AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001917-58.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | EDEMAR VEIGA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ART. 260 DO CPC.
1. A competência dos Juizados Especiais Federais é de natureza absoluta, fixada pelo valor da causa (até 60 salários mínimos), nos termos do art. 3.º da Lei n. 10.259/2001.
2. Para a fixação da competência, deve-se observar o valor atribuído à causa, que corresponde ao proveito econômico que se deseja obter em juízo, nos termos do art. 260 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8166180v4 e, se solicitado, do código CRC 47376E5D. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001917-58.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | EDEMAR VEIGA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida pela 20ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, que reconheceu a incompetência do juízo para processar e julgar ação previdenciária, declinando-a para uma das Varas do Juizado Especial Federal de Porto Alegre/RS.
Sustenta o agravante que, para a atribuição do valor real da causa, levou em consideração os valores atrasados mais a projeção do tempo de razoável duração do processo, nos termos da Emenda Constitucional nº 45, chegando a um montante de R$ 77.818,83 (setenta e sete mil oitocentos e dezoito reais e oitenta e três centavos), e não apenas os R$ 23.255,16 (vinte e três mil duzentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos) encontrados pelo Julgador a quo.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, restou silente a Autarquia.
É o relatório.
VOTO
A competência dos Juizados Especiais Federais é de natureza absoluta, fixada pelo valor da causa (até 60 salários mínimos), nos termos do art. 3.º da Lei n. 10.259/2001:
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
O parâmetro para a fixação do valor da causa é o conteúdo econômico que se pretende auferir. Com efeito, sobre o tema cumpre destacar os termos do art. 260 do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual `a soma das prestações.
Assim, para a verificação da competência, tem-se que o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico que se deseja obter em juízo. Em igual sentido, os precedentes desta Casa Julgadora:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. 1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da respectiva pretensão e é auferido quando da distribuição do feito. 2. A pretensão de retroação dos efeitos financeiros do benefício à data do implemento dos respectivos requisitos integra os pedidos, devendo ser considerada para fins de cálculo do valor da causa e, por consequência, para a definição da competência da ação, independentemente da hipótese de vir a ser, esse pedido, julgado improcedente ao final da ação. 3. Considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente a Vara Federal Previdenciária para o julgamento da demanda, sob o rito ordinário. (TRF4, AG 5030201-13.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Osni) Hermes S da Conceição Jr, juntado aos autos em 23/10/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. ALTRAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico almejado na ação. 2. É possível a modificação de ofício do valor atribuído à causa quando a respectiva estimativa feita pela parte autora discrepar da verdadeira expressão econômica da demanda. 3. Descabe a modificação do valor da causa em decorrência da antecipação de julgamento de questão pertinente ao mérito da ação. (TRF4, AG 5019543-27.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 05/08/2015)
No presente caso, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial. Para o cálculo do valor da causa, deve-se considerar a soma das parcelas vencidas - R$ 5.297,01(cinco mil duzentos e noventa e sete reais e um centavo), mais doze vincendas - R$ 23.255,16(vinte e três mil duzentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos). Logo, o valor da causa corresponde a R$ 28.552,17(vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), não superando sessenta salários mínimos e fixando-se a competência no Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8166179v2 e, se solicitado, do código CRC 5B7725A2. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001917-58.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50534599220154047100
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | EDEMAR VEIGA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 379, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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