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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. TEA. PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ...

Data da publicação: 15/03/2024, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. TEA. PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família. - A matéria objeto do presente agravo envolve a análise de aspectos fáticos relacionados ao preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial, na condição de menor de idade portadora de deficiência, sendo imprescindível a realização de prova técnica. - Não preenchimento do requisito do fumus boni iuris a ensejar a antecipação de tutela. (TRF4, AG 5039155-67.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5039155-67.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: VALENTINA LUNELLI BUSATO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a concessão de benefício assistencial a menor com deficiência.

Asserva a parte agravante, em síntese, que estão presentes ntes a probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão da tutela de urgência. Afirma que postulou o deferimento de benefício assistencial, na condição de menor com deficiência, em razão de ter sido diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme atestam os laudos e documentos anexados no processo originário. Alega que a única renda da família advém do auxílio por incapacidade temporária percebido pelo seu pai, no valor de R$ 1.920,00 (um mil novecentos e vinte reais), e este ainda precisa despender gastos com fisioterapia em virtude das sequelas decorrentes do acidente que sofreu, além de precisar arcar com as despesas extras do tratamento da própria agravante. Requer a antecipação da tutela recursal.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal (evento 11, DESPADEC1).

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 11, DESPADEC1):

As tutelas provisórias podem ser de urgência ou da evidência (art. 294 do CPC), encontrando-se assim definidas no novo diploma processual:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.

No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do CPC.

O Juízo de Direito da 3ª Vara Judicial da Comarca de Lagoa Vermelha/RS, no exercício de competência delegada, proferiu a decisão ora agravada, nos seguintes termos (evento 8, OUT4):

Vistos.

Defiro gratuidade da justiça à parte autora.

Deixo de designar a audiência de conciliação objeto do art. 334 do CPC, uma vez que informado pelo INSS que inexiste a possibilidade de conciliação sem a elaboração do laudo pericial – de modo que prévia designação desta seria inócua. Ademais, inexiste Procuradoria Federal com sede nesta Comarca.

1. Indefiro a tutela de urgência pretendida.

Analisando os autos, entendo que o pedido de tutela de urgência formulado na inicial deve ser indeferido, visto que, a esta altura do procedimento, ainda não se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.

Com efeito, inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, porquanto a matéria fática objeto de discussão requer a produção de prova pericial que só será possível após a abertura da fase instrutória, sendo, de todo, insuficiente para o deferimento da liminar pleiteada os documentos trazidos com a inicial, os quais não foram produzidos sob o crivo do contraditório.

Além disso, a decisão proferida administrativamente pelo INSS possui presunção de legitimidade e somente prova robusta em sentido contrário seria apta para afastar tal presunção, o que não ocorre nos autos.

Logo, havendo necessidade de ampla produção probatória, descabe, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela de urgência pleiteada.

De outro lado, inocorre o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que não decorre da simples natureza alimentar do benefício previdenciário postulado.

Destarte, indefiro o pedido de tutela de urgência.

2. Diante da necessidade de realização de perícia médica no curso do processo, bem como do contido junto à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de Dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino, desde logo, a realização da perícia necessária nos autos.

Para a realização da perícia médica, bem como para realização de estudo social na residência da autora, oficie-se ao Município de Muliterno para que indique assistente social e médico(a) de seu quadro de funcionários para que realizem o estudo social e a perícia médica.

3. Intime-se a parte autora do indeferimento da tutela de urgência, bem como para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, junto ao prazo de 15 dias.

4. Cite-se o INSS para que tome ciência da ação e apresente eventuais quesitos, bem como a fim de que seja cientificado de que o prazo para contestação fluirá a partir da sua intimação para se manifestar sobre o laudo pericial, na forma do art. 335, III, do CPC.

Encaminhe-se com o ofício os quesitos apresentados pelas partes.

O laudo pericial e o estudo social deverá ser entregue no prazo de 15 dias, contados da realização da perícia.

5. Com a data da perícia nos autos, intime-se a parte autora.

6. Juntado o laudo pericial, intime-se o INSS para que, no prazo legal (30 dias - art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC), querendo, apresente defesa e/ou proposta de acordo, bem como diga, expressamente, se deseja produzir mais alguma prova, justificando fundamentadamente a necessidade e pertinência para resolução do mérito da lide (especificando os meios de prova admitidos para cada questão de fato), sob pena de indeferimento sumário.

7. Na sequência, intime-se a parte autora, a fim de que, querendo, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a contestação e eventual proposta de acordo, bem como sobre o laudo pericial apresentado.

Dil. Legais.

A decisão agravada merece confirmação, não havendo, por ora, elementos suficientes em sentido contrário.

A Constituição Federal instituiu o benefício assistencial ao deficiente e ao idoso nos seguintes termos:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), veio a regular a matéria, merecendo transcrição o art. 20, in verbis:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)

I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)

II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019)

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e

b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família.

Na hipótese dos autos, tenho que não restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, devendo ser aguardada a instrução do feito, em homenagem ao princípio do contraditório.

De fato, por ora não ha como se afirmar que presentes elementos aptos a comprovar de plano as alegações da parte agravante, visto que a questão envolve aspectos fáticos relacionados ao preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial em favor da parte autora, na condição de menor de idade portadora de deficiência. Vale dizer, a situação posta nos autos demanda maiores esclarecimentos quanto ao estado de miserabilidade da requerente, e também quanto à comprovação da doença psiquiátrica (TEA – Transtorno do Espectro Autista - CID10 F84-0), sendo imprescindível a realização de prova técnica.

Sendo assim, diante das circunstâncias apresentadas até o momento, não merece prosperar a pretensão da parte agravante.

A questão de fundo, portanto, deverá ser exaustivamente examinada em sede de cognição plena, na qual será possível o devido aprofundamento quanto aos elementos probatórios da lide.

Por fim, ressalte-se que, não estando caracterizada a plausibilidade do direito alegado, descabe qualquer juízo acerca do periculum in mora.

Do exposto, indefiro a antecipação da pretensão recursal.

Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004354485v3 e do código CRC e8f5111d.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5039155-67.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: VALENTINA LUNELLI BUSATO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

Previdenciário. agravo de instrumento. concessão de benefício assistencial. loas. tea. probabilidade do direito. necessidade de dilação probatória.

- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família.

- A matéria objeto do presente agravo envolve a análise de aspectos fáticos relacionados ao preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial, na condição de menor de idade portadora de deficiência, sendo imprescindível a realização de prova técnica.

- Não preenchimento do requisito do fumus boni iuris a ensejar a antecipação de tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004354486v5 e do código CRC b99574d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 7/3/2024, às 16:5:18


5039155-67.2023.4.04.0000
40004354486 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5039155-67.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: VALENTINA LUNELLI BUSATO

ADVOGADO(A): KARLA CRISTINE REGINATO (OAB RS083547)

ADVOGADO(A): TAMARA ANTUNES (OAB RS097023)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 44, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:30.

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