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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DESNECESSÁRIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. ARTIGO 1º...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:49:58

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DESNECESSÁRIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. ARTIGO 1º DA LEI Nº 7.115/83. É suficiente à regularidade formal do processo a indicação do endereço na petição inicial, devido à presunção legal de veracidade das declarações subscritas pela parte e por seu procurador, conforme disposição contida no artigo 1º da Lei nº 7.115/83. (TRF4, AG 5020907-29.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020907-29.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: DULCE TERESINHA JOHANN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão do Juízo da Vara de Competência Delegada de Marechal Cândido Rondon/PR que, em ação de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, determinou à parte autora que junte aos autos comprovante de residência em seu nome, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.

Alega o agravante que o art. 319 do CPC não exige o comprovante de residência para propositura da ação. Argumenta que este Tribunal, por mais de uma vez, já decidiu que o comprovante de residência não é documento indispensável para juntada com a peça vestibular. Requer seja deferido efeito suspensivo.

O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido.

Com contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

No juízo liminar deste recurso, foi proferida decisão nos seguintes termos:

Com efeito, é suficiente à regularidade formal do processo a indicação do endereço na petição inicial, devido à presunção legal de veracidade das declarações subscritas pela parte e por seu procurador, conforme disposição contida no artigo 1º da Lei nº 7.115/83: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.

No presente caso, observa-se que a parte autora, tanto quando do requerimento administrativo (perante o INSS), como em juízo, quando da sua qualificação, sempre diz ser residente e domiciliada na Rua Tibagi, nº 2432, centro, na cidade de Pato Bragado/PR, o que autoriza concluir que está preenchido o requisito do artigo 319, inciso II, do CPC/2015, não sendo crível exigir a juntada do comprovante de residência para o regular processamento da ação.

Nesse sentido, a propósito os seguintes precedentes deste Tribunal: AG nº 0000253-77.2016.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 30/06/2016; AG nº 0000252-92.2016.404.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 20/04/2016.

Diante de tais considerações, e não havendo alteração no contexto fático examinado, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000533686v3 e do código CRC 1ebe6e4a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:47:55


5020907-29.2018.4.04.0000
40000533686.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020907-29.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: DULCE TERESINHA JOHANN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DESNECESSÁRIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE Da DECLARAÇÃO. artigo 1º da lei nº 7.115/83.

É suficiente à regularidade formal do processo a indicação do endereço na petição inicial, devido à presunção legal de veracidade das declarações subscritas pela parte e por seu procurador, conforme disposição contida no artigo 1º da Lei nº 7.115/83.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000533687v4 e do código CRC 7d7dda64.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:47:55


5020907-29.2018.4.04.0000
40000533687 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5020907-29.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: DULCE TERESINHA JOHANN

ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 785, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:57.

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