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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. DIREITO A...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:46

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. O INSS não deve ser eximido do pagamento de parcelas vencidas inclusive no período em que a parte beneficiária retornou ao trabalhado, porquanto não é exigível que ela padeça sem quaisquer meios de sobrevivência à espera do provimento que lhe foi negado administrativamente, tendo trabalhado com sacrifício de sua integridade física, para seu sustento e de sua família. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5010484-39.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010484-39.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CATARINA ROSA SCHMIDT

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu impugnação ao cumprimento de sentença de concessão de aposentadoria por invalidez.

Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que não pode haver o pagamento concomitante da renda de benefício por incapacidade com a remuneração decorrente do exercício de atividade laboral. Alega que o artigo 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem justa causa, justificando a obrigação de deduzir as parcelas vencidas do benefício nos períodos em que a parte autora exerceu atividade remunerada. Faz referência aos artigos 535, IV, 917, I, III e § 2º, I, ambos do CPC, correspondentes à configuração de excesso de execução. Cita jurisprudência. Requer que sejam "excluídos do cálculo de atrasados os períodos em que comprovadamente o segurado exerceu atividade remunerada."

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Ao analisar o pedido liminar, lancei os seguintes fundamentos:

Esta Corte já teve a oportunidade de se manifestar sobre casos análogos, a saber:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. O INSS não deve ser eximido do pagamento de parcelas vencidas inclusive no período em que a parte beneficiária retornou ao trabalhado, porquanto não é exigível que ela padeça sem quaisquer meios de sobrevivência à espera do provimento que lhe foi negado administrativamente, tendo trabalhado com sacrifício de sua integridade física, para seu sustento e de sua família. (TRF4, AG 5072848-52.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA ESTEVE EXERCENDO ATIVIDADE E RECEBEU A REMUNERAÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Hipótese em que restou demonstrado que, mesmo incapacitado, o segurado persistiu trabalhando, sendo que o exercício de atividade remunerada em tal situação se deu em virtude da ausência do devido amparo previdenciário. 3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Adequada a sentença no que tange aos consectários. (TRF4, AG 5058768-83.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 02/04/2018).

Portanto, não vejo razão para impedir o prosseguimento da execução.

Não se apresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumetno.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001971345v2 e do código CRC 62919efb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:58:45


5010484-39.2020.4.04.0000
40001971345.V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010484-39.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CATARINA ROSA SCHMIDT

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.

O INSS não deve ser eximido do pagamento de parcelas vencidas inclusive no período em que a parte beneficiária retornou ao trabalhado, porquanto não é exigível que ela padeça sem quaisquer meios de sobrevivência à espera do provimento que lhe foi negado administrativamente, tendo trabalhado com sacrifício de sua integridade física, para seu sustento e de sua família. Precedentes desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumetno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001971346v3 e do código CRC ac471d2f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:58:45


5010484-39.2020.4.04.0000
40001971346 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5010484-39.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CATARINA ROSA SCHMIDT

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 303, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMETNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:45.

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