Agravo de Instrumento Nº 5043616-92.2017.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO: PEDRO MACIEL
ADVOGADO: Rodrigo Waltrick Lobato
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que rejeitou o pedido formulado pelo DNIT de revogação da gratuidade da justiça do exequente (evento 176 do processo originário), proferida pela juíza federal Giovana Guimarães Cortez, que está assim fundamentada:
"Intimado acerca da requisição de pagamento expedida, o DNIT argumentou que deveria ser revogado o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor na ação de conhecimento, porque sua situação financeira virá a se alterar, para melhor, com o recebimento dos valores devidos na execução, e assim poderia ser compensado o valor a que fora condenado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimado, o exequente arguiu que não se pode presumir que deixará sua condição de hipossuficiente pelo recebimento de indenização a que tem direito.
É o breve relato. Passo a decidir.
Prevalece na jurisprudência o entendimento, ao qual me alinho, de que o recebimento de valores decorrentes de ação judicial não altera significativamente a situação econômica do beneficiário da gratuidade da Justiça. Vejam-se dois dos precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS. VALOR DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AJG. 1. É inadmissível a compensação entre o valor devido a título de honorários dos embargos à execução pela parte embargada e o montante a ser recebido por esta em execução, pois, sendo ela titular de AJG, decorre de lei a suspensão da exigibilidade dos honorários do advogado da contraparte, tendo em vista a impossibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais sem prejuízo do sustento do beneficiário e de sua família (arts. 3º, inc. V, 4º, § 1º, e 12 da Lei n. 1.060/50). Precedentes deste Tribunal. 2. Para que se afaste a presunção de miserabilidade da parte e esta se torne apta a arcar com a verba honorária é necessária a expressa revogação do benefício, mediante a prova de inexistência ou de desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da AJG (art. 7º da Lei n. 1.060/50). 3. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada o recebimento dos valores em execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento a menor do seu benefício ao longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia Previdenciária deveria ter pago mensalmente desde longa data. 4. A aposentadoria percebida pela parte apelada sequer se aproxima do valor de dez salários mínimos, considerado por esta Corte como limite para o deferimento da assistência judiciária. (TRF 4ª Reg., AC 200471010023985/RS Rel. Des. Fed. Celso Kipper, 5ª T., v.u., DJe. 21.01.08)
PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM O VALOR A SER REQUISITADO NA EXECUÇÃO A TÍTULO DE PRINCIPAL. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AOS EMBARGADOS. O benefício da AJG concedido no processo cognitivo também abrange os atos do processo executivo e as eventuais ações incidentais, como aquela de resposta executiva, bem como o recebimento de valores, mediante rpv/precatório, não altera a situação econômica da parte credora. (TRF-4 - AG: 38946 RS 2009.04.00.038946-0, Relator: VALDEMAR CAPELETTI, Data de Julgamento: 16/12/2009, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 18/01/2010)
É de se indeferir, portanto, o pedido de revogação da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, rejeito o pedido formulado pelo DNIT e determino o prosseguimento do feito com a transmissão da RPV expedida.
Após o pagamento, vista às partes, em especial à autora para levantamento, e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção."
