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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRF4. 5055768-75.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:30:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Inexistindo previsão expressa no título judicial quanto a índices de atualização monetária, e não tendo se estabelecido debate no curso da execução acerca deles, nada obsta que, na apuração das diferenças ainda devidas quanto ao principal, seja adequado o índice de atualização ao entendimento jurisprudencial superveniente. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AG 5055768-75.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/07/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055768-75.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
MARIA DORNELES SEVERO
ADVOGADO
:
GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
ALCENOLI DUTRA DE OLIVEIRA
:
CARLOS GILBERTO NUNES SCHERER
:
CELSO LUIS FERREIRA RODRIGUES
:
CLAUDIOMIRO FERREIRA RODRIGUES
:
CONCEIÇÃO MARIA ROSA DA SILVA
:
HELENA DA ROSA
:
HELIO ASSIS FLORES NUNES
:
IOLANDA MADRID DA ROSA
:
IRRO MORAES DA ROSA
:
JORJA TERESINHA FLORES NUNES
:
JOSE ELOI MORAES DA ROSA
:
JULIANA SCHERER DE OLIVEIRA
:
JUVENCIO MORAES DA ROSA
:
LEANDRO SCHERER DE OLIVEIRA
:
LEONARDO ROSSI DA ROSA
:
LUCIELAINE FERREIRA RODRIGUES
:
LUIS RONALDO MORAES DA ROSA
:
LUIS SANDRO FERREIRA RODRIGUES
:
MAGNA APARECIDA NUNES SCHERER
:
MARCIA CRISTINA NUNES SCHERER
:
MARIA DA ROSA KASPER
:
MARIA MARGARETH SCHERER VAZ
:
NARA BEATRIZ DA ROSA SILVEIRA
:
NELSON MORAES DA ROSA
:
PAULO RICARDO NUNES SCHERER
:
RAFAEL SCHERER DE OLIVEIRA
:
SANTA ELOÁ DIAS DA ROSA
:
SONIA DA ROSA BITENCOURT
:
SUCESSÃO DE DORALINA MORAES
:
SUCESSÃO DE IRACEMA NUNES SCHERER
:
SUCESSÃO DE LUIZ DANILO FLORES NUNES
:
SUCESSÃO DE NUVERSINO NUNES
:
SUCESSÃO DE RENÉRCIO RODRIGUES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Inexistindo previsão expressa no título judicial quanto a índices de atualização monetária, e não tendo se estabelecido debate no curso da execução acerca deles, nada obsta que, na apuração das diferenças ainda devidas quanto ao principal, seja adequado o índice de atualização ao entendimento jurisprudencial superveniente.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397817v18 e, se solicitado, do código CRC 1A7E01A8.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 04/07/2018 14:06




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055768-75.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
MARIA DORNELES SEVERO
ADVOGADO
:
GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
ALCENOLI DUTRA DE OLIVEIRA
:
CARLOS GILBERTO NUNES SCHERER
:
CELSO LUIS FERREIRA RODRIGUES
:
CLAUDIOMIRO FERREIRA RODRIGUES
:
CONCEIÇÃO MARIA ROSA DA SILVA
:
HELENA DA ROSA
:
HELIO ASSIS FLORES NUNES
:
IOLANDA MADRID DA ROSA
:
IRRO MORAES DA ROSA
:
JORJA TERESINHA FLORES NUNES
:
JOSE ELOI MORAES DA ROSA
:
JULIANA SCHERER DE OLIVEIRA
:
JUVENCIO MORAES DA ROSA
:
LEANDRO SCHERER DE OLIVEIRA
:
LEONARDO ROSSI DA ROSA
:
LUCIELAINE FERREIRA RODRIGUES
:
LUIS RONALDO MORAES DA ROSA
:
LUIS SANDRO FERREIRA RODRIGUES
:
MAGNA APARECIDA NUNES SCHERER
:
MARCIA CRISTINA NUNES SCHERER
:
MARIA DA ROSA KASPER
:
MARIA MARGARETH SCHERER VAZ
:
NARA BEATRIZ DA ROSA SILVEIRA
:
NELSON MORAES DA ROSA
:
PAULO RICARDO NUNES SCHERER
:
RAFAEL SCHERER DE OLIVEIRA
:
SANTA ELOÁ DIAS DA ROSA
:
SONIA DA ROSA BITENCOURT
:
SUCESSÃO DE DORALINA MORAES
:
SUCESSÃO DE IRACEMA NUNES SCHERER
:
SUCESSÃO DE LUIZ DANILO FLORES NUNES
:
SUCESSÃO DE NUVERSINO NUNES
:
SUCESSÃO DE RENÉRCIO RODRIGUES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente impugnação do INSS aos cálculos, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor proposto pelos exequentes e o valor tido como correto pelo juízo a quo.
