizar ação revisional buscando a majoração de sua renda, mormente quando este reúne desde já as condições e os meios para comprovar seus salários-de-contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8533356v3 e, se solicitado, do código CRC C70CF24A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024643-26.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DANILO DOS REIS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ROOSEVELT MAURÍCIO PEREIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (evento 50 do processo nº 5018211-02.2014.4.04.7003) que determinou que "os salários-de-contribuição do embargado/exequente para o período de 03/07/1989 a 23/10/1998 devem ser correspondentes a 6,5 salários mínimos, que equivale à média da remuneração declarada pelo embargado/exequente, perante o Juízo, no processo de conhecimento (5 a 8 salários mínimos)".
Sustenta a Autarquia que a utilização de salários-de-contribuição para o cálculo da RMI a partir de valores não constantes no CNIS implica ampliação indevida do objeto da lide e fere a coisa julgada. Aduz, ainda, que os valores constantes na CTPS não merecem credibilidade. Diz, por fim, que devem ser considerados os critérios constantes na Lei nº 8.213/91 para a determinação dos salários-de-contribuição.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, contraminutou o agravado.
É o relatório.
VOTO
A sentença (evento 43 do processo nº 5010260-25.2012.4.04.7003) que deu origem à presente execução foi exarada nos seguintes termos:
"A controvérsia cinge-se à possibilidade de averbação da atividade urbana desempenhada pelo Autor no período de 03/07/1989 a 23/10/1998, para fins de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Conforme contrato de trabalho anotado em CTPS, no período de 03/07/1989 a 23/10/1998, o Autor laborou na empresa Tâmara - Serviços Técnicos S/C Ltda., na função de Gerente Administrativo Financeiro (Evento 1, CTPS4).
Conforme se depreende do processo administrativo, o INSS não reconheceu o referido vínculo empregatício porque não informado em GFIP as respectivas contribuições previdenciárias, exigindo que o Autor providenciasse a regularização (Evento 35, PROCADM1 - fl. 26).
O Autor, por sua vez, alega que não tinha como atender a tal determinação, eis que a empresa encerrou irregularmente suas atividades, surpreendendo até mesmo seus funcionários.
Em abono às alegações do Autor, é fato notório, amplamente divulgado pela imprensa local à época, que a empresa Tâmara, durante muito tempo estabelecida neste município e conhecida prestadora de serviços de limpeza, dentre outros, encerrou repentinamente suas atividades, sendo que seu proprietário 'fugiu' da cidade, deixando de cumprir obrigações trabalhistas, tributárias e junto a fornecedores.
A despeito disso, verifico que o contrato de trabalho do Autor está devidamente registrado em CTPS (Evento 1, CTPS4), não tendo o INSS apontando qualquer indício de fraude ou anotação extemporânea.
Assim, o fato de inexistir comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias não inviabiliza o reconhecimento da atividade, pois não cabe ao segurado empregado comprová-lo. De acordo com o art. 30, I e II, da Lei 8.212/91, compete ao empregador arrecadar e recolher as contribuições previdenciárias do segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, não podendo ser exigido do empregado o cumprimento de tal obrigação.
Por fim, registro a prova documental (contrato de trabalho regularmente anotado em CTPS) foi corroborada em Juízo pelas testemunhas Ezio Marengoni, Miguel Ruiz e Antônio Milton Barbieri, cujos depoimentos (TERMOASSENT3, TERMOASSENT4 e TERMOASSENT5, Evento 38) confirmam o labor desempenhado pelo Autor na empresa Tâmara - Serviços Técnicos S/C Ltda., no período de 03/07/1989 a 23/10/1998.
2.2. Conclusão
Nos termos acima, somando o tempo de serviço urbano acima reconhecido (09 anos, 03 meses e 21 dias) ao tempo de serviço incontroverso (25 anos, 11 meses e 17 dias - Evento 35, PROCADM1, fl. 31), observo que o Autor possuía 35 anos, 03 meses e 08 dias de tempo de serviço/contribuição quando do requerimento administrativo (14/10/2010), fazendo jus à Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição (§ 7º do art. 201 da Constituição Federal).
3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 269, I, CPC), para condenar o INSS a:
a) averbar a atividade urbana exercida pelo Autor no período de 03/07/1989 a 23/10/1998, para todos os fins previdenciários;
b) conceder Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição ao Autor, desde a data de entrada do requerimento administrativo (14/10/2010), na forma aqui decidida;
c) pagar as parcelas vencidas desde 14/10/2010, inclusive abonos anuais.
Para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97), ficando ressalvado que os juros aplicados à poupança são devidos apenas a partir da citação.
Os juros moratórios e a correção monetária, conforme determinado acima, incidirão até o início da execução. A partir da execução incidirá somente a correção monetária, na forma do §1º do artigo 100 da Constituição Federal.
Condeno o INSS ao reembolso das custas adiantadas pelo Autor."
O decisum transcrito, o qual foi mantido integralmente por este Tribunal Regional Federal, assenta a existência do vínculo empregatício do autor com a empresa Tâmara - Serviços Técnicos S/C Ltda., no período de 03/07/1989 a 23/10/1998, bem como a possibilidade de seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Em nenhum momento houve pronunciamento acerca da verba salarial percebida pelo segurado/exequente; logo, justamente por não haver disposição em contrário no título judicial em comento, não há ofensa à coisa julgada como arguida pelo Instituto Previdenciário.
Entrementes, a discussão acerca dos salários-de-contribuição que integram o período básico de cálculo (PBC) do benefício deferido ao exequente na sentença primeva não implica ampliação do objeto daquela lide, eis que já não mais se discute o direito ao benefício, mas tão somente a extensão da condenação. Em verdade, a apuração da renda mensal inicial relaciona-se à própria liquidação da sentença, na medida em que ela servirá de parâmetro primeiro e essencial para o cálculo das parcelas vencidas e vincendas.