Alega a parte agravante que o novo CPC alterou substancialmente o instituto da gratuidade de justiça. O novo paradigma é de que a gratuidade integral é devida apenas àqueles absolutamente miseráveis, sem as menores condições de dispender qualquer quantia. Efetivamente, o estatuto processual estabelece um escalonamento de isenções conforme o grau de necessidade do requerente. É isso que se infere, precisamente, quando o art. 98, §5º define que a gratuidade poderá ser concedida em relação a um ou a todos os atos processuais.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Não houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Esta Corte tem entendido que o recebimento acumulado de valores, não tem o condão de alterar significativamente a situação financeira do exequente, para fins de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO.1. Sendo o vencido beneficiário da AJG, a exigibilidade de pagamento da verba honorária deve ser suspensa, e assim permanecer, pelo prazo e nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC, enquanto perdurar o direito à gratuidade.2. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada, para fins de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, o recebimento dos valores em execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento do benefício que lhe era devido ao longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia Previdenciária deveria ter pago mensalmente desde longa data. (TRF4, AC 5007247-74.2015.404.7112, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 01/12/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO. O recebimento, mediante precatório ou RPV, de valores pertinentes a benefícios previdenciários que deveriam ter sido pagos ao segurado ao longo do tempo, não implica alteração substancial da condição econômica ao ponto de, por si só, justificar revogação da assistência judiciária gratuita. Precedentes da 5ª e da 6ª Turmas desta Corte. (TRF4, AG 0007864-57.2011.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 08/09/2011)
PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM O VALOR A SER REQUISITADO NA EXECUÇÃO A TÍTULO DE PRINCIPAL. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AOS EMBARGADOS.O benefício da AJG concedido no processo cognitivo também abrange os atos do processo executivo e as eventuais ações incidentais, como aquela de resposta executiva, bem como o recebimento de valores, mediante rpv/precatório, não altera a situação econômica da parte credora. (TRF4, AG 2009.04.00.038946-0, QUARTA TURMA, Relator VALDEMAR CAPELETTI, D.E. 18/01/2010)
Ademais, a assistência judiciária gratuita deve vigorar em todas as instâncias até a solução do litígio, conforme jurisprudência sedimentada do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SUCUMBENCIAL. DEVEDOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO PELO CREDOR DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. Não ocorre negativa de entrega da plena prestação jurisdicional se a Corte de origem examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia.
2. É entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que, uma vez deferido, o benefício da assistência judiciária gratuita estende-se a todas as fases do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio e sua revogação, quando pleiteada no curso da ação, deve ser feita em autos apartados.
3. Encerrado, contudo, o processo, eventual condenação aos ônus sucumbenciais daquele que litigou sob o pálio da gratuidade da justiça ficará com sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar seu estado de pobreza e prescreverá após decorrido o prazo de cinco anos (art. 12 da Lei n. 1.060/50).
4. Configurada a hipótese de execução de título judicial sujeito a condição suspensiva, basta que o credor, na inicial do pedido de cumprimento de sentença, faça a devida comprovação do implemento da condição, conforme preceituam os arts. 572 e 614, III, do CPC.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1341144/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)
Recentemente, neste sentido decidiu a 4a Turma em sua composição ampliada:
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. Inexistente nos autos elementos que comprovem a perda da condição de hipossuficiente para fins de revogação da AJG. O recebimento de valores a que tem direito, e que por tanto tempo foram negados pela parte devedora, não constitui motivo para revogação do benefício. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000300-03.2016.404.7004, 4ª Turma, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/10/2017)
Assim, não merece prosperar o recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5043616-92.2017.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO: PEDRO MACIEL
VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia, divirjo do e. Relator.
Entendo que o recebimento de valores, ainda que em razão da ação judicial, é hábil a afastar a hipossuficiência, por se tratar de dado objetivo, sendo irrelevante o fato de que tal hipossuficiência efetivamente existia quando do deferimento da AJG.
Existindo, agora, capacidade financeira para honrar as despesas processuais, deve ser afastado o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5043616-92.2017.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO: PEDRO MACIEL
ADVOGADO: Rodrigo Waltrick Lobato
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Esta Corte tem entendido que o recebimento acumulado de valores, os quais eram devidos, não tem o condão de alterar significativamente a situação financeira do exequente, para fins de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
2. A assistência judiciária gratuita deve vigorar em todas as instâncias até a solução do litígio, conforme jurisprudência sedimentada do STJ.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, vencido o Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
Agravo de Instrumento Nº 5043616-92.2017.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO: PEDRO MACIEL
ADVOGADO: Rodrigo Waltrick Lobato
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 285, disponibilizada no DE de 10/11/2017.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, vencido o Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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