Alega que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da TR para fins de atualização monetária do débito, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada, no ponto.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
O título judicial garantiu aos autores a complementação do valor de seus benefícios, a contar do advento da Constituição Federal de 1988, de forma a que não fossem pagos valores inferiores ao mínimo legal, nos seguintes termos (evento 1, TIT_EXEC_JUD8, fl. 48 dos autos originários);
"(...) JULGO PROCEDENTE a ação, para determinar ao INSS que pague a cada um dos autores benefício mensal não inferior a um salário mínimo, retroagindo esse valor a outubro de 1988, bem assim as diferenças resultantes.
Ordeno a revisão do cálculo do benefício pago em junho de 1989, tomando-se por base o salário mínimo vigente neste mês e o pagamento da diferença apurada, bem assim como o valor da gratificação natalina tenha por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano, a contar de dezembro de 1988, inclusive, devendo o réu pagar as diferenças encontradas. Aos benefícios incorporar-se-á a inflação atinente a junho de 1987 (26,06%) a janeiro de 1989 (70,28%) e os IPCs de março (84,32%) e abril (44,80%) de 1990.
As diferenças deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros a contar da citação e de correção monetária a partir da data devida, eis que trata-se de dívida alimentar, devendo a correção ser plena".
A sentença, proferida em 29/11/1991, nada dispôs acerca dos critérios de correção monetária.
O INSS embargou a execução (processo nº 2005.71.19.003032-1), questionando os critérios de reajuste do benefício. Não houve discussão quanto a índices de atualização monetária das parcelas vencidas.
Foram calculadas as diferenças devidas aos autores até 09/1997 e pagas mediante precatório (evento 1, TIT_EXEC_JUD12 dos autos originários).
Os valores ora em discussão referem-se às competências posteriores a 09/1997, devidas em razão de o INSS, na época, ainda não ter implantado as novas rendas mensais nos termos do título judicial.
Os exequentes alegam que não cabe a utilização da TR para correção monetária do débito, tendo em vista o decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425.
O julgador a quo rechaçou a pretensão nos seguintes termos:
Da aplicação da TR ao invés de INPC e dos juros
Postula o INSS a aplicação da TR como indíce de correção para as parcelas executadas a partir de 06/2009, com fundamento no art. 1ºF da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, sendo que a parte exequente utilizou para todo o período o INPC.
No ponto, vislumbro que assiste razão ao INSS, porquanto nos autos do processo 50006884620164047119 foram utilizados como índices de correção o IGPD-I, seguido de INPC a partir de 01/04, e TR a partir de 07/2009, conforme informação prestada pelo Setor de Contadoria (evento 32, INF1).
Desse modo, em respeito à unicidade do processo de execução, entendo preclusa a questão, em que pese entendimento contrário deste Juízo no tocante aos consectários legais, devendo ser observados os mesmos critérios de correção monetária e juros já utilizados para atualização das parcelas no feito nº 50006884620164047119 (evento 22, CÁLCULO89).
Na mesma linha, ainda que a questão dos juros não tenha sido expressamente manifestada pelo INSS em sua impugnação e embora a própria autarquia tenha utilizado o critério de 12% a.a. até 06/2009 e de 6% ao ano em diante, do mesmo modo que o exequente, entendo ser cabível a adoção do cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo, o qual levou em conta o índice de 0,5% ao mês para todo o período, tendo em vista ter sido o critério utilizado na primeira execução.
