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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 0...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:58:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. Deferida por decisão judicial a aposentadoria por invalidez, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa. O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 0005989-47.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 30/01/2015)


D.E.

Publicado em 03/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005989-47.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
VOLMIR PUNTEL
ADVOGADO
:
Lorito Prestes
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Deferida por decisão judicial a aposentadoria por invalidez, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa. O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7228116v6 e, se solicitado, do código CRC 150F83D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/01/2015 17:32




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005989-47.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
VOLMIR PUNTEL
ADVOGADO
:
Lorito Prestes
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão do Juízo da Comarca de Arroio do Tigre/RS que, em ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, postergou para depois da perícia judicial a análise do pedido de antecipação de tutela, - fls. 29/30.

Alega o recorrente, em síntese, que deve ser deferida a medida antecipatória, porquanto presentes os requisitos legais. Sustenta que os atestados e laudos médicos apresentados em juízo confirmam a incapacidade laboral alegada. Requer seja modificada a decisão atacada, determinando-se o imediato restabelecimento do benefício. Pugna pela antecipação da tutela recursal.
O recurso foi recebido e deferido a antecipação de tutela recursal.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido.

Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Como se infere dos autos recursais, o agravante ajuizou, em 14/07/2009, ação de restabelecimento de auxílio-doença, a qual foi julgada procedente (Apelação Cível nº 0007134-22.2011.404.9999/RS), tendo sido implantada aposentadoria por invalidez a partir de 01/11/2011. Contudo, em 30/06/2014, o benefício foi cessado administrativamente em razão de perícia médica que entendeu pela inexistência de incapacidade para o trabalho, ensejando o ajuizamento da presente ação de restabelecimento do benefício previdenciário.

Registra-se que se trata de segurado com 39 anos, agricultor, que alega incapacidade em razão de trauma no crânio ocorrido em 2008.

Conforme laudo e atestado médicos contemporâneos à cessação do benefício, o agravante encontra-se incapaz de exercer suas atividades laborativas por sofrer sequelas de traumatismo crânio-encefálico e de neurocisticercose, apresentando tonturas severas e escotomas (fls. 25/28).

Registro, ainda, que a colisão entre o laudo da perícia administrativa previdenciária com atestado médico particular não priva a antecipação da tutela jurisdicional de pressuposto indispensável, qual seja a verossimilhança do direito alegado, lastrada em prova inequívoca (CPC, art. 273, caput).

Ademais, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Quinta Turma deste Regional, tratando-se de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, o cancelamento do benefício não poderia ter sido efetuado na via administrativa, dependendo de novo pronunciamento judicial, conforme precedentes (grifos nossos):

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de somente ser possível a revisão da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente através de outra ação judicial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1218879/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho, tendo em vista ser o autor portador de transtornos internos em joelho direito, devido à sequela de luxação, entorse e distensão de ligamento, que o incapacitam para qualquer atividade, razão pela qual devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Concedida judicialmente a aposentadoria por invalidez, benefício, em princípio, de caráter definitivo, o cancelamento do benefício somente é viável mediante o ajuizamento da competente ação, ou seja, por decisão de mesma natureza, nos termos do inciso I do artigo 471 do CPC. 6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 0015016-98.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 03/12/2013)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. 1. Concedida a aposentadoria por invalidez (que, diferentemente do que ocorre com o auxílio-doença, é benefício vocacionado, em princípio, à definitividade) como resultado de processo judicial, o cancelamento somente pode se dar por decisão de mesma natureza, nos termos do inciso I do artigo 471 do CPC. 2. Não tendo sido observada a via apropriada para promover o eventual cancelamento do benefício, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento. (TRF4 5000659-11.2011.404.7203, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 08/10/2012)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. Deferida por decisão judicial a aposentadoria por invalidez, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa (arts. 101 da Lei 8.213/91 e 46 do Decreto 3.048/99). O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000942-79.2012.404.7209, 5a. Turma, ROGERIO FAVRETO, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2012)

Por conseguinte, presente a verossimilhança do pleito e o perigo de dano na demora, deve ser determinado o restabelecimento do benefício no prazo de 15 dias, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo da origem, dado seu caráter eminentemente provisório.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo de origem.

Intimem-se.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2014."

Por fim, cabe registrar, desde já, que, pelos fundamentos já deduzidos acima, a presente decisão não implica violação ao art. 101 da Lei n.º 8.213/91, ou ao art. 46 do Decreto n.º 3.048/99, ou ainda ao 71 da Lei nº 8.212/91, os quais restam desde já devidamente prequestionados.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7228115v3 e, se solicitado, do código CRC 5036A840.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005989-47.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00025689820148210143
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
VOLMIR PUNTEL
ADVOGADO
:
Lorito Prestes
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 465, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7312103v1 e, se solicitado, do código CRC 68E8DE2E.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/01/2015 16:01




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