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EMENTA: PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRF4. 5035212-76.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:03:26

EMENTA: PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Não havendo titulo executivo que fundamente a revisão da aposentadoria nos moldes pretendidos pela parte agravante, não merece reparo a decisão recorrida. 2. A pretensão declinada deverá integrar o objeto de uma ação própria, sob pena de ser a autarquia previdenciária executada sem decisão judicial transitada em julgado. (TRF4, AG 5035212-76.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035212-76.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: HAMILTON DANIEL DA SILVA MARTINS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Hamilton Daniel da Silva Martins interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos seguintes termos (processo 5006493-59.2020.4.04.7112/RS, evento 75, DESPADEC1):

Trata a presente ação de demanda apresentada por Hamilton Daniel da Silva Martins em face do INSS, na qual a parte autora postula, em síntese, a concessão de benefício mais vantajoso, cuja espécie pretendida seria a aposentadoria especial, em oposição ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implantado pela autarquia previdenciária no evento 11, INFBEN3 e evento 67, OUT3, benefício este deferido nos presentes autos.

O requerido na petição do evento 66, PET1 extrapola o objeto da lide bem como os termos definidos na inicial e no título judicial, como se vê na Sentença do evento 50.1 e, em especial, no Voto do evento 7.2, que assim determinou:

Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 09/04/1991 a 06/05/1992 e 06/03/1997 a 07/11/2019 e, consequentemente, quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, nos moldes definidos na sentença.

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Ante o exposto, indefiro o requerido no evento 66.1.

Intime-se a parte autora acerca dos documentos acostados pela ré no evento 67. Havendo concordância, à Secretaria para que dê prosseguimento na execução.

Sustenta a agravante que considerando o entendimento do nosso Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Magistrado ao analisar os autos deve se pautar na relevância social e alimentar dos benefícios previdenciários, assim, constando que não foram cumpridos os requisitos para a concessão do benefício requerido na inicial, pode conceder benefício diverso cujos pressupostos tenham sido preenchidos, requer a concessão do benefício previdenciário aposentadoria especial.

Oportunizadas as contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

Não merece provimento o agravo de instrumento.

Hamilton Daniel da Silva Martins ajuizou ação por procedimento comum objetivando (processo 5006493-59.2020.4.04.7112/RS, evento 1, INIC1):

(...)

Requer conversão dos períodos de exercício de atividade especial em comum, mediante aplicação dos fatores de conversão legais, referente aos períodos de 09/04/1991 a 06/05/1992, 11/10/1994 a 31/03/1996, e de 01/04/1996 até a presente data (segue trabalhando), nos termos da fundamentação

b. Requer cômputo do período de aluno aprendiz na Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha, referente ao período de 03/03/1986 a 23/12/1986, 09/03/1987 a 23/12/1987, 01/03/1988 a 23/12/1988, 28/02/1989 a 27/12/1989, 01/03/1990 a 21/12/1990

c. concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, devido ao reconhecimento dos itens “a” e “b” acrescidos aos períodos já reconhecidos pelo INSS, mediante aplicação da fórmula 86/96, desde a DER, parcelas vencidas e vincendas; d. concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita;

e) honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação;

f) juros e correção monetária.

Processado regularmente o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Extingo o processo, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 11/10/1994 a 05/03/1997 (art. 485, VI do CPC);

Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 03/03/1986 a 23/12/1986, 09/03/1987 a 23/12/1987, 01/03/1988 a 23/12/1988, 28/02/1989 a 27/12/1989, 01/03/1990 a 21/12/1990 como tempo comum;

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) a seguir como tempo especial, convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;

09/04/199106/05/1992
06/03/199707/11/2019

Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria, nos termos da fundamentação e conforme informações que seguem,

Dados para cumprimento: () Implantação (x) Concessão () Revisão
NB 194.736.615-4
Espécie42
DIB/DER07/11/2019
DIPNo primeiro dia do mês do cumprimento.
DCB"não se aplica"
RMI"a apurar"

Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

Verificada sucumbência mínima da parte autora, aplica-se o § Único do art. 86 do CPC.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Neste Regional, foi negado provimento ao recurso do INSS e adequados de ofício os consectários legais.

Neste contexto, não havendo titulo executivo que fundamente a revisão da aposentadoria nos moldes pretendidos pela parte agravante, não merece reparo a decisão recorrida.

De salientar, por necessário, que a pretensão deverá integrar o objeto de uma ação própria, sob pena de ser o INSS executado sem decisão judicial transitada em julgado.

Neste cenário, a decisão agravada não merece reparo.

Dispositivo.

Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004312830v3 e do código CRC ab733f1c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 1/3/2024, às 15:8:58


5035212-76.2022.4.04.0000
40004312830.V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035212-76.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: HAMILTON DANIEL DA SILVA MARTINS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciario. agravo de instrumento. cumprimento de sentença.

1. Não havendo titulo executivo que fundamente a revisão da aposentadoria nos moldes pretendidos pela parte agravante, não merece reparo a decisão recorrida.

2. A pretensão declinada deverá integrar o objeto de uma ação própria, sob pena de ser a autarquia previdenciária executada sem decisão judicial transitada em julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004312831v3 e do código CRC 7973e43e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/3/2024, às 15:8:58


5035212-76.2022.4.04.0000
40004312831 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5035212-76.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: HAMILTON DANIEL DA SILVA MARTINS

ADVOGADO(A): ISADORA COSTA MORAES (OAB RS043166)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1198, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:26.

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