D.E. Publicado em 02/10/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003548-59.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | PEDRO PAULO VARGAS PERES |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RE 639856.
Considerando que a questão debatida no RE nº 639856 ainda se encontra pendente de julgamento, tendo sido reconhecida a repercussão geral, deve ser mantida a decisão do magistrado a quo de sobrestamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003548-59.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | PEDRO PAULO VARGAS PERES |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito, tendo em conta que a incidência, ou não, do fator previdenciário está sendo discutida em sede de Recurso Extraordinário (RE 639856) e, portanto o feito deve permanecer sobrestado.
Os autos vieram a este Tribunal, em razão de declinação de competência do egrégio TJ-RS.
Sustenta o agravante que já foi declarada a constitucionalidade formal da Lei nº 9.876/1999, no RE 639856, pelo STF, e, portanto o feito deve prosseguir normalmente.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 179/179v).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão pelo eminente Juiz Federal Jose Antonio Savaris:
"Inobstante a alegação do INSS, a questão debatida no RE nº 639856 ainda se encontra pendente de julgamento, tendo sido reconhecida a repercussão geral, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito:
"Constitucional. 2. Previdenciário. Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Fórmula de cálculo do salário de benefício. 3. Benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 12.12.1998. 4. Controvérsia. Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98. 5. Cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26.11.99. 6. Relevância da questão constitucional. Repercussão geral reconhecida." (Ministro Gilmar Mendes, 15.11.2012).
Diante disso, entendo que deve ser mantida a decisão do magistrado a quo de sobrestamento do feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003548-59.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00058710220118210087
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | PEDRO PAULO VARGAS PERES |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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