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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCON...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:31:42

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 870947. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. 1. Havendo concessão na via administrativa, no curso da ação, de benefício inacumulável, é lícito proceder o desconto de parcelas já pagas pela autarquia, porém limitado ao valor devido em face da concessão judicial em cada mês. Ou seja, sendo o recebimento de boa-fé, não se cogita do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas na hora da liquidação da sentença. 2. Declarada a inconstitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção, deve ser mantida a decisão agravada, na parte em que afastou a TR e, de ofício, determinar a utilização do INPC. (TRF4, AG 5009697-78.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009697-78.2018.4.04.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOAO MARIA PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de utilização da TR para fins de correção monetária do débito judicial, determinando a adoção do IPCA-E.

Alega que ainda não é definitiva e está sujeita a modulação a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, que declarou inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (Tema STF 810).

Sustenta que, neste momento, não há razão para determinar a adoção de índice diverso da TR, pois não haverá prejuízo à execução, tendo em vista não haver óbice à complementação do pagamento, caso o STF não module a decisão.

Insurge-se ainda a autarquia quanto ao abatimento das parcelas recebidas no curso da ação a título de auxílios-doença, aduzindo que o desconto deve ser integral, ainda que resulte em valores negativos em desfavor do autor, devendo ser compensados com os que tem a receber em outras competências.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Consoante informa o próprio INSS na inicial do agravo, o título judicial diferiu para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, enquanto não solvida a questão nas instâncias superiores.

Pretende, assim, seja mantida a TR para fins de atualização do débito, tendo em vista não ter sido finalizado, ainda, o julgamento do RE 870.947, no qual está pendente de decisão embargos de declaração.

Ocorre que, quanto à constitucionalidade da TR na atualização dos débitos no período anterior à inscrição em precatório, o STF reconheceu repercussão geral ao tema e julgou o RE 870.947, em 20/09/2017, fixando a tese de que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina", estabelecendo, ainda, que o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA-E.

Portanto, segundo o STF, a contar de 01/07/2009 o índice de atualização dos débitos judiciais do INSS deve ser o IPCA-E.

Ressalto ser desnecessário o trânsito em julgado da decisão para que produza seus efeitos transcendentes, pois não se pode presumir que aos embargos de declaração venham a ser atribuídos efeitos infringentes. A presunção é de higidez da decisão judicial e não o contrário.

Abatimento de valores pagos na via administrativa

Em situações nas quais o segurado postula a concessão de um benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício (via de regra auxílio-doença ou outros benefícios por incapacidade), este deferido na via administrativa, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente duas situações distintas podem ocorrer.

Uma primeira hipótese é a de que o benefício recebido pelo segurado durante a tramitação do processo tenha uma renda mensal inferior àquela apurada para o benefício que lhe será concedido em definitivo, por conta de decisão judicial. Nestes casos a solução é singela: ao apurar as parcelas vencidas do benefício que o autor teve concedido judicialmente, nas competências nas quais esteve em gozo de outra prestação, basta apurar a diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente já recebeu. Estas diferenças, por óbvio, deverão integrar o montante a ser pago ao segurado.

Há, no entanto, a possibilidade de que o benefício recebido por um período determinado de tempo tenha renda mensal superior àquela que é apurada quando da concessão do benefício deferido judicialmente. Nestes casos, tendo-se sempre em tela o fato de que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado. Em outras palavras, significa dizer que não poderá o INSS alegar que, tendo o segurado percebido benefício com renda mensal superior durante a tramitação do processo, as diferenças recebidas a maior em cada mês deverão ser restituídas à Autarquia. Saliento que tal vedação decorre, além do já referido princípio da irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé, do fato de que, houvesse o INSS concedido inicialmente o benefício que o autor postula judicialmente, não precisaria o segurado postular uma segunda prestação junto à Autarquia.

Pois bem, no caso dos autos, verifica-se justamente a ocorrência desta segunda hipótese.

O exequente recebeu auxílios-doença em decorrência de concessão na via administrativa, no curso da ação (de 19/01/2012 a 09/08/2012 e de 21/08/2015 a 12/12/2016). Na via judicial restou-lhe deferida a concessão do aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde 26/01/2011. Ocorre que o valor dos benefícios pagos na via administrativa mostrou-se superior em relação àquele que seria devido por conta da implantação do benefício deferido na via judicial. Neste caso, conforme referido alhures, o desconto deve limitar-se ao valor que deveria ter sido pago originalmente pelo INSS, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas ora em execução.

Por tais razões, deve ser mantida a decisão agravada, no que diz respeito à determinação de compensação das parcelas de auxílios-doença já recebidas, limitando-se tal desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

(...)"

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Todavia, considerando que a incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425, faço o acréscimo das razões que seguem.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Por tais razões, no que diz respeito ao afastamento da TR, o agravo deve ser desprovido. O índice substitutivo, como referido na fundamentação, deverá ser o INPC.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000482872v4 e do código CRC e614f426.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 11/7/2018, às 13:48:45


5009697-78.2018.4.04.0000
40000482872.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009697-78.2018.4.04.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOAO MARIA PEREIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO. pagamento administrativo. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 870947. ausência DE COISA JULGADA.

1. Havendo concessão na via administrativa, no curso da ação, de benefício inacumulável, é lícito proceder o desconto de parcelas já pagas pela autarquia, porém limitado ao valor devido em face da concessão judicial em cada mês. Ou seja, sendo o recebimento de boa-fé, não se cogita do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas na hora da liquidação da sentença.

2. Declarada a inconstitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção, deve ser mantida a decisão agravada, na parte em que afastou a TR e, de ofício, determinar a utilização do INPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000482873v6 e do código CRC 73a5405a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018

Agravo de Instrumento Nº 5009697-78.2018.4.04.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOAO MARIA PEREIRA

ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 115, disponibilizada no DE de 12/06/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:42.

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