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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. COMPENSAÇÃO. TRF4. 5042286-50.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 11/03/2024, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. COMPENSAÇÃO. Constatando-se - em execução de sentença - que o exequente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91. 2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 14 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). (TRF4, AG 5042286-50.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042286-50.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ENEU ANTONIO TURELLA (Sucessão)

ADVOGADO(A): TAGORE ARGENTA CERON (OAB RS084155)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: CLEONICE PAULA TURELLA (Sucessor)

ADVOGADO(A): TAGORE ARGENTA CERON (OAB RS084155)

AGRAVADO: TAGORE ARGENTA CERON - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento, com requerimento de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida em cumprimento de sentença (evento 64, DESPADEC1), nos seguintes termos:

[...]

O INSS insurge-se em relação aos descontos dos valores recebidos administrativamente ao entendimento de que deve se dar de forma integral, pois se trata somente de uma compensação.

Quanto ao limite de tais descontos, com razão a exequente.

Isso porque a compensação de valores atinentes a benefícios inacumuláveis, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior ao devido em razão da condenação, o abatimento deverá se dar até o limite do valor do benefício resultante da aplicação do julgado, em cada competência, zerando-se os saldos caso resulte em diferenças negativas.

No mesmo sentido, o TRF da 4ª Região julgou IRDR:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES. 1. Constatando-se - em execução de sentença - que o exequente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91. 2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 28/05/2018).

Logo, o cálculo do exequente no ev. 49 está em consonância com o julgado pelo que O HOMOLOGO.

Em face da sucumbência do INSS, fixo honorários em favor do exequente em 10% do proveito econômico buscado com a impugnação (R$110.276,04 – R$106.961,08 = R$3.314,96), nos termos do artigo 85, do CPC.

Defiro o destaque de honorários conforme requerido no ev. 49.

[...]

O agravante preconizou o abatimento global dos valores recebidos a maior, a fim de evitar cumulação ilícita de benefício previdenciário, não apenas nas competências em que houve gozo de benefício pago na via administrativa. Defendeu que essa solução decorre do art. 124 da Lei nº 8.213, que veda justamente a cumulação de dois benefícios com caráter substitutivo de renda. Deduziu que o art. 868 do Código Civil estabelece que aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir. Argumentou que o art. 124 da Lei nº 8.213 não impõe limite à compensação, devendo ser aplicado o art. 368 do Código Civil. Alegou ainda a possibilidade integral de compensação, inclusive de saldo negativo, conforme dispõe o art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846.

A antecipação de tutela recursal foi indeferida (evento 14, DESPADEC1).

A parte agravada não apresentou contrarrazões.

VOTO

O INSS impugnou o cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a necessidade de abatimento integral dos valores inacumuláveis recebidos a maior no âmbito administrativo.

É certo que eventuais valores pagos administrativamente a mais devem ser compensados por ocasião do pagamento devido em ação judicial na manutenção de benefício inacumulável. No entanto, registre-se que a compensação deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em razão do benefício deferido no título executivo.

No presente caso, a compensação pretendida pelo INSS é indevida, pois ultrapassa o limite de cada competência, o que não é permitido, em razão da natureza alimentar das prestações previdenciárias.

Essa é a posição firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região n° 14:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES. 1. Constatando-se - em execução de sentença - que o exequente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91. 2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 28/05/2018)

Assim, quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas e incluir este resultado no montante a ser pago ao segurado; por outro lado, se o benefício concedido no âmbito administrativo possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício reconhecido em juízo, deve ocorrer o abatimento das competências pagas, limitando-se a compensação ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado.

Os valores recebidos a maior não podem, portanto, ser descontados da memória de cálculo. Desse modo, evita-se a execução invertida e a restituição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado.

No mesmo sentido, são os julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável não pode exceder o limite de cada competência, em razão da natureza alimentar das prestações previdenciárias. 2. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AG 5024455-23.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/10/2022)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. COMPENSAÇÃO. IRDR 14 DO TRF/4R. 1. Havendo concessão, na via administrativa, durante o curso da ação judicial, de benefício inacumulável, é lícito o desconto de parcelas já pagas pela autarquia até o limite do valor efetivamente devido a cada mês. 2. A matéria já foi objeto de decisão em IRDR nesta Corte (5023872-14.2017.4.04.0000/RS). (TRF4, AG 5030331-56.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/10/2022)

Assinale-se ainda que o art. 124 da Lei nº 8.213 não contém disposição específica sobre a compensação de benefícios inacumuláveis. Já o art. 115 da Lei nº 8.213 refere-se apenas ao desconto no valor de benefício a ser efetuado no âmbito administrativo. No mais, tratando-se de execução de título judicial, não se aplicam os artigos 368 e 868 do Código Civil.

Por fim, ainda que a questão tenha sido submetida a julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.207 - Definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada -, foi determinada somente a suspensão da tramitação de processos com recurso especial ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na segunda instância ou no STJ.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004317012v11 e do código CRC f30d5b0b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 17:39:13


5042286-50.2023.4.04.0000
40004317012.V11


Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042286-50.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ENEU ANTONIO TURELLA (Sucessão)

ADVOGADO(A): TAGORE ARGENTA CERON (OAB RS084155)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: CLEONICE PAULA TURELLA (Sucessor)

ADVOGADO(A): TAGORE ARGENTA CERON (OAB RS084155)

AGRAVADO: TAGORE ARGENTA CERON - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. benefício inacumulável. compensação.

Constatando-se - em execução de sentença - que o exequente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91. 2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 14 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004317013v4 e do código CRC 8530bb03.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 17:39:13


5042286-50.2023.4.04.0000
40004317013 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5042286-50.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ENEU ANTONIO TURELLA (Sucessão)

ADVOGADO(A): TAGORE ARGENTA CERON (OAB RS084155)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: CLEONICE PAULA TURELLA (Sucessor)

ADVOGADO(A): TAGORE ARGENTA CERON (OAB RS084155)

AGRAVADO: TAGORE ARGENTA CERON - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 571, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:16.

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