Agravo de Instrumento Nº 5024162-87.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: ADRIANA MOZ SCHMITZ
ADVOGADO: DANIEL TICIAN
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
"Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o INSS sustenta o excesso de execução.
Com a manifestação da parte contrária, veio o processo concluso para decisão.
Decido.
Na sentença, o INSS foi condenado "ao pagamento das diferenças devidas desde o ajuizamento, uma vez que os períodos requeridos referem-se a atividades genéricas, e a especialidade restou comprovada somente em Juízo, conforme entendimento registrado no corpo desta sentença".
Contra a sentença, somente o INSS interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento.
Portanto, a decisão transitada em julgado condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício desde a data do ajuizamento deste processo (15/06/2018).
Dessa forma, a pretensão da parte exequente de executar valores desde a DER/DIB (01/08/2016) encontra óbice na coisa julgada.
Face ao exposto, acolho a impugnação do INSS, e determino o prosseguimento do feito de acordo com o cálculo por ele apresentado.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o excesso de execução, permanecendo suspensa a exigibilidade dessa verba, porque a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Preclusa, requisitem-se os valores devidos."
Defende o agravante que o título transitado em julgado lhe garantiu a concessão do benefício desde a DER, em 01/08/2016, sem incidência de prescrição quinquenal, e não desde o ajuizamento, como decidido pelo magistrado singular, razão pela qual pede o provimento do presente recurso.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
A solução da controvérsia passa pela análise do título transitado em julgado (
e ) que desproveu a apelação do INSS, mantendo incólume a sentença proferida que havia concedido a aposentadoria por tempo de contribuição ao demandante desde o ajuizamento até o cumprimento da determinação de implantação do benefício ( ).A sentença, claramente, reconheceu o direito à aposentadoria com efeitos desde o ajuizamento, seja em sua fundamentação, seja em seu dispositivo.
Dessa sentença, recorreu apenas o INSS, que se limitou a questionar a natureza especial do labor reconhecido.
O acórdão fez menção, em sua longa fundamentação, à implementação dos requisitos pelo demandante na DER e manteve integralmente a sentença.
Além da norma legal, segundo a qual não fazem coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 504 do CPC, os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, e a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento do julgado, há, atualmente, previsão expressa no art. 489, § 3º, no sentido de que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Neste caso, além de ter havido plena manutenção da sentença, no dispositivo do acórdão, a interpretação não poderia ser outra que não a defendida pelo INSS. Teria havido reformatio in pejus do acórdão, caso o Tribunal houvesse retroagido a data de início dos efeitos financeiros da condenação. A questão, ademais, não é propriamente, de DIB. Sentença e acórdão estão conformes quando admitem que a parte autora preenchia os requisitos na DER. A questão é quanto ao início dos efeitos financeiros, que a sentença expressamente definiu ser a data do ajuizamento da demanda, porque entendeu que a especialidade do labor só veio a ser comprovada em juízo.
Embora não seja este o entendimento sedimentado nesta Corte Regional, o fato é que foi o adotado pela decisão de primeiro grau, não impugnada pela parte autora.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada que acolheu a impugnação do INSS, fixando como termo inicial das parcelas devidas a data do ajuizamento da ação originária.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5024162-87.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: ADRIANA MOZ SCHMITZ
ADVOGADO: DANIEL TICIAN
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Além da norma legal, segundo a qual não fazem coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 504 do CPC, os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, e a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento do julgado, há, atualmente, previsão expressa no art. 489, § 3º, no sentido de que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
2. A interpretação conjugada da sentença e do acórdão é de que a parte autora preenchia os requisitos para obter a aposentadoria na DER, mas com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da demanda, uma vez que o labor especial somente veio a ser comprovado em juízo.
3. Mantida a decisão agravada que acolheu a impugnação do INSS, fixando como termo inicial das parcelas devidas a data do ajuizamento da ação originária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021
Agravo de Instrumento Nº 5024162-87.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: ADRIANA MOZ SCHMITZ
ADVOGADO: DANIEL TICIAN
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 684, disponibilizada no DE de 27/08/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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