Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RE 639856. TRF4. 0003548-59.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:05:09

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RE 639856. Considerando que a questão debatida no RE nº 639856 ainda se encontra pendente de julgamento, tendo sido reconhecida a repercussão geral, deve ser mantida a decisão do magistrado a quo de sobrestamento do feito. (TRF4, AG 0003548-59.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 01/10/2015)


D.E.

Publicado em 02/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003548-59.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
PEDRO PAULO VARGAS PERES
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RE 639856.
Considerando que a questão debatida no RE nº 639856 ainda se encontra pendente de julgamento, tendo sido reconhecida a repercussão geral, deve ser mantida a decisão do magistrado a quo de sobrestamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7797810v2 e, se solicitado, do código CRC DA2E8718.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 28/09/2015 16:15




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003548-59.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
PEDRO PAULO VARGAS PERES
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito, tendo em conta que a incidência, ou não, do fator previdenciário está sendo discutida em sede de Recurso Extraordinário (RE 639856) e, portanto o feito deve permanecer sobrestado.

Os autos vieram a este Tribunal, em razão de declinação de competência do egrégio TJ-RS.

Sustenta o agravante que já foi declarada a constitucionalidade formal da Lei nº 9.876/1999, no RE 639856, pelo STF, e, portanto o feito deve prosseguir normalmente.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 179/179v).

A parte agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7797808v2 e, se solicitado, do código CRC 28CBEDB1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 28/09/2015 16:15




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003548-59.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
PEDRO PAULO VARGAS PERES
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão pelo eminente Juiz Federal Jose Antonio Savaris:

"Inobstante a alegação do INSS, a questão debatida no RE nº 639856 ainda se encontra pendente de julgamento, tendo sido reconhecida a repercussão geral, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito:

"Constitucional. 2. Previdenciário. Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Fórmula de cálculo do salário de benefício. 3. Benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 12.12.1998. 4. Controvérsia. Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98. 5. Cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26.11.99. 6. Relevância da questão constitucional. Repercussão geral reconhecida." (Ministro Gilmar Mendes, 15.11.2012).

Diante disso, entendo que deve ser mantida a decisão do magistrado a quo de sobrestamento do feito.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7797809v2 e, se solicitado, do código CRC F8DD7419.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 28/09/2015 16:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003548-59.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00058710220118210087
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
PEDRO PAULO VARGAS PERES
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7855000v1 e, se solicitado, do código CRC 850E3192.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/09/2015 15:00




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora