Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEV/94 (39,67%). TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:28

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEV/94 (39,67%). TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E NÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. Tratando-se de título executivo formado em ação coletiva que reconhece o direito ao pagamento das diferenças relativas o interregno não prescrito, não há que se falar em prescrição quinquenal do cumprimento de sentença individual, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF4, AG 5006123-76.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006123-76.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: FERNANDO VIGUEL (Sucessor)

ADVOGADO: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES (OAB RS015442)

AGRAVANTE: GILDA PRESTES VIGUEL (Sucessão)

ADVOGADO: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES (OAB RS015442)

AGRAVANTE: VALERIA VIGUEL DE OLIVEIRA (Sucessor)

ADVOGADO: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES (OAB RS015442)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos sucesssores de GILDA PRESTES VIGUEL contra decisão (eventos 44 e 51) proferida pelo MMº Juízo Federal da 3ª VF de Canoas, que reconheceu, de ofício, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento do cumprimento de sentença individual de título judicial decorrente da Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8, que condenou o INSS a revisar os benefícios previdenciários concedidos no período de março/94 a fevereiro/97, incluindo-se a variação do IRSM em fevereiro/94 (39,67%) na atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores a essa data.

A parte gravante sustenta, em síntese, que deve ser reformada a decisão recorrida. Alega que há título executivo com coisa julgada formado na Ação Civil Pública 2003.71.00.065522-8 com disposição de que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento daquela ação civil em 20/11/1998.

Em decisão proferida no evento 2, entendi que restava prejudicado o agravo em face do reconhecimento da prescrição.

A parte agravante interpôs agravo interno (e. 10) insurgindo-se contra o decidido retro.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 15).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Inicialmente, em juízo de retratação, tenho que o recurso deve prosseguir com fins de apreciação dos termos da demanda recursal.

Nessa senda, tenho que procede a insurgência da parte agravante.

No caso trazida à baila nesta sede recursal, segundo se extrai dos documentos carreados aos autos originários (originário, evento 1, CERTJULG13), a Ação Civil Pública 2003.71.00.065522-8, com trânsito em julgado em 18/02/2015, condenou o INSS a revisar os benefícios previdenciários concedidos no período de março/94 a fevereiro/97, nos seguintes termos:

"No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação civil pública, para o efeito de condenar o INSS a revisar os benefícios previdenciários concedidos no período de março/94 a fevereiro/97, cujos titulares sejam domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul, excluídos aqueles em relação aos quais foi reconhecida a litispendência ou que tenham proposto ações individuais, devendo a renda mensal inicial de tais benefícios ser recalculada incluindo-se a variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,67%) na atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores a essa data. Condeno o INSS, com fulcro no artigo 84 da Lei 8.078/90, a implantar administrativamente a nova renda dos benefícios em relação às parcelas vincendas, assim consideradas aquelas devidas a partir do trânsito em julgado da sentença, fixando, desde logo, o prazo de 60 dias para o cumprimento da presente determinação, contado da mesma data. Condeno-o, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas até a data da efetiva implantação da nova renda mensal dos benefícios, respeitada a prescrição qüinqüenal, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, segundo a variação integral do IGP-DI (Lei 9.711/98, art. 10) e acrescido de juros de mora equivalentes a 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação (cfe. STJ, RESP 284.303/PB, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 05.03.2001). Reafirmo, desde logo, que a cobrança de tais valores deverá ser feita mediante ação de liquidação e/ou execução da presente sentença, a ser proposta individualmente pelos titulares dos benefícios, ou pelos seus sucessores, com livre distribuição a uma das Varas Federais territorialmente competente, devendo a inicial ser instruída com a certidão narratória desta ação civil pública e do respectivo trânsito em julgado, que valerá como título executivo para os fins estabelecidos nos artigos 95 e 97 da Lei 8.078/90."

Portando, considerando que Gilda Prestes Viguel (sucessão) foi titular de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 25/08/1996 (originário, evento 1), e estando expresso no título executivo (Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8,) a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes da ACP, procede a insurgencia contra a decisão guerreada que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento do cumprimento de sentença.

Com efeito, tratando-se de título executivo formado em ação coletiva que reconhece o direito ao pagamento das diferenças relativas o interregno não prescrito, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas no período anterior a 5 anos da propositura do cumprimento de sentença individual (TRF4, AG 5053664-42.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020), sob pena de efensa à coisa julgada, o que autoriza a reforma da decisão agravada.

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/1994 (39,67%). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MOraTÓRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS 1. Não há falar em decadência (art. 103, caput, da Lei 8.213/91) na hipótese dos autos, porquanto não transcorreu o lapso temporal fatal entre a data da ocorrência do fato jurídico (trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8, que condenou o INSS a revisar a RMI aplicando o IRSM de fevereiro/1994 (39,67%) em 18/02/2015) e a data do ajuizamento da ação judicial em 22/03/2019. 2. A prescrição quinquenal das parcelas vencidas conta-se do ajuizamento da ação civil pública, e não do cumprimento de sentença. 3. A hipótese dos autos diz respeito a execução de sentença, transitada em julgado em 18/02/2015, adotando o IGPD-I como índice de atualização do valor devido, de modo que devem prevalecer os critérios definidos no título executivo judicial. 4. O termo inicial dos juros moratórios deve ser a data da citação da ação coletiva. (TRF4, AG 5031415-97.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020)

Com efeito, consoante o disposto nos arts. 507 e 508 do CPC, é defeso à parte rediscutir no cumprimento de sentença o estabelecido no título executivo com trânsito em julgado.

Demais disso, também não há prescrição da ação executiva, considerando o trânsito em julgado do título executivo em 18/02/2015 e o ajuizamento da execução ora debatida em 08/05/2019.

Nessa linha de entendimento, merece reforma a decisão recorrida.

Diante o exposto, em juízo de retratação, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001963968v2 e do código CRC fbbe428f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:29:50


5006123-76.2020.4.04.0000
40001963968.V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006123-76.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: FERNANDO VIGUEL (Sucessor)

ADVOGADO: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES (OAB RS015442)

AGRAVANTE: GILDA PRESTES VIGUEL (Sucessão)

ADVOGADO: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES (OAB RS015442)

AGRAVANTE: VALERIA VIGUEL DE OLIVEIRA (Sucessor)

ADVOGADO: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES (OAB RS015442)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEV/94 (39,67%). TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E NÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA.

Tratando-se de título executivo formado em ação coletiva que reconhece o direito ao pagamento das diferenças relativas o interregno não prescrito, não há que se falar em prescrição quinquenal do cumprimento de sentença individual, sob pena de ofensa à coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001963969v4 e do código CRC 3780b1ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:29:50


5006123-76.2020.4.04.0000
40001963969 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5006123-76.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: FERNANDO VIGUEL (Sucessor)

ADVOGADO: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES (OAB RS015442)

AGRAVANTE: GILDA PRESTES VIGUEL (Sucessão)

ADVOGADO: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES (OAB RS015442)

AGRAVANTE: VALERIA VIGUEL DE OLIVEIRA (Sucessor)

ADVOGADO: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES (OAB RS015442)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 146, disponibilizada no DE de 05/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:27.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora