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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. TRF4. 5038114-41.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:44:11

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. 1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Reconhecida existência de coisa julgada material, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. (TRF4, AG 5038114-41.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038114-41.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: DIRCE PEREIRA MOURA

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária em que a parte autora busca restabelecimento de benefício de auxílio-doença, com a conversão posterior em aposentadoria por invalidez, desde a cessação (18.10.2017), bem como a condenação do INSS em danos morais, extinguiu em parte o processo sem resolução do mérito com relação ao pedido de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, pelo reconhecimento da coisa julgada (ev. 4 do originário).

Argumenta o agravante, em síntese, que apresentou prova documental que entende ser suficiente para a comprovação da continuidade de sua incapacidade. Afirma que trouxe novas provas e realizou novo requerimento administrativo (NB 622.246.522-0). Aduz que tendo sido apresentados documentos novos e realizado novo pedido administrativo, cabível a nova ação. Alega que a produção de prova pericial médica se mostra necessária ao deslinde do feito por se tratar de ciência médica onde foge a técnica jurídica.

Ausente pedido de efeito suspensivo.

Com contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Considerando que no caso a decisão agravada versa sobre o mérito do processo, ante o julgamento antecipado parcial da demanda, é cabível o agravo de instrumento interposto.

Coisa julgada

Cuida-se de perquirir se o exame do mérito do pedido deduzido na petição inicial está obstado pela coisa julgada material (pressuposto processual negativo), ex vi do art. 267, V, do CPC/1973 (art. 485, V, do CPC/2015).

O desate da controvérsia passa pelo exame da identidade entre as ações, uma vez que o óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC/1973; art. 337, § 2º, CPC/2015). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.

No que tange à causa de pedir, é cediço que, pela teoria da substanciação, ela é composta pelos fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam o pedido. Conforme assentou José Rogério Cruz e Tucci, "compõem a causa petendi o fato (causa remota) e o fundamento jurídico (causa próxima)" (in A causa petendi no processo civil. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2001, p. 154).

A constatação é especialmente relevante em relações jurídicas continuativas, de que constitui exemplo aquela envolvendo o segurado e a Previdência Social, pois a alteração de uma circunstância fática, por representar modificação da própria causa de pedir, é capaz de justificar a propositura de nova ação.

Quando a ação estiver embasada em causa de pedir distinta, como o indeferimento de novo pedido pedido administrativo, que teve por base fato diverso, v.g., novo evento incapacitante (em caso de benefício por incapacidade), agregação de mais tempo de contribuição ou de idade (no caso de aposentadorias), ou preenchimento de novo período de carência (para os benefícios em geral que o exigem) a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada.

Nessas hipóteses, não se está a falar em relativização da coisa julgada, pois as demandas são distintas. Ocorre, simplesmente, que a coisa julgada não incide na nova demanda, pois se trata de uma ação diversa daquela que ensejou a formação da res judicata.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Formulado novo pedido de concessão de aposentadoria na via administrativa, com pretensão ao cômputo de novos e antigos períodos e início de benefício em data posterior, não há falar em coisa julgada. No sistema processual brasileiro, especialmente nas ações individuais típicas, não fazem coisa julgada a verdade dos fatos e os motivos, ainda que importantes para determinar a parte dispositiva da sentença. 2. Sentença anulada. Início razoável de prova material. Necessidade de produção de prova oral. (TRF4, AC 5000727-70.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 19/06/2015).

No caso em apreço, a parte autora postula a condenação do INSS ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença, com a conversão posterior em aposentadoria por invalidez, desde a cessação em 18.10.2017 por continuar incapaz para as atividades mesmo após a data de cessação do benefício (inicial, evento 1 dos autos originários).

A decisão agravada assim examinou o pedido (evento 4 dos autos originários):

"...

3. Quanto ao auxílio-doença, a parte autora teve um pedido idêntico ao agora formulado julgado parcialmente procedente, cuja decisão definitiva transitou em julgado em 10.6.2018 (autos 5003590-98.2017.4.04.7001), tendo sido avaliada por médico ortopedista por queixas respeitantes a enfermidades semelhantes às aqui alegadas. O laudo pericial confeccionado à época do referido processo concluiu pela incapacidade laboral no período de 18.5.2017 a 18.10.2017.

Ajuizou este feito com base em novo pedido administrativo, e apresenta os mesmos exames médicos apresentados no processo anterior e atestados médicos emitidos nos meses seguintes à perícia do processo anterior, mas estes não indicam agravamento relevante de seu quadro. A despeito da alegação de piora nas condições de saúde da parte autora, os documentos acostados aos autos apenas repetem informações já constantes nos atestados já avaliados na perícia judicial anterior.

Dessa feita, julgo extinto o processo, por força da coisa julgada, com relação ao pedido restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil."

Não se desconhece o teor do artigo 397 do CPC/73 (art. 435/NCPC), no sentido de que é "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos", segundo o qual se poderia esperar que a autora tivesse apresentado novos documentos na primeira ação.

Observo que fato superveniente ao trânsito em julgado foi alegado, o que impede a rediscussão da lide para modificação do provimento expresso emanado no julgado anterior. Portanto, não é cabível o ajuizamento de nova ação ordinária para a rediscussão do período pretérito já acobertado pela coisa julgada.

Destaca-se ainda que esse entendimento não viola o Tema nº 629 dos Recursos Repetitivos do STJ, que diz respeito ao indeferimento da petição inicial por ausência de prova documental:

"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".

Ademais, tal compreensão não pode ser utilizada como fundamento para desconstituir a coisa julgada, ou seja, quando já existe decisão de mérito transitada em julgado, não pode ser posteriormente tratada como se fosse uma mera decisão terminativa.

Acrescenta-se ainda que, ainda que se entenda possível a aplicação do Tema nº 629 do STJ aos julgamentos proferidos após a instrução do processo, deve ser considerada a existência de norma fundamental posterior, prevista no art. 4º do CPC, que positiva o princípio da primazia do julgamento de mérito. Ainda que se defenda a existência de determinadas peculiaridades do processo previdenciário, não se pode deixar de aplicar a referida norma fundamental após a instrução, motivo pelo qual o precedente do STJ incide apenas na realização do juízo de admissibilidade da petição inicial.

Ressalva-se ainda que não há óbice a que a autora formule novo requerimento, mediante a comprovação de novo evento incapacitante no período subsequente àquele já reconhecido.

Diante do exposto, vê-se a parte pretende desconstituir a coisa julgada anteriormente formada, o que não se admite pelo meio escolhido, devendo ser mantida a decisão agravada.

Nesse sentido, os precedentes da Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

Tendo a parte autora ajuizado ação anterior perante o Juizado Especial Cível de Apucarana, cuja sentença foi de improcedência, sob o fundamento da não comprovação da qualidade de segurado especial, configura-se na espécie o fenômeno da coisa julgada, devendo ser mantida a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito.

(TRF4, Apelação/remessa Necessária nº 5001347-14.2017.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 21/06/2018)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000768421v9 e do código CRC 78ed8e57.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:51:44


5038114-41.2018.4.04.0000
40000768421.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038114-41.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: DIRCE PEREIRA MOURA

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO.

1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

2. Reconhecida existência de coisa julgada material, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000768422v4 e do código CRC 670ee7f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:51:44


5038114-41.2018.4.04.0000
40000768422 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2018

Agravo de Instrumento Nº 5038114-41.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: DIRCE PEREIRA MOURA

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2018, na sequência 553, disponibilizada no DE de 19/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Agravo de Instrumento Nº 5038114-41.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: DIRCE PEREIRA MOURA

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 1211, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:10.

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