Destaco que tal providência não fere o princípio da congruência ou da adstrição entre o pedido e a sentença, que veda ao juiz decidir a lide fora dos limites em que foi proposta, porquanto a correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados de ofício. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI Nº 11.960/09. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. 1. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados de ofício, razão porque não há que se falar em violação à coisa julgada. 2. Diante da permanência de controvérsia acerca da questão relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, decorrente de condenações judiciais, na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947. 3. Quanto aos juros de mora, contudo, não houve o aludido reconhecimento de inconstitucionalidade, permanecendo válida a redação da Lei nº 11.960/2009 que modificou o teor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Portanto, desde a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 os juros deverão ser calculados em 6% ao ano, independentemente de constar outro percentual no título executivo. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5023785-58.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/08/2017)
Ademais, admitir que o presente cumprimento de sentença utilizasse taxas de juros diversas das já utilizadas na execução anterior importaria em violação ao já mencionado princípio da unicidade do processo de execução.
Entendo que o fato de a execução ter se iniciado com a utilização da TR não obsta a que no cálculo das parcelas ainda devidas seja utilizado outro indexador, pois, inexistindo previsão expressa no título judicial quanto ao índice de atualização aplicável, não há coisa julgada a respeito.
Também não se cogita de preclusão, pois não houve discussão anterior, muito menos decisão, no curso da execução.
O mero fato de ter sido adotado um índice no cálculo das parcelas devidas até 09/1997 não impede sua substituição por outro, em face de superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido da inaplicabilidade da TR.
Ressalto que não se trata de ir ao cálculo original e revolver os critérios de atualização monetária do débito. Cuida-se, isto sim, de cálculo das parcelas ainda devidas por conta da determinação judicial de revisão da renda mensal dos benefícios, que, ao tempo em que elaborada a primeira conta (cujos valores, repita-se, já foram pagos), ainda não havia sido implementada pela autarquia.
Assim, a correção monetária e o cômputo dos juros de mora deve ser feita nos termos que seguem.
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
- Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397816v14 e, se solicitado, do código CRC C15E21C7.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055768-75.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50006494920164047119
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
AGRAVANTE
:
MARIA DORNELES SEVERO
ADVOGADO
:
GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
ALCENOLI DUTRA DE OLIVEIRA
:
CARLOS GILBERTO NUNES SCHERER
:
CELSO LUIS FERREIRA RODRIGUES
:
CLAUDIOMIRO FERREIRA RODRIGUES
:
CONCEIÇÃO MARIA ROSA DA SILVA
:
HELENA DA ROSA
:
HELIO ASSIS FLORES NUNES
:
IOLANDA MADRID DA ROSA
:
IRRO MORAES DA ROSA
:
JORJA TERESINHA FLORES NUNES
:
JOSE ELOI MORAES DA ROSA
:
JULIANA SCHERER DE OLIVEIRA
:
JUVENCIO MORAES DA ROSA
:
LEANDRO SCHERER DE OLIVEIRA
:
LEONARDO ROSSI DA ROSA
:
LUCIELAINE FERREIRA RODRIGUES
:
LUIS RONALDO MORAES DA ROSA
:
LUIS SANDRO FERREIRA RODRIGUES
:
MAGNA APARECIDA NUNES SCHERER
:
MARCIA CRISTINA NUNES SCHERER
:
MARIA DA ROSA KASPER
:
MARIA MARGARETH SCHERER VAZ
:
NARA BEATRIZ DA ROSA SILVEIRA
:
NELSON MORAES DA ROSA
:
PAULO RICARDO NUNES SCHERER
:
RAFAEL SCHERER DE OLIVEIRA
:
SANTA ELOÁ DIAS DA ROSA
:
SONIA DA ROSA BITENCOURT
:
SUCESSÃO DE DORALINA MORAES
:
SUCESSÃO DE IRACEMA NUNES SCHERER
:
SUCESSÃO DE LUIZ DANILO FLORES NUNES
:
SUCESSÃO DE NUVERSINO NUNES
:
SUCESSÃO DE RENÉRCIO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 233, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9434134v1 e, se solicitado, do código CRC C3E7C2B3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/06/2018 19:56




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