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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA POR FORÇA DE LIMINAR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF4. 5000985-31.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:07

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA POR FORÇA DE LIMINAR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. Não havendo nos autos prova suficiente a autorizar, em sede de cognição sumária, a concessão da medida antecipatória, deve-se aguardar a realização de perícia judicial, assim como a instrução do processo. A instrução probatória se faz imprescindível tanto para averiguação da data de início de incapacidade, quanto da comprovação da qualidade de segurado. (TRF4, AG 5000985-31.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000985-31.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SERLINE DAS GRAÇAS DE TOLEDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, deferiu pedido de antecipação de tutela para a imediata concessão de auxílio-doença, ao fundamento de que preenchidos os requisitos contidos no artigo 300 do CPC, pois comprovada a incapacidade para o trabalho da agravada.

Sustenta o agravante que não se encontram presentes os requisitos autorizadores à antecipação da tutela, pois não ficou comprovado que a autora é segurada da Previdência Social, uma vez que não constam recolhimentos no CNIS da autora. Que a sucessão de perícias administrativas conduz à conclusão de que a autora não está incapaz e que a perícia administrativa goza de presunção de veracidade, só podendo ser infirmada por perícia médica judicial. Alega que os requisitos de carência e qualidade de segurado sequer foram analisados pela Autarquia ante a conclusão da perícia médica. Requer a revogação da tutela, "tendo em vista que não há prova segura da reunião dos requisitos para a concessão do benefício, em especial o preenchimento da carência antes do início da incapacidade e, além disso, não há quadro de urgência no caso concreto."

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Ao deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, lancei os seguintes fundamentos:

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, assim:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Entendo possível o afastamento das conclusões da perícia administrativa da Autarquia, desde que a parte traga aos autos prova robusta da alegada incapacidade. Em igual sentido, registro o seguinte precedente deste Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. 2. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida por fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares. (TRF4, AG 0001387-76.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015)

No caso vertente, verifica-se que a demanda visa a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Consta dos autos ainda, que houve indeferimento do pedido administrativo de concessão de auxílio doença previdenciário(B-31) por falta de incapacidade para o trabalho.

Ainda que o indeferimento do pedido administrativo tenha se referido apenas a ausência de incapacidade laboral, não afasta a necessidade de averiguação quanto aos demais requisitos contidos no artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91.

No caso concreto, os documentos apresentados não demonstram de forma clara e objetiva que a autora era segurada da Previdência Social, pois apesar de fazer referência de se tratar de trabalhadora autônoma, não há, desde 2015, qualquer contribuição referida no CNIS. Na inicial, está qualificada apenas como viúva e na procuração outorgada ao seu advogado, como viúva e autônoma, mesma qualificação em declaração de pobreza, necessitando o feito de melhor instrução probatória.

Assim, entendo, pelo menos em juízo de cognição sumária, estar demonstrada a probabilidade do seu direito e o risco ao resultado útil do processo, merecendo ser concedida a tutela pretendida.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não se apresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001952834v3 e do código CRC 40992137.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:57:3


5000985-31.2020.4.04.0000
40001952834.V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000985-31.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SERLINE DAS GRAÇAS DE TOLEDO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA POR FORÇA DE LIMINAR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.

Não havendo nos autos prova suficiente a autorizar, em sede de cognição sumária, a concessão da medida antecipatória, deve-se aguardar a realização de perícia judicial, assim como a instrução do processo.

A instrução probatória se faz imprescindível tanto para averiguação da data de início de incapacidade, quanto da comprovação da qualidade de segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001952835v3 e do código CRC 0aea8f99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:57:3


5000985-31.2020.4.04.0000
40001952835 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5000985-31.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SERLINE DAS GRAÇAS DE TOLEDO

ADVOGADO: JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI (OAB PR044897)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 323, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:07.

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