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. TRF4. 5050049-44.2019.4.04.0000

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. tema 1.018/STJ. determinação de suspensão. 1. O Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça ( Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991) está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (ProAfR no REsp 1767789/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 04/06/2019, DJe 21/06/2019). (TRF4, AG 5050049-44.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050049-44.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: JOSE NATAL BRITO CARVALHO

ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em cumprimento de sentença determinou a suspensão do feito, diante do pedido de execução das parcelas do benefício postulado na via judicial em que o segurado optou por permanecer recebendo o benefício reconhecido administrativada com RMI mais favorável (ev. 1, doc. 4, p. 106).

Relata o agravante, em síntese, que a questão já estava preclusa, pois o INSS quando intimado da decisão que rejeitou a sua impugnação, limitou-se postular a suspensão do feito. Pede a atribuição de efeito suspensivo.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Com contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

De fato a questão objeto da impugnação do INSS foi submetida à análise sob o rito dos recursos especiais repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, consoante deliberado em sessão da Primeira Seção de 04.06.2019 daquela Corte, que delimitou a seguinte tese controvertida sob o Tema 1.018 (ProAfR no REsp 1767789/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção):

Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

Entretanto, a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado em 21.06.2019), ressalvou que a afetação do Tema não abrange a hipótese em que a alegação do fato impeditivo somente ocorreu após o trânsito em julgado:

No presente caso, a questão não foi suscitada durante o processo de conhecimento, tendo transitado em julgado a condenação ao pagamento do benefício, sem excepcionar o período em que a parte segurada teria recebido remuneração, e tampouco foi diferida a resolução para fase de cumprimento.

Desse modo, não é possível, neste momento, a reabertura da discussão acerca do pagamento dos valores contidos no título executivo já transitado em julgado. Nesse sentido, o seguinte precedente em caso símil:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. PRECEDENTES. TEMA 1013 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em fase de execução não há falar em sobrestamento pelo Tema 1013 do STJ, pois em casos tais restou expressamente afastada a ordem de suspensão, conforme fica evidente do paradigma gerador do tema (Resp nº 1.786.590/SP). No cálculo da verba honorária as parcelas são devidas até a data do acórdão. (TRF4, AG 5033925-83.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 27/11/2019)

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001670436v8 e do código CRC 92fe8836.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:46:32


5050049-44.2019.4.04.0000
40001670436.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050049-44.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: JOSE NATAL BRITO CARVALHO

ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. tema 1.018/STJ. determinação de suspensão.

1. O Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça ( Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991) está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (ProAfR no REsp 1767789/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 04/06/2019, DJe 21/06/2019).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001670437v6 e do código CRC 2e4a4df3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:46:32


5050049-44.2019.4.04.0000
40001670437 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Agravo de Instrumento Nº 5050049-44.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: JOSE NATAL BRITO CARVALHO

ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 1222, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:58.

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