Raciocínio de outro modo - mais restritivo da compreensão do conteúdo do provimento jurisdicional referido - acabaria por esvaziar substancialmente a utilidade do título já formado, eis que, inevitavelmente, o beneficiário teria de ajuizar nova ação para revisar a renda de sua benesse.
A jurisprudência desta Corte vem se alinhando no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO A SEREM CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA A SER IMPLANTADA. INOVAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. 1. Em se tratando da execução de sentença que condenou a autarquia previdenciária a implantar benefício previdenciário, e instaurando-se, na fase de execução de sentença, controvérsia acerca dos valores dos salários-de-contribuição a serem considerados no cálculo do salário-de-benefício, pode ela ser resolvida em sede de embargos à execução. Improcedem os argumentos no sentido de que, para discuti-los, seria necessário que o segurado promovesse nova ação, ou intentar, administrativamente, a retificação dos dados do CNIS. Relevante o fato de o INSS opor resistência a prova apresentada já na via judicial. 2. Comprovada a correção dos salários-de-contribuição utilizados pela parte exeqüente, no cálculo da renda mensal inicial do benefício a ser implantado, inclusive com base em CTPS regular e elementos fornecidos pelo empregador, devem eles prevalecer. 3. A execução de sentença não pode ficar condicionada à propositura de uma nova ação, o que significa que sua própria eficácia executiva seria negada. 4. Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo do benefício. 5. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, a verba honorária deve ser fixada em parâmetro condizente com a natureza da causa e o trabalho realizado. Segundo orientação desta Turma, considera-se adequado, em sede de embargos à execução, o percentual de 5% sobre a diferença entre o valor pretendido e o devido. (TRF4, AC 5040079-50.2011.404.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. REGISTRO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO CNIS. (...) 4. Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício. (TRF4, AC 5001979-56.2012.404.7011, 5ª TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.J. em 05/12/2014)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO SEGURADO E REGISTRO NO CNIS. PREVALÊNCIA DAQUELE. LIMITAÇÃO AO TETO - NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91). 2. Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo do benefício. 3. Não se conhece do recurso na parte em que o recorrente pretende manifestação acerca da limitação do salário de contribuição ao teto, quando ausente discussão a respeito, a divergência nos cálculos cinge-se à adoção de salários de contribuição diversos. (TRF4, APELREEX 5013274-94.2010.404.7000, SEXTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/07/2011)
Pois bem, assentada a possibilidade de se investigar os salários-de-contribuição do exequente na fase de liquidação, verifica-se que o procedimento adotado pelo juízo a quo respeitou os princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que os embargos à execução opostos pelo INSS foram recebidos, processados e instruídos. Com efeito, os procuradores federais foram cientificados acerca da audiência em que foi ouvido o exequente e a testemunha arrolada, bem como foram oportunizadas a produção de provas e as manifestações processuais, não se vislumbrando qualquer nulidade, portanto.
Em relação ao mérito da decisão ora agravada (evento 50 do processo nº 5018211-02.2014.4.04.7003), infere-se que a divergência encontrada nos cálculos do INSS e da parte autora dizem respeito ao cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício, de vez que o primeiro encontrou o valor de R$ 1.445,25, e o exequente o montante de R$ 2.804,61. A diferença resulta do fato de que Autarquia considerou como salário-de-contribuição, no período de 07/1994 a 10/1998, o valor de um salário-mínimo, e o agravado utilizou como parâmetro, no mesmo interregno, dez salários-mínimos.
É de ver-se que o ente previdenciário entendeu que as anotações constantes na CTPS possuem incongruências, não podendo ser consideradas. Entretanto não há como desconsiderar que tais anotações são início de prova material, tanto do vínculo empregatício, como da respectiva remuneração. Logo, tendo em vista que o agravado era gerente administrativo na empresa Tâmara - Serviços Técnicos S/C Ltda, no período, com mais de 250 funcionários, não é razoável supor que tivesse renda mensal de apenas um salário mínimo.
Ademais, quando foi ouvido em Juízo, o segurado exequente afirmou que "ganhava um salário num valor de mais ou menos 5 a 8 salários mínimos" (processo nº 5010260-25.2012.4.04.7003, evento 38, TERMOASST2). Salienta-se que essa declaração - que serviu de parâmetro para a decisão agravada - foi prestada em momento bem anterior, ainda na fase de conhecimento, quando ainda não havia se instaurado a litigiosidade deste procedimento em execução de sentença.
Nesse diapasão, a priori, mostra-se proporcional a decisão agravada, que determinou que os salários-de-contribuição controvertidos sejam considerados no valor médio de 6,5 salários-mínimos.
Por fim, cumpre destacar que o provimento judicial ora avaliado não afronta o disposto no art. 35 da Lei 8.213/1991, eis que a hipótese incide ao segurado que não possa comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição na via administrativa. De outra banda, no procedimento judicial, o juiz não fica adstrito à literalidade da norma e não pode se furtar a avaliar os elementos trazidos ao feito.
Nesse sentido, tanto a liquidação da condenação, quanto os embargos à execução, tratam justamente da comprovação dos salários alegados pelo exequente para fins de cálculo do valor de seu benefício. Logo, em nome dos princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da instrumentalidade das formas e da economia processual, não há razão em se obrigar o segurado a aceitar um benefício de valor mínimo para posteriormente ajuizar ação revisional buscando a majoração de sua renda, mormente quando este reúne desde já as condições e os meios para comprovar seus salários-de-contribuição.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024643-26.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50182110220144047003
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DANILO DOS REIS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ROOSEVELT MAURÍCIO PEREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 1036, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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