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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. AJUIZAM...

Data da publicação: 18/09/2021, 07:01:23

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Além da norma legal, segundo a qual não fazem coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 504 do CPC, os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, e a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento do julgado, há, atualmente, previsão expressa no art. 489, § 3º, no sentido de que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. 2. A interpretação conjugada da sentença e do acórdão é de que a parte autora preenchia os requisitos para obter a aposentadoria na DER, mas com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da demanda, uma vez que o labor especial somente veio a ser comprovado em juízo. 3. Mantida a decisão agravada que acolheu a impugnação do INSS, fixando como termo inicial das parcelas devidas a data do ajuizamento da ação originária. (TRF4, AG 5024162-87.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024162-87.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: ADRIANA MOZ SCHMITZ

ADVOGADO: DANIEL TICIAN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

"Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o INSS sustenta o excesso de execução.

Com a manifestação da parte contrária, veio o processo concluso para decisão.

Decido.

Na sentença, o INSS foi condenado "ao pagamento das diferenças devidas desde o ajuizamento, uma vez que os períodos requeridos referem-se a atividades genéricas, e a especialidade restou comprovada somente em Juízo, conforme entendimento registrado no corpo desta sentença".

Contra a sentença, somente o INSS interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento.

Portanto, a decisão transitada em julgado condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício desde a data do ajuizamento deste processo (15/06/2018).

Dessa forma, a pretensão da parte exequente de executar valores desde a DER/DIB (01/08/2016) encontra óbice na coisa julgada.

Face ao exposto, acolho a impugnação do INSS, e determino o prosseguimento do feito de acordo com o cálculo por ele apresentado.

Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o excesso de execução, permanecendo suspensa a exigibilidade dessa verba, porque a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça.

Intimem-se.

Preclusa, requisitem-se os valores devidos."

Defende o agravante que o título transitado em julgado lhe garantiu a concessão do benefício desde a DER, em 01/08/2016, sem incidência de prescrição quinquenal, e não desde o ajuizamento, como decidido pelo magistrado singular, razão pela qual pede o provimento do presente recurso.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

A solução da controvérsia passa pela análise do título transitado em julgado (processo 5000487-20.2018.4.04.7140/TRF4, evento 6, RELVOTO2e processo 5000487-20.2018.4.04.7140/TRF4, evento 6, ACOR1) que desproveu a apelação do INSS, mantendo incólume a sentença proferida que havia concedido a aposentadoria por tempo de contribuição ao demandante desde o ajuizamento até o cumprimento da determinação de implantação do benefício (processo 5000487-20.2018.4.04.7140/RS, evento 103, SENT1).

A sentença, claramente, reconheceu o direito à aposentadoria com efeitos desde o ajuizamento, seja em sua fundamentação, seja em seu dispositivo.

Dessa sentença, recorreu apenas o INSS, que se limitou a questionar a natureza especial do labor reconhecido.

O acórdão fez menção, em sua longa fundamentação, à implementação dos requisitos pelo demandante na DER e manteve integralmente a sentença.

Além da norma legal, segundo a qual não fazem coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 504 do CPC, os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, e a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento do julgado, há, atualmente, previsão expressa no art. 489, § 3º, no sentido de que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

Neste caso, além de ter havido plena manutenção da sentença, no dispositivo do acórdão, a interpretação não poderia ser outra que não a defendida pelo INSS. Teria havido reformatio in pejus do acórdão, caso o Tribunal houvesse retroagido a data de início dos efeitos financeiros da condenação. A questão, ademais, não é propriamente, de DIB. Sentença e acórdão estão conformes quando admitem que a parte autora preenchia os requisitos na DER. A questão é quanto ao início dos efeitos financeiros, que a sentença expressamente definiu ser a data do ajuizamento da demanda, porque entendeu que a especialidade do labor só veio a ser comprovada em juízo.

Embora não seja este o entendimento sedimentado nesta Corte Regional, o fato é que foi o adotado pela decisão de primeiro grau, não impugnada pela parte autora.

Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada que acolheu a impugnação do INSS, fixando como termo inicial das parcelas devidas a data do ajuizamento da ação originária.

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002768523v2 e do código CRC 6387acc2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 10/9/2021, às 11:49:55


5024162-87.2021.4.04.0000
40002768523.V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024162-87.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: ADRIANA MOZ SCHMITZ

ADVOGADO: DANIEL TICIAN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.

1. Além da norma legal, segundo a qual não fazem coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 504 do CPC, os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, e a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento do julgado, há, atualmente, previsão expressa no art. 489, § 3º, no sentido de que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

2. A interpretação conjugada da sentença e do acórdão é de que a parte autora preenchia os requisitos para obter a aposentadoria na DER, mas com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da demanda, uma vez que o labor especial somente veio a ser comprovado em juízo.

3. Mantida a decisão agravada que acolheu a impugnação do INSS, fixando como termo inicial das parcelas devidas a data do ajuizamento da ação originária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002768524v4 e do código CRC 02ac0693.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 10/9/2021, às 11:49:55


5024162-87.2021.4.04.0000
40002768524 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 5024162-87.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: ADRIANA MOZ SCHMITZ

ADVOGADO: DANIEL TICIAN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 684, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:23